Negociado X Legislado

Presidente da Anamatra critica projeto que altera a CLT

Autor

  • Hugo Melo Filho

    é juiz do Trabalho mestre em Ciência Política membro do Conselho Nacional do Ministério Público e presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo do órgão.

12 de novembro de 2001, 19h53

No mundo conturbado em que vivemos, marcado pela globalização da economia, em que triunfa o liberalismo ressurgido, o mercado foi entronizado como instância determinante da vida social.

O chamado neoliberalismo persegue, a todo custo, a eficácia econômica, pugnando seus defensores pelo ajuste das normas laborais à nova ordem, com a adoção de uma miríade de medidas maleabilizadoras das relações sociais, a que se convencionou denominar flexibilização.

Para os propugnadores da flexibilização é o intervencionismo estatal que dificulta a solução dos problemas de política social, por estabelecer uma rigidez normativa que contrasta com a mobilidade econômica, o que justifica a adoção de condutas flexibilizadoras.

Desprezando o dado histórico de haver o Direito do Trabalho surgido como contraponto ao quadro de desigualdades criadas pelo liberalismo econômico, para instituir desigualdades jurídicas compensatórias, produzidas pelo intervencionismo estatal e pela tutela das relações trabalhistas mediante normas de ordem pública, a teoria da flexibilização propõe uma distinção entre normas de ordem pública absoluta e normas políticas, de ordem pública relativa, as quais, uma vez criadas, podem ser renunciadas por seus destinatários, mediante convenção ou acordo coletivos.

Segundo seus defensores, seriam de ordem pública absoluta apenas as regras sobre insalubridade e periculosidade, e as de proteção ao trabalho do menor, ficando as demais passíveis de mitigação ou perda de eficácia, pela atuação dos atores sociais, mediante negociação coletiva.

Na esteira de tal doutrina, o Governo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 5.438/01, que altera o artigo 618 da CLT, para fazer prevalecer a matéria negociada por empregados e empregadores sobre a norma legislada. Referido projeto tramita em regime de urgência, na Câmara dos Deputados, o que elimina a possibilidade de amplo debate sobre a matéria, eivando a iniciativa de indelével ilegitimidade. Muito provavelmente, o projeto estará na pauta da Comissão de Trabalho daquela Casa Legislativa nos próximos dias e é considerável a possibilidade de aprovação.

Em face de tal ameaça, não pode a sociedade brasileira perder de vista que a iniciativa flexibilizadora, levada aos extremos, à custa da restauração do princípio da autonomia da vontade, promoverá, fatalmente, a imposição dos interesses do patrão, economicamente mais forte, em detrimento do trabalhador.

Ainda que se admita a redução dos reflexos negativos na esfera das categorias amparadas por entidades sindicais organizadas, livres e legítimas, inevitável será a submissão das categorias profissionais menos favorecidas, desorganizadas ou representadas por sindicatos com ação divorciada dos seus reais interesses, ao jugo do poder econômico.

Cumpre ainda questionar a constitucionalidade da alteração. Com efeito, o artigo 7.º da Constituição de 1988 promoveu certa flexibilização da relação de emprego ao admitir, nos incisos VI, XIII e XIV, respectivamente, a redução de salários, a redução e compensação de jornada de trabalho e a prorrogação da jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, desde que processados mediante acordo ou convenção coletiva. A permissão de alterações in pejus restringiu-se a tais aspectos. É a Lei Maior taxativa, no particular, estando afastada a possibilidade de alcance mais abrangente de medidas flexibilizadoras, mormente no âmbito infraconstitucional.

O momento é de extrema gravidade. Aos membros do Poder Judiciário, comprometidos com o dever de salvaguardar direitos e garantias historicamente assegurados, cumpre atuar no sentido de preservar os interesses maiores da sociedade. Por isso é que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho tem atuado, de forma determinada, no sentido da rejeição da proposta.

Pretende esclarecer a opinião pública quanto aos sérios prejuízos que advirão da alteração proposta, caso efetivada, para a classe trabalhadora. Soma seus esforços aos dos sindicatos de trabalhadores e outras entidades representativas de importantes segmentos da sociedade, para tentar neutralizar o rolo compressor da desregulamentação.

Remeter à autonomia privada coletiva a definição de parâmetros para o desenvolvimento das relações sociais, hoje, é atitude temerária. Destinar tratamento isonômico a grupos que se encontram em situação absolutamente desigual é a tática adequada para a consagração da injustiça e a perpetuação das desigualdades. Porque, como se sabe há muito, na relação entre desiguais, a liberdade escraviza e a lei liberta.

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    é juiz do Trabalho, mestre em Ciência Política, membro do Conselho Nacional do Ministério Público e presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo do órgão.

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