Juros compostos

STJ livra Bradesco de ressarcir correntista com juros mensais

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7 de novembro de 2001, 10h08

O Superior Tribunal de Justiça livrou o Bradesco de ressarcir o advogado Carlos Eduardo Kos Chermont de Brito com acréscimo de juros mensais. Para o STJ, o juro cobrado deve ser anual. Assim, o advogado que queria receber mais de R$ 2 milhões deve ser ressarcido em R$ 149, 3 mil.

O banco foi condenado a devolver ao correntista o valor correspondente à cobrança indevida de um título extrajudicial. Porém, o advogado e o Bradesco se divergem sobre a quantia.

Segundo o relator do recurso dos Embargos de Declaração, ministro Castro Filho, a incorporação de juros ao capital principal, com a aplicação de novos juros sobre o saldo atualizado a cada mês, caracteriza anatocismo, ou seja, juros compostos. A prática, admitida apenas em situações excepcionais, é inaceitável no caso de acordo com o ministro.

O correntista obteve empréstimo em uma agência carioca do Bradesco com valor em aberto. No mesmo dia da assinatura do contrato, em 1985, o banco fez lançamento de crédito de Cr$ 33,7 milhões (moeda da época) na conta do advogado. Simultaneamente, lançou vários débitos com a rubrica "pendência em mora".

Quatro meses depois, sem qualquer esclarecimento solicitado em diversas ocasiões, o banco propôs a execução do cliente por um título extrajudicial de Cr$ 44,3 milhões. Em abril de 1988, Chermont de Brito foi obrigado a quitar a dívida inexistente, no valor de Cz$ 1,7 milhão.

A 33ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou o Bradesco a pagar indenização de Cz$ 44,3 milhões, com juros e correção monetária. O banco deveria, ainda, devolver a quantia que tomou indevidamente do cliente (Cz$ 1,7 milhão), acrescida da rentabilidade que obteve com a aplicação desse capital.

De acordo com a sentença, "frutos ilícitos que o réu percebeu através da aplicação do capital nos seus investimentos, incluindo toda a rentabilidade que foi auferida pelo réu com essa utilização, no período entre o desembolso e a reposição", o que gerou os questionamentos.

Em 1994, a perícia calculou que a restituição deveria ser de R$ 202,5 milhões. O valor foi contestado pelo banco. Em outra perícia, chegou-se a quantia de R$ 186,1 milhões. A Justiça determinou, então, a elaboração de novos cálculos com a exclusão dos custos operacionais feitos pelo banco. A conta teve dois resultados: R$ 149,3 mil, com a capitalização anual (juros simples), e R$ 2,1 milhões, com a capitalização mensal (juros compostos), em valores de julho de 1994.

A Justiça homologou a quantia de R$ 149,3 mil, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de agosto de 1994. Então, o advogado contestou o cálculo. Mas o TJ-RJ rejeitou a aplicação de juros sobre juros.

Em recurso especial apresentado ao STJ, o advogado sustentou que deveria ser aplicada a capitalização mensal dos juros, pois essa é a prática adotada pelos bancos. A Terceira Turma manteve os critérios definidos na sentença de liquidação (R$ 149, 3 mil mais correção monetária), com a exclusão da capitalização mensal, substituída por juro anual.

Segundo o ministro Ari Pargendler, "os bancos, em geral, capitalizam mensalmente os juros". Mas a prática "é inibida cotidianamente pelos tribunais, que só a admitem em casos especiais previstos em lei". Para o ministro, o pedido do correntista "nada tem de imoral", porém "no contexto da causa não é juridicamente possível".

Em embargos de declaração, Chermont de Brito voltou a contestar o cálculo, mas a Terceira Turma confirmou decisão anterior do STJ.

Processo: RESP 148938

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