Cobrança de ICMS

STF é Corte competente para julgar imunidade tributária de empresa

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19 de novembro de 2001, 9h22

O Supremo Tribunal Federal é a Corte competente para decidir se empresa exportadora e fabricante são responsáveis solidários pelo pagamento de ICMS incidente sobre a saída de mercadorias industrializadas para exportação. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso de uma empresa que comercializa artigos de cama, mesa, banho, brinquedos, confecções, artigos domésticos e bebidas.

A empresa alegou que era destinatária e exportadora e, por isso, não tinha obrigação de recolher o tributo. Segundo a empresa, tem imunidade tributária assegurada pela Constituição.

De acordo com o auto de infração, a empresa vendeu mercadorias destinadas a exportação, em 27/06/90, sob o abrigo da isenção prevista no Decreto 6108/89. Mas a exportação foi feita em moeda nacional contrariando o disposto no artigo 11 do Decreto 7004 de 26/06/90. Assim, a empresa estaria sujeita ao pagamento do “ICMS devido, acrescido da multa respectiva”.

A empresa apresentou reclamações e outros recursos administrativos. Como não surtiu efeito, entrou na Justiça com Mandado de Segurança. Alegou ser inconstitucional o condicionamento do benefício da isenção.

Em primeira instância, o juiz considerou que não havia direito líquido e certo do impetrante à isenção do imposto. “A incerteza está na ausência de elementos conclusivos de que as mercadorias em questão não foram destinadas ao mercado interno, em flagrante sonegação fiscal”, afirmou o juiz Ronaldo Echstein de Andrade, em 1995. A empresa apelou e insistiu na imunidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a apelação. O TJ-PR reafirmou que a empresa está sujeita ao tributo e multa se é exportadora e o faz em desacordo com a lei estadual. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. “O ICMS (se devido for), é devido pelo fabricante e não pelo destinatário das mercadorias (exportador), tendo em vista que a operação de exportação, conforme artigo 155, § 2º , X, “a”, da Constituição Federal está imune ao ICMS”, afirmou a defesa.

Alegou, ainda, que houve violação ao artigo 124 do Código Tributário Nacional e o artigo 33 da Lei 8.933/89, quando declarou a responsabilidade solidária entre o fabricante e o exportador.

Para o ministro Peçanha Martins, relator do processo no STJ, o recurso não pode sequer ser conhecido. “Caberia ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extremo, o exame das alegações de malferimento às disposições constitucionais como estabelece a Carta Magna, em seu art. 102, III”, disse.

Processo: RESP 135254

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