Certificação digital

Governo só aceita certificadoras integrantes da ICP-Brasil

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5 de novembro de 2001, 19h54

O governo deve permitir que somente empresas privadas que, estiverem de acordo com os padrões adotados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prestem serviços para órgãos da Administração Pública Federal.

O novo decreto sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal foi publicado nesta segunda-feira (5/11) no Diário Oficial da União e assinado pelo presidente interino, Marco Maciel e pelo Ministro do Planejamento, Martus Tavares, além do Coordenador do Comitê Gestor da ICP-Brasil, Silvano Gianni.

O decreto prevê que todos os pedidos para prestação ou contratações de serviços de certificação digital terão que ser submetidos previamente ao Comitê Gestor do Governo Eletrônico.

No decreto também ficou estabelecido que a tramitação de documento eletrônico oficial somente ocorrerá quando devidamente certificado por empresa integrante da infra-estrutura governamental e classificado quanto ao seu nível de segurança.

Veja a íntegra do decreto

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 3.996, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º A prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, fica regulada por este Decreto.

Art. 2º Somente mediante prévia autorização do Comitê Gestor do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de certificação digital.

§ 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º Respeitado o disposto no § 1, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá estabelecer padrões e requisitos administrativos para a instalação de Autoridades Certificadoras – AC e de Autoridades de Registro – AR próprias na esfera da Administração Pública Federal.

§ 3º As AR de que trata o § 2º serão, preferencialmente, os órgãos integrantes do Sistema de Administração do Pessoal Civil – SIPEC.

Art. 3º A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil.

Art. 4º Será atribuída, na Administração Pública Federal, aos diferentes tipos de certificados disponibilizados pela ICP-Brasil, a classificação de informações segundo o estabelecido na legislação específica.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.587, de 5 de setembro de 2000.

Brasília, 31 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

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