Greve punida

STJ desobriga governo a pagar salários de servidores em greve

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13 de novembro de 2001, 14h45

Os servidores do serviço público federal que estão em greve não devem receber os salários referentes ao mês de outubro e qualquer dia parado posteriormente. O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) contra o ministro da Fazenda e o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.

O relator do pedido, ministro Hamilton Carvalhido, notificou os ministros da Previdência e Assistência Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego para que prestem informações sobre a greve dos servidores no prazo de 10 dias. As informações requeridas servirão de base para o relator decidir sobre o mérito do Mandado de Segurança, que ainda será examinado.

A Confederação alega “violação ao direito líquido e certo” dos servidores públicos ao livre exercício do direito de fazer greve. A Condsef considera também inconstitucional o Decreto 1.480/95, que estaria prejudicando os servidores com a retenção dos salários, em descumprimento à Constituição da República. O inciso VII do artigo 37 da CF prevê que o direito de fazer greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

O relator observou que “inexiste, todavia, lei disciplinando o exercício do direito de greve dos servidores públicos eis que o mandado de injunção dirigido à efetividade formal da norma constitucional insculpida no artigo37, inciso VII, da Constituição da República restou ineficaz, persistindo o Poder Público em preservar a omissão legislativa, a despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal, na concessão do Mandado de Injunção nº 20/DF”.

O ministro afirmou que uma decisão declarando ilimitado o exercício do direito de greve dos servidores públicos “violaria não apenas o direito positivo constitucional e infraconstitucional, mas o próprio direito natural à greve, enquanto probalizaria a sucumbência do homem e de sua vida social, ao permitir a supressão, ainda que a título temporário, de serviços essenciais à saúde, à segurança, ao ensino e outros serviços fundamentais às funções soberanas do Estado”.

MS 8.054

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