Apagão desautorizado

Eletropaulo é impedida de cortar energia de empresa em SP

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26 de novembro de 2001, 10h24

A Eletropaulo está impedida de cortar o fornecimento de energia de uma empresa que não cumpriu a meta de redução do Plano de Racionamento. A liminar foi concedida pela juíza da 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.

A empresa foi defendida pelo advogado Gustavo Lorenzi de Castro, do escritório Viseu, Castro e Cunha Advogados Associados. As argumentações da empresa foram acatadas pelo Justiça.

“O fornecimento de energia é serviço público essencial e interromper o fornecimento, em vista de ter sido ultrapassada a meta de consumo mensal, sem qualquer possibilidade de garantia de ampla defesa ao consumidor fere o princípio do devido processo legal”, disse a juíza em seu despacho. Caso descumpra a liminar, a Eletropaulo terá que pagar multa diária de R$ 1.000,00.

Veja a liminar

Impetrante: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA.

Impetrada: ELETROPAULO – ELETRICIDADE DE SÃO PAULO

Processo nº 2001.61.00.029412-8

5ª Vara da Justiça Federal / SP

TÓPICO FINAL DA DECISÃO – FLS. 65 A 69

…”A despeito da plausibilidade da inexistência da alegação, a energia elétrica, conforme bem consignou a E. Desembargadora Cecília Marcondes, “é um serviço público essencial” (AG 2001.03.00.015707-9) e, nesse sentido, não pode ser interrompido, nem mesmo quando o consumidor está inadimplente, muito menos quando está tentando cumprir a meta imposta pelo plano governamental.

Não há que se falar aqui em ofensa tão somente ao Código de Defesa do Consumidor mas à própria Constituição Federal. Como ressaltei acima, o fornecimento de energia é serviço público essencial e interromper o fornecimento, em vista de ter sido ultrapassada a meta de consumo mensal, sem qualquer possibilidade de garantia de ampla defesa ao consumidor fere o princípio do devido processo legal. Portanto, devem ser afastadas as determinações do artigo 21 da Medida Provisória 2.198 que possibilitam à concessionária de serviço público o direito de suspender o fornecimento pelos motivos aqui expostos.

Portanto, a Impetrante deve se submeter ao racionamento de energia, arcando com o ônus financeiro caso não venha a cumprir a meta. No entanto, remunerado o excedente nos limites das tarifas especiais, não poderá a Eletropaulo suspender o fornecimento.

Ante o exposto, concedo a liminar, a fim de determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de praticar todo e qualquer ato tendente a suprimir o fornecimento de energia elétrica da Impetrante, fundada no descumprimento da meta pela Medida Provisória nº 2152 (atualmente 2198-5).

Fixo, para o caso de descumprimento da liminar, multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Notifique-se a Impetrada. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.

Int.”

Marisa Cláudia Gonçalves Cucio

Juiza

23.11.2001

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