Site armadilha

Pedir fotos em site armadilha de pedofilia não é crime

Autor

  • Angela Bittencourt Brasil

    integra o Ministério Público do Rio de Janeiro professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.

15 de novembro de 2001, 14h13

Diante das inúmeras denúncias de pedofilia espalhadas pela rede e a dificuldade de prender os executores do crime, uma organização espanhola preparou uma armadilha para pegar em flagrante os supostos pedófilos. A organização montou o site denominado Nymphasex que oferecia fotografias e contatos com crianças e adolescentes para fins de pornografia.

Quando os internautas clicavam em qualquer ligação do site eram encaminhados para uma página com informação sobre os abusos sexuais de menores.

Existem dois tipos de flagrante que podem ser hermeneuticamente analisados e aplicados nos crimes: o flagrante preparado e o flagrante esperado. O crime preparado, tal como o flagrante, ocorre quando o agente é induzido à prática de um crime por terceira pessoa, para que este possa ser punido pela conduta.

A Súmula 145 do STF diz que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do delito”. A ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto torna o crime impossível e, no caso dos sites armadilhas, em que o usuário é atraído para o local para que cometa este o aquele crime dá-se a mesma interpretação, ou seja, não há delito passível de punição se houve uma preparação do ambiente, uma armadilha, para flagrar o internauta.

A outra forma de flagrante que igualmente pode ser aplicado ao crime é o esperado, que ocorre quando se tem conhecimento que um delito vai ser cometido e o agente se prepara para impedi-lo ou para fazer o flagrante do mesmo. Neste caso, não se trata de uma página criada especialmente para pegar os criminosos virtuais, mas sim um local já existente, onde o crime vai ser cometido e pela informação prévia é possível detectar o momento preciso do cometimento da conduta.

Como se percebe, há uma diferença elementar entre as duas constatações das condutas pois a estrutura preparada leva o internauta ao cometimento do crime, já que antes do chamamento ao site não havia nele o “conatus”, ou seja, a idéia de praticar a conduta e, somente foi levado a cometê-la pelo chamamento ao crime. O agente provocador preparou um conjunto de circunstâncias integradas pela inidoneidade dos meios tornando o crime impossível.

O crime esperado não possui a mesma estrutura conceitual porque, como há a intervenção do agente antes ou durante o cometimento do delito, pode-se dizer que ou o crime foi apenas tentado já que o dano foi excluído pela prévia ciência e vigilância de outrem ou mesmo consumado pela não intervenção do agente na hora certa.

No entanto, com o caso da Internet onde não é possível a intervenção imediata e impeditiva da conduta do outro usuário que se encontra em ambiente virtual, entendemos que a tentativa é de difícil configuração, eis que o simples acesso ao site não representa que o cidadão vá cometer o crime. A simples visita a uma home page não é conduta criminosa, mesmo que a página contenha elementos capazes de contribuir para o crime.

Vejamos este exemplo: suponhamos a existência de um site que exponha a venda substâncias entorpecentes, fato que no Brasil se constitui em crime. Se o internauta ingressa na referida página, ele não poderá ser acusado de qualquer conduta inserida na lei 6393/76 já que para a prática do delito é preciso que a conduta tenha ingressado no mundo material, ou por meio da preparação, do início da ação ou da ação propriamente dita.

Assim, como no caso do site armadilha, a simples visita não pode ser considerada crime e mesmo aqueles que foram induzidos a requerer os arquivos de fotos e candidatar-se aos contatos para efeitos de pedofilia, na verdade foram objetos do crime preparado e portanto isentos de penalização.

Autores

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    integra o Ministério Público do Rio de Janeiro, professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito, co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.

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