Consultor Jurídico

TRF de Brasília inova e recebe petições pela Internet

25 de novembro de 2001, 11h59

Por Omar Kaminski

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Alguns Tribunais brasileiros já aceitam petições pela Internet. Mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu um passo adiante e é um dos precursores na dispensa da obrigatoriedade de apresentação posterior dos originais.

Trata-se de uma iniciativa importante (o e-Jufe anuncia que “Aqui começa a verdadeira revolução!!!”), uma vez que o TRF sediado em Brasília é a segunda instância de quase 80% do território brasileiro. Além do DF, o Tribunal estende sua jurisdição às seções judiciárias dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Mato Grosso, Maranhão, Roraima, Rondônia, Amapá, Amazonas, Pará, Tocantins, Piauí e Acre.

Para se cadastrar no Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região, basta fornecer os dados solicitados no próprio site.

Identificado o usuário e sua senha, o Patrono estará habilitado a operar o sistema (vide manual), peticionar, acompanhar o andamento do processo e fazer todo tipo de consulta necessária. Porém não deverá se descuidar da segurança – acreditando desde o início que os dados e a validação da transação eletrônica em si estará suficientemente revestida de condições informáticas ideais e confiáveis – inclusive para fins de contagem do prazo.

Santa Catarina é outro Estado que vem se destacando nessa tendência. Por iniciativa do TECNOJUSC – Grupo de Integração Tecnológica do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi realizado recentemente o Seminário sobre Documentação Eletrônica, que culminou na Carta de Florianópolis, um documento importante para se acompanhar o progresso dessas discussões no âmbito do Judiciário.

Na esfera dos Tribunais Estaduais podemos citar como exemplo as regras adotadas pelo TJ-PR. Contém a ressalva de que “o peticionamento eletrônico não dispensa a remessa dos originais da petição, que deverão ser encaminhados dentro do prazo previsto na Lei nº 9.800.”

A Lei nº 9.800, de 26/05/1999, até então conhecida como “lei do fax”, em seu artigo 2º determina que “a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”