Obra inacabada

Justiça livra sócio de construtora de responder por obra inacabada

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16 de novembro de 2001, 14h18

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu processo movido por uma consumidora contra um sócio da União Construtora, empresa que foi extinta. A Justiça mineira também isentou de responsabilidade a empresa Paulo Campos Propaganda e Imóveis, que havia atuado como intermediadora do negócio. A decisão confirma a sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Uberlândia.

A consumidora havia pleiteado na Justiça a rescisão do contrato de compra de um apartamento em construção. Também pediu restituição das parcelas pagas, no valor de R$ 7.510 para um dos sócios da construtora. De acordo com a consumidora, as obras haviam sido paralisadas com a extinção da construtora.

O relator, juiz Valdez Leite Machado, considerou que a consumidora havia firmado contrato com a construtora e que o sócio da empresa não tinha responsabilidade pelas conseqüências do negócio.

O juiz também destacou que a empresa Paulo Campos Propaganda “na intermediação recebeu a comissão que lhe era devida, ficando fora da responsabilidade no cumprimento do contrato, não comportando sua posição no campo passivo da ação”.

Os demais integrantes da turma julgadora, composta pelos juízes Beatriz Pinheiro Caires (revisora) e Domingos Coelho (vogal), acompanharam o voto do relator.

Apelação 339.620-3

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