Negociado x legislado

Advogados comentam a alteração da CLT que está para ser votada

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27 de novembro de 2001, 19h43

O requerimento para adiar a votação do Projeto de Lei nº 5.483/01, que altera a CLT, foi rejeitado pelo plenário por volta das 22h30 desta terça-feira (27/11). O pedido foi apresentado pela oposição e negado por 267 votos a 172.

A disposição do presidente da Câmara, Aécio Neves, era a de votar a alteração do artigo 618 da CLT ainda nesta terça, apesar das manobras oposicionistas.

Até ser votado pelo Senado, contudo, o projeto que prevê a subordinação da CLT a acordos coletivos ainda deve render muito debate.

A proposta do governo é amplamente repudiada por juízes trabalhistas, por um grande número de advogados e suas entidades representativas.

Mas há também quem defenda a proposta com igual vigor. É o caso do advogado Antônio Carlos Magalhães Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros. Ele não só apóia a proposta do governo em flexibilizar as leis trabalhistas, como a considera insuficiente.

“A proposta deveria ir além porque do jeito que está protege apenas as pequenas e as empresas em dificuldades”, afirma. “Flexibilizar o 13º salário ou fracionar as férias, por exemplo, só serve para empresa em dificuldade”. Para o advogado, a proposta do governo deveria ser mais audaciosa para proteger o emprego.

Para o advogado, Marcelo Batuíra Pedroso, do escritório Moraes, Pitombo e Pedroso Advogados, que também é a favor da alteração da CLT, quem deve ditar as regras são as partes. Ele acredita que somente um relacionamento flexível entre patrão e empregado pode combater o desemprego e a informalidade.

Para Pedroso, as regiões onde não há sindicatos fortes passarão a tê-los. “Um sindicato forte se cria quando há real poder e função para ele”, conclui o advogado.

O advogado Cesar Augusto Del Sasso do escritório Garcia & Keener afirma que o anteprojeto da proposta em votação em questão, foi elaborado com base em propostas do sociólogo José Pastore. Ele chama a atenção para o fato de que, mesmo aprovado, o dispositivo “não terá o poder de contrariar dispositivos constitucionais, nem tampouco as normas destinadas à segurança e saúde do trabalhador, mas somente o previsto em leis ordinárias”, ressalta.

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