ICMS para transporte aéreo

STF julga Adin contra cobrança de ICMS para transporte aéreo

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30 de março de 2001, 0h00

O mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS para transporte aéreo está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

O ministro Marco Aurélio considerou em seu voto que a lei impugnada, quanto ao transporte aéreo no território nacional, se mostra suficiente de modo a viabilizar a cobrança do imposto.

Segundo Marco Aurélio, em relação ao transporte internacional, torna-se indispensável para a sua incidência a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exigindo-se a locomoção entre estados ou municípios, razão por que declarava a inconstitucionalidade da expressão “prestado no exterior ou” contida no inciso II do § 1º do art. 2º e no inciso II, parágrafo único do art. 4º; da expressão “prestado ou” contida no inciso IV do art. 11, e, na totalidade, a inconstitucionalidade do inciso X do art. 12 e do inciso VI do art. 13, e emprestava aos dispositivos, no que versam sobre a prestação de serviços transporte aéreo com início no exterior, interpretação conforme o texto constitucional, pressupondo-se, portanto, envolvimento de transporte já no território brasileiro, interestadual e intermunicipal.

O julgamento ainda não foi concluído porque o ministro Celso de Mello fez pedido de vista.

Adin 1.600-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.3.2001.(ADI-1600)

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2001.

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