Críticas disparadas

OAB: acordo do FGTS pode ser o 'maior golpe do mundo'

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12 de novembro de 2001, 18h59

“A campanha do governo sobre o FGTS intitulada ‘o maior acordo do mundo’ pode ser o ‘maior golpe do mundo’. A opinião é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que divulgou nota, nesta segunda-feira (12/11), alertando todos os trabalhadores para a campanha promovida pelo governo.

Segundo a OAB, o acordo irá provocar um efetivo prejuízo no direito do trabalhador e representa um cheque em branco para a CEF, que poderá, a seu critério exclusivo, realizar o cálculo do valor do complemento de atualização monetária.

Veja a nota da OAB

A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, em reunião conjunta com o Colégio de Presidentes de Secionais, realizada em Brasília, em 10 de novembro de 2001, resolve expressar aos trabalhadores brasileiros suas preocupações com a campanha publicitária, que vem sendo desenvolvida pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, sobre o FGTS, com o pomposo título “o maior acordo do mundo”, mediante a seguinte nota oficial:

1. Os advogados brasileiros, por intermédio das milhares de ações propostas perante a Justiça Federal, com acompanhamento de recursos em todas as instâncias judiciárias, inclusive STJ e STF, conquistaram para os trabalhadores o reconhecimento do direito a correção dos depósitos de suas contas do FGTS, que estavam lesadas pelo expurgo dos índices dos Planos Econômicos “Verão” e “Collor I” de 1989 e 1990.

2. Somente após as sucessivas vitórias obtidas pelos advogados na Justiça, em favor da classe trabalhadora, o Governo Federal resolveu propor ao Congresso Nacional o projeto que se converteu na Lei Complementar n.º 110, de 29/06/2001, a qual autoriza a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas do FGTS o complemento de atualização monetária.

3. Em campanha publicitária, recentemente lançada, o Governo Federal, por meio da CEF, está convocando trabalhadores titulares de contas do FGTS para firmar “termo de adesão” em duas versões: uma “para quem possui ação na Justiça” e outra “para quem não possui ação na Justiça”.

4. A primeira versão causa sérios prejuízos ao direito do trabalhador pois, além de prever deságio no seu direito ao complemento da atualização monetária (de 8% a 15%) e pagamento a perder de vista (junho de 2002 a Janeiro de 2007), pretende, ilegalmente, transferir para o trabalhador a obrigação, que a Justiça atribuiu à CEF, de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência que tenham sido objeto de condenação judicial, devidos ao advogado do Autor da ação.

5. Estes honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de condenação judicial definitiva, que são devidos pela CEF e não pelo Autor-trabalhador, pertencem ao advogado, sendo direito autônomo deste, assegurado pelo art. 23, da Lei n.º 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

6. Assim, qualquer cláusula do “termo de adesão para quem possui ação na Justiça” que importe em transação entre a CEF e o trabalhador, sobre este crédito de terceiro, sem a participação e concordância expressa deste, é nula de pleno direito, o que anulada toda a transação, nos termos do art. 1.026 do Código Civil.

7. Por outro lado, na parte final do anverso do citado termo de adesão, exige-se do trabalhador, de forma camuflada, a outorga de uma procuração (“autorização para requerimento em juízo”) dando poderes à CEF (“agente operador do FGTS”) para requerer a homologação do acordo e a extinção do feito ajuizado (atos privativos de advogado), o que importa em ilícita cassação da procuração antes outorgada a advogado pelo trabalhador e em infrações ético-disciplinares conseqüentes, com violação de preceitos legais e éticos, previstos no Estatuto da Advocacia (art. 34,VIII) e no Código de Ética e Disciplina (artigos 2.º, inciso VIII, alínea “e”, 11 e 14), as quais os advogados da CEF, por óbvio, não irão praticar, sob pena de se sujeitarem ao processo disciplinar respectivo.

8. O trabalhador, naturalmente, é livre para dispor de seus próprios direitos, todavia deve ser, transparentemente, esclarecido dos mesmos direitos e das respectivas perdas financeiras embutidas no acordo. Pelo “termo de adesão” proposto está-se exigindo do trabalhador dar verdadeiro cheque em branco para a CEF, pois o documento deixa a critério exclusivo da CEF fazer “o cálculo do valor do complemento de atualização monetária”, adia os pagamentos para o futuro (junho de 2002 a janeiro de 2007), retroage a data do cálculo para o passado (“até o dia 10 de julho de 2001”) e obriga o trabalhador a concordar com o que não lhe é previamente informado: o valor do saldo da conta integralmente corrigido (sem os ilegais expurgos dos índices dos planos econômicos de 1989 e 1990) e o valor que irá receber em decorrência da aceitação do acordo, no escuro.

Assim, ao invés do “maior acordo do mundo”, o trabalhador brasileiro pode estar sendo chamado, por termo de adesão (que não lhe dá direito de negociar antes ou reclamar depois) e sem informações claras sobre os valores a receber e a obrigações assumidas, a aceitar “o maior golpe do mundo” contra seus direitos, assegurados pela Constituição, pelas leis do país, pelo trabalho dos advogados e pelas decisões da Justiça brasileira.

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