Dano inexistente

Ex-vereador paulistano perde ação contra revista Veja-SP

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24 de novembro de 2001, 14h12

A imprensa tem o direito de informar e orientar o eleitor para escolha de seus candidatos. O entendimento é do juiz Luiz Fernando Salles Rossi, ao absolver a revista Veja-SP em ação por danos morais movida pelo delegado da Polícia Civil, Carmino Pepe, ex-candidato a vereador em São Paulo e atual suplente na Câmara.

Pepe sentiu-se ofendido por causa da reportagem sob o título “Eleições – Vereador – Estes não farão falta”, publicada em setembro do ano passado. A revista divulgou que, no exercício do mandato de vereador, Pepe teve baixa produtividade. Inconformado, entrou na Justiça. No processo, não conseguiu provar que a reportagem teria sido a causadora direta de sua derrota.

O gerente jurídico da Editora Abril, Djair de Souza Rosa, alegou que a imprensa tem a obrigação de orientar os eleitores. O advogado fundamentou o pedido na liberdade de imprensa. O juiz acolheu a argumentação.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz critica a prática cada vez mais comum de se recorrer ao Judiciário em busca de indenizações por dano moral que não houve. “Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão hoje sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha”, enfatizou Salles Rossi. “Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira e, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.”

Salles Rossi destacou ainda que “a reparação pelo dano deve resultar na prova inequívoca do abalo moral, que como resultado prático deve resultar em descrédito do autor no seu meio social, cumprindo anotar ainda que e necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre a conduta da ré e o prejuízo e ofensa alegados pelo autor, haja nexo de causalidade, o que, pelo já exposto, não se verificou.”

O juiz transcreveu o voto do Desembargador Sergio Cavallieri Filho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde se afirma que (…)”Na falta de critérios objetivos essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (…)”

Veja a decisão

Processo n° 000.00.644810-0

Vistos, etc.

CARMINO PEPE, já qualificado, moveu Ação de Indenização, pelo rito Ordinário, face a ABRIL S/A, também qualificada, dizendo que e Delegado de Policia Estadual e que exerceu o cargo de vereador perante a Câmara Municipal de São Paulo, pelo PL (Partido Liberal). Que no curso de seu mandato, apresentou inúmeros projetos de lei, requerimentos, moções, consoante se depreende dos documentos que junta, pelo que entende que em razão de seus méritos e esforços fez por merecer a confiança, apreço e respeito perante seus colegas, funcionários e pela sociedade em geral.

Segundo a inicial, em 27 de setembro de 2000, foi surpreendido com uma reportagem da Revista VEJA SÃO PAULO, publicada pela ré, que às pags. 22, publicou a seguinte matéria: “ESTES NÃO FARÃO FALTA”, referindo-se a vereadores da Câmara Municipal paulistana, dentre os quais o autor, apresentando-o como sendo um vereador cuja produtividade “foi próxima de zero” e que “nenhuma falta faria à Câmara Municipal”. Sustenta o autor que tal reportagem feriu sua reputação, assim como sua honra subjetiva.

Prossegue a peça vestibular dizendo que o texto divulgado pela ré, de conteúdo inverídico com relação à pessoa do autor, repercutiu em seus sentimentos, decoro e dignidade pessoal, dai sustenta que a existência de nexo causal entre tal conduta dolosa e os danos morais que alega ter sofrido a partir da publicação da aludida matéria. Por conta disso, requereu a citação da ré, a procedência da ação, a condenação dela no pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, alem dos encargos da sucumbência. Protestou por provas e juntou com a inicial os documentos de fls. 091132. ~

A citação foi deferida pelo despacho de fls. 133 e cumprida, consoante fls. 134. A ré interveio nos autos pela manifestação de fls. 136, juntando os documentos de fis.137/143. Contestou o feito as fls. 1451151, acompanhada do documento de fls. 152. Como síntese de sua resposta, sustenta que a “extensa e útil” reportagem publicada pela ré a qual se refere a exordial, teve o escopo de mostrar ao leitor a importância da eleição para vereadores, bem como ajudá-lo a escolher, dentre os mais de mil candidatos as cinqüenta e cinco cadeiras da Câmara, aqueles que mais se destacaram na atividade política do legislativo municipal. Assim, sustenta evidente a ausência de qualquer extravasamento na matéria em questão, que se pautou pelo “animus narrandi” e “criticandi”. Especificamente quanto à pessoa do autor, entende que não atingiu sua honra, apenas informou ao leitor que foi um dos poucos vereadores da legislatura passada que não tiveram nenhum projeto aprovado.


Ademais, tal reportagem esta plenamente enquadrada no artigo 27 da Lei de Imprensa, não contendo qualquer irregularidade prevista nos artigos 21 e 22 da mesma lei, traduzindo-se apenas no dever de narrar e criticar do jornalista, o que é aliás amplamente assegurado pela Carta Magna. Por conta disso, requereu a improcedência da ação, condenando-se o autor nos encargos de estilo. Protestou por provas.

A réplica veio às fls.154/155. Lançado o despacho de fls. 156, sobre ele disse tão somente o autor, pelo que o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 159). Nela, foi colhida a prova oral e encerrada a instrução processual (fls. 171/177). Vieram então os memoriais. Pelo autor as fls.180/183 e pela re as fls.185/199.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Conheço do pedido e lhe nego provimento.

Busca o autor na tutela jurisdicional invocada da ré receber indenização por danos morais, os quais sustenta haverem sido provocados por conduta dolosa da demandada, ao publicar matéria jornalística editada na Revista “VEJA SÃO PAULO”, acerca dos vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, sendo certo que o nome do autor, que a época exercia tal mandato, constou no sub-título “ESTES NÃO FARÃO FALTA”, constante na mesma reportagem, veiculada no dia 22 de setembro de 2000 e ainda, que tal reportagem publicou que a produtividade do requerente, enquanto vereador, aproximava-se de zero. Alega que tal matéria ofendeu sua honra e dignidade, pois sempre foi pessoa conceituada perante a Câmara, bem como a sociedade requerendo indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em virtude conduta da ré, que classifica como dolosa.

Resistido a pretensão deduzida na inicial, a ré sustenta que a publicação de tal reportagem não extrapolou o “animus narrandi’ e que de fato, o autor exerceu o mandato de vereador por cerca de um ano, sendo um dos poucos que não tivera nenhum projeto aprovado e isso foi informado ao leitor da revista que a ré publica, entendendo que não extrapolou os ditames da Lei de Imprensa, sendo a informação uma garantia constitucional e mais, que em momento algum tal reportagem atingiu a honra da pessoa do autor.

Razão assiste a requerida.

Com efeito, a matéria objeto da presente ação, a qual sustenta o autor haver ofendido sua honra e ensejaria os pretensos danos de natureza moral, faz parte de uma publicação extensa dedicada a análise do comportamento dos vereadores municipais da Capital paulistana, que estavam se candidatando novamente ao mesmo cargo, bem como aqueles que se candidatavam pela primeira vez. No entanto, não se pode afirmar, da leitura da mesma, que houve ofensa à pessoa do autor, quando tal matéria asseverou que sua produtividade, enquanto vereador, foi considerada baixa. Também não se pode dizer que tal colocação tenha sido inverídica, porquanto não logrou o requerente demonstrar nos autos o contrário.

Assim é que as testemunhas inquiridas em Juízo, muito embora tenham reconhecido tratar-se o autor de pessoa honrada, nada disseram a respeito de importantes feitos praticados pelo mesmo enquanto vereador, não sabendo precisar se algum projeto que apresentou tenha sido aprovado. Apenas disseram que o autor foi bem votado, mas que tinha grandes expectativas de ser reeleito, o que não se pode atribuir à publicação da reportagem em questão.

Ademais, como foi reconhecido pela testemunha Marcelo, o perfil dos eleitores do autor era em sua maioria, oriundos da zona leste e de classe baixa e exatamente por conta disso não se pode atribuir o fato de o autor não haver sido reeleito pela aludida publicação, já que é sabidamente reconhecido que o perfil dos eleitores da Revista Veja estão enquadrados em sua grande maioria, pelo publico das classes média e alta.

Ainda que se considere – que em nenhum momento restou comprovado – que muitos dos prováveis eleitores do requerente tenham lido referida matéria, não se pode determinar por conta disso culpa da ré, tampouco que eleitores venham a mudar de entendimento por conta de uma reportagem meramente informativa, a qual repita-se, não trouxe em relação ao autor qualquer fato desabonador à sua pessoa ou até ao seu trabalho, ao contrário do que foi anunciado no que tange ao trabalho de outros vereadores.

Ressalte-se ainda que a reportagem objeto da presente demanda demonstra-se lícita, pois é dela que claramente se infere que tratou apenas de exercer o dever/direito de informar o leitor/eleitor, função precípua da imprensa. Nesse sentido, vale trazer a colação julgado transcrito por Wilson Bussada, na Obra Danos Morais & Materiais Interpretados Pelos Tribunais, Editora Jurídica Brasileira, Volume I, 199, pags. 144 e seguintes, que assim se expressou:

“IMPRENSA – Ação de reparação de dano mora. Informações críticas, calcadas em documentos, a agente publico. Dano moral não caracterizado. Liberdade de informação e crítica.

Não constitui abuso no exercício da liberdade do pensamento a divulgação discussão e crítica dos agentes ou servidores públicos, ou a e/es equiparados, em não descambando, a manifestação. para o abuso e a ofensa pessoal (art. 27, V/, da Limp). Não gera direito a indenização por dano mora/ matéria jornalística que se limita a divulgar fatos extraídos de documentos, inclusive públicos, fazendo manifestações críticas a respeito dos mesmos fatos envolvendo agente ou servidor público apontado como responsável pelos mesmos fatos. Ação julgada improcedente.”


Frise-se, porque relevante, que não se pode considerar abuso do exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação o fato de se divulgar, discutir ou criticar atos e decisões de ocupantes de cargos públicos ou a eles equiparados (artigo 27, Vl, da Lei de Imprensa), quando tal manifestação não pende para a ofensa pessoal ou ataque deliberado ou inverídico, pois este não é o caso dos autos. Assim é que a maneira como foi redigida a aludida matéria não pode ser assim considerada, já que as opiniões expressadas na mesma foram pautadas em fatos divulgados pela imprensa e não contrariados pelo requerente.

O veículo de comunicação escrita, falada ou televisada, tem evidentemente a responsabilidade de ser o quanto mais possível fiel a reproduzir aquilo que efetivamente encontrou ao realizar a matéria para a qual pretende, em a publicando, torná-la do conhecimento publico, senão determinado àqueles que tem interesse na consulta da matéria jornalística, também aqueles que tenham interesse no conhecimento “genérico” da notícia. A fidelidade da matéria, reprime o pleito indenizatório. A infidelidade dela, justifica o pleito.

A pretexto de informar, a empresa jornalística não pode de forma alguma denegrir, enxovalhar, desfazer, descredenciar, desconceituar trabalho realizado por outrem, sem que a isso venha devidamente amparado por prova escrita, fotográfica, documental de maneira geral, sob pena de depois de criar o fato, depois de causar o dano, depois de abalar o conceito moral de outrem, pura e simplesmente pretender desfazer o mal criado, emitindo outra matéria retratando-se daquela anteriormente já publicada.

Não é esta a hipótese dos autos. Repita-se, a matéria publicada pela ré, no que tange a pessoa do autor, não ofendeu sua honra pessoal, resumindo-se a dizer que o mesmo, enquanto vereador, teve baixíssima produtividade, assim entendendo produtividade como projetos de lei aprovados – e não teve nenhum (fato que não foi por ele negado). A prova dos autos, aliás, representada por depoimentos testemunhais e documentos, por certo reforçam a convicção de que a matéria jornalística não cometeu excesso algum.

Já se disse, tristemente, pelos fatos deduzidos nos depoimentos prestados, pelas provas documentais encartadas com a resposta e que em descompasso não estão com o conteúdo da matéria jornalística, a produtividade do autor foi inexpressiva e isso não pode gerar a indenização por ele pretendida, nem disso pode-se extrair qualquer ofensa a sua honra, já que a crítica é permitida.

Julgado contido na RT 71 5/124, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve como relator o eminente Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, acerca do trabalho noticioso da imprensa e do direito a informação, bem se posiciona a respeito da matéria e também aqui justifica a improcedência da ação proposta, quando diz:

“Não se tratando de Diário Oficial, cada órgão de imprensa, reservado à iniciativa privada, divulga e ilustra o seu noticiário, segundo os parâmetros que lhe pareçam mais adequados, buscando a maior aceitação popular no mercado Jornalístico competitivo. E sob esse aspecto, não cabe qualquer restrição à liberdade da imprensa, assegurada a manifestação de seu pensamento em função de determinados valores que lhe pareçam corretos.”

E ainda, mister que se tragam a colação os ensinamentos de ARRUDA MIRANDA, Na Obra COMENTARIOS À LEI DE IMPRENSA, 3ª edição, Revista dos Tribunais, pag. 521, quando diz:

“O que a lei pune é o abuso, não a crítica. Um não se confunde com a outra. Uma coisa é criticar o homem público apontando-lhe falhas e os defeitos na esfera moral ou administrativa outra é visar, intencionalmente, ao seu desprestígio, colocá-lo em ridículo, por em xeque o principio de autoridade ou arrastar o seu nome para o pantanal da difamação, que não atinge apenas o indivíduo atacado, mas, também, a sua família o seu lar e até os seus amigos. Isto, sim constitui crime, e dos mais graves a revelar o caráter mesquinho e perverso do seu autor.”

Diante disso, por entender que não restou nos autos demonstrada a conduta abusiva da ré, mas sim que não se excedeu do “animus narrandi”, nada mais resta a considerar-se. Excesso no material jornalístico, repita-se, não se pode reconhecer. A notícia publicada refletiu a realidade do que ali se encontrou na Câmara Municipal e especialmente com relação ao trabalho do autor enquanto vereador, nada inverídico se disse.

Exatamente por conta disso, ausente a alegada conduta dolosa da ré, não se há falar em culpa, afastada que fica a reparação pelo mencionado dano moral. Aliás, acerca do pleito indenizatório por dano moral, corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão hoje sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira e, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.


A reparação pelo dano deve resultar na prova inequívoca do abalo moral, que como resultado prático deve resultar em descrédito do autor no seu meio social, cumprindo anotar ainda que e necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre a conduta da ré e o prejuízo e ofensa alegados pelo autor, haja nexo de causalidade, o que, pelo já exposto, não se verificou.

A sensibilidade moral do autor não pode alcançar a pretensão indenizatória que reclama na inicial. Qualquer fato se transforma em motivo de pedido de indenização por esse fundamento. A esse respeito e trazer a transcrição o voto do Desembargador SERGIO CAVALLIERI FILHO do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível n° 8218/95, que assim se expressa:

“A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor aborrecimento mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral a ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos…”

Em se tratando de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil há de se examinar nos limites expressos do artigo 159 do Código Civil, o que significa dizer o dever indenizatório deve decorrer de culpa do agente que, por negligência, imprudência ou imperícia, tenha com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem.

Indenizar significa reparar, restabelecer, nunca enriquecer e nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem e condenado e enriquecimento injustificado para quem se vê indenizado. A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que postula a indenização referida. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar. Nada mais restando senão decreto da integral improcedência da presente demanda.

Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condeno o autor no pagamento das custas do processo, corrigidas monetariamente das datas dos respectivos desembolsos e pela verba honorária do Dr. advogado da ré, que diante dos critérios do artigo 20, § 4° do CPC, arbitro em R$ 1.500,00, corrigidos a partir desta data.

P. R. I .

São Paulo, 19 de outubro de 2001

Luiz Fernando Salles Rossi

Juiz de Direito

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