Outro abuso

Serasa é condenada a indenizar consumidor em R$ 10 mil

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12 de novembro de 2001, 7h32

A Serasa foi condenada a pagar R$ 10 mil para um consumidor por incluir seu nome, indevidamente, no cadastro dos inadimplentes. A decisão é do juiz titular da 3ª vara Cível de Porto Velho (RO), Osny Claro de Oliveira Junior, baseado em jurisprudência sobre o assunto.

O juiz disse que em inúmeros processos julgados tem percebido as “ilegalidades” dos cadastros de inadimplentes. De acordo com Oliveira, a Serasa “tenta passar a condição de inocente útil, invocando ilegitimidade passiva” sempre que acionada.

Para ele, a Serasa deve ser responsabilizada por todas as informações divulgadas. O juiz não aceita a tese de que a empresa apenas “registra informações que lhes são passadas por terceiros”.

Veja a decisão

Terceira Vara Cível de Porto Velho-RO

Processo – 001.2001.001220-5

Vistos etc.,

João Ribeiro pede indenização por danos morais oriundos de indevida inserção de seu nome nos cadastros da ré SERASA, que promoveu a inscrição sem previamente comunicá-lo, contrariando norma contida no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC.

Juntou com a inicial os documentos de fls. 13 a 18. Contestando, a ré alegou, preliminarmente, irregularidade da citação e ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmando ter comunicado o autor sobre as inscrições, alegando ainda que, se danos ocorreram, não foi ela a causadora, pois apenas cumpriu os termos do contato firmado com o banco que lhe enviou os dados do autor para registro, comunicando a inadimplência, não havendo, ademais, prova dos danos alegados, pedindo ao final a improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 34 a 66 e posteriormente de fls. 68 a 73. Réplica à fl. 74. As partes não especificaram provas, cingindo-se a ré a pedir as providências de fl. 79, e designada a audiência d conciliação, não houve possibilidade de composição.

Relatados,

Decido.

A citação deu-se de forma regular e válida, tal como determina o CPC, restando, ademais, plenamente eficaz ante a ampla contestação apresentada pela ré sem alegação de qualquer prejuízo a sua defesa.

A causa de pedir é clara e delimitada: o autor alega ter sofrido dano moral porque teve seu nome inscrito pela ré em seus cadastros sem prévia comunicação, causando-lhe surpresa e vexame perante terceiros que lhe recusaram crédito por conta da restrição.

Assim, não está em discussão, e nem é objeto da causa de pedir, a procedência, veracidade, existência ou inexistência de débito perante a instituição financeira, mas sim o modo irregular pelo qual deu-se a inscrição cadastral por parte da ré.

Neste sentido, tem a ré legitimidade para causa pois, como demonstrado, é agente da lide.

Por estes aspectos, é impertinente e desnecessária para a solução da causa a providência solicitada à fl. 79, que indefiro nos termos do artigo 130 do CPC No mérito, observo que inscrição deu-se mesmo de forma ilegal.

O artigo 43, parágrafo do CDC é claro: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Parágrafo 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele…” (g.n.) Não há prova da comunicação prévia ou mesmo posterior à inscrição.

Os documentos de fls. 72 e 773 são produto de elaboração unilateral de terceiro, de modo que provam a declaração nele contida mas não o fato declarado, vigorando quanto a eles o disposto no artigo 368 do CPC.

Ademais, ainda que se demonstrasse o envio da comunicação, tal não bastaria para elidir a ilegalidade, sem a comprovação do recebimento efetivo pela pessoa a ser inscrita, pois a providência imposta pelo artigo 43, parágrafo 2 º, do CDC é obrigação de fim, e não de meio, reclamando do cadastro que seja zeloso com a efetividade da comunicação, mormente quando se trata de inscrever o nome de avalistas, como é o caso dos autos.

Fosse a SERASA zelosa com os seus deveres legais, bastaria enviar as comunicações por meio do chamado “AR” – aviso de recebimento – aguardando o retorno do documento para constatar se foi recebido pela pessoa a ser inscrita e então, só após assim constatar, promover a inscrição.

Curioso notar, por outro lado, que à guisa de provar a suposta comunicação prévia, a ré junta os documentos de fls. 72 e 73, que noticiam envio de correspondência em 01.08.98 – fl. 72 – posterior às inscrições que ocorreram em 25.06.98 – fl. 14, documento expedido pela própria ré, enquanto que o de fl. 73 aponta endereço diverso daquele apontado pelo autor.

A tão só formulação restritiva nestes moldes – sem prévia comunicação – enseja danos a ocorrência de danos morais in re ipsa, bastando a comprovação do ato ilegal e dispensando-se a prova efetiva de dano.

Assim é o pacífico e reiterado entendimento do STJ: “Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (REsp nº 86.271/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 09.12.97).Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ” (AGA 268459/SP)

Quanto ao caso específico aqui examinado, o STJ também já teve oportunidade de julgar: -“SERASA. Inscrição de nome de devedora.

Falta de comunicação.A pessoa natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados.

Recurso conhecido e provido, para julgar procedentes as ações. (RESP 285401/SP).

Considere-se, ainda, ser bastante para configurar a obrigação de indenizar a mera lesão a direito, como ocorreu, e consoante reza o artigo 159 do CCB:” Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (g.n.).

Assim, estão presentes todos os requisitos a ensejar a obrigação de indenizar.

É sabido que o valor da indenização deve pautar-se em termos razoáveis, de modo que os impositivos de desestímulo ao lesionador e compensação ao lesado sejam atendidos com equilíbrio.

No caso, e levando em conta que o débito pendente não é negado, mas tão somente a forma irregular de inscrição é que é alegada, vejo como suficiente e necessário que a indenização seja no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Pelo exposto e diante de tudo mais que consta dos autos, Julgo Procedente o Pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 dez mil reais) a título de indenização pelo dano moral causado, condenado-a ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Osny Claro de Oliveira Junior

Juiz de Direito

Porto Velho, 25 de outubro de 2001.

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