Direitos fundamentais

'O Estado não assegura ao cidadão os seus direitos fundamentais'

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23 de novembro de 2001, 9h10

Um bom norte para começar a compreender quais são os direitos fundamentais que compõem hoje a definição de cidadania é a leitura do artigo 2º, da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual o fim principal de qualquer sociedade politicamente organizada, o primordial objetivo do Estado, é assegurar ao ser humano o exercício de seus direitos fundamentais, então definidos como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

São tais direitos verdadeiros pressupostos para a existência do Estado, direitos naturais do cidadão.

A liberdade, no seu sentido mais abrangente. Ninguém tem liberdade sem o discernimento e um estofo mínimo de informações, condições que só são alcançadas por meio de uma educação de qualidade. Ninguém tem liberdade sem um trabalho remunerado de forma a garantir recursos para a sobrevivência e a locomoção à escolha de cada um.

A propriedade, como direito de se sentir senhor de um espaço geográfico e de bens indispensáveis, é também direito natural e não decorre do raciocínio lógico do ser humano de dividir as coisas da natureza, mas é instintivo. Para o homem, a propriedade integra a própria dignidade.

Esse direito fundamental também não é assegurado por um Estado que oficializa diversos padrões monetários com o evidente intuito de manter a riqueza nacional com quem sempre esteve, dispensando cruel tratamento ao eternamente pobre e escravo povo. De fato, apenas para ficar num exemplo, a moeda utilizada pelo banqueiro no pagamento de suas dívidas tem um peso muito menor do que aquela que pode ele exigir de seus devedores.

A segurança não deve abranger apenas a garantia da integridade física, moral e patrimonial do ser humano, mas também a disponibilidade dos meios para sua subsistência com higidez.

A resistência à opressão também é direito fundamental do homem e, portanto, uma das faces do que se chama hoje de cidadania. Para tanto, deve ter o cidadão acesso garantido a uma Justiça célere e eficaz, seja para evitar abusos, seja para obter a reparação de danos decorrentes da violação de direitos.

Nada disso está sendo garantido pelo Estado Brasileiro ao cidadão, podendo-se daí extrair a conclusão de que não se cuida, ao contrário do que propaga o governo, de Estado mínimo, mas de Estado ausente, cuja existência, a permanecerem essas circunstâncias, nem se justifica.

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