Independência de Poderes

Justiça do Rio suspende apreciação de projeto de lei

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30 de março de 2001, 0h00

O princípio da separação dos poderes está em causa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Diante de uma situação em que os deputados estaduais fluminenses examinavam ato da alçada exclusiva do Executivo, o Judiciário não teve dúvidas: suspendeu a tramitação do projeto de lei em questão.

O pivô do caso é um projeto de lei tratando de tombamento de imóveis. O desembargador Paulo Sérgio Fabião considerou que houve intromissão do Legislativo em assunto que é de competência do Executivo e concedeu mandado de segurança para o Estado, no ano passado.

Na próxima segunda-feira (2/4), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio decidirá se reforma ou mantém a decisão do desembargador.

Os terrenos e benfeitorias de clubes que a Alerj pretende tombar ficam na orla da Barra da Tijuca.

De acordo com decisão julgada pelo Supremo Tribunal Federal, invocada pelo desembargador, o tombamento é de competência exclusiva do Poder Executivo.

Veja, na íntegra, o mandado de segurança concedido no ano passado.

ÓRGÃO ESPECIAL

Mandado de Segurança nº 1198/2000

CLASSE REGIMENTAL Nº 05

DECISÃO

Entendo plausível o direito líquido e certo do alegado pelo Impetrante, daí ser legítimo o exercício do direito de ação de mandado de segurança.

2. O tombamento é ato tipicamente administrativo, mediante o qual o Poder Público, após a finalização do processo administrativo que a lei exige, manifesta a necessidade de intervir na propriedade particular para proteção, após a audiência do órgão técnico, e ouvido o proprietário, que pode resistir à pretensão intervencionista.

3. Na esfera federal a questão é regulada pelo Decreto-Lei nº25, de 30 de novembro de 1937; no âmbito estadual, pela Lei nº 509, de 03 de dezembro de 1981, sendo que no Município do Rio de Janeiro, a Lei nº 166, de 27 de maio de 1980, dispõe acerca do assunto.

4. De início, entendo que está ocorrendo intromissão indevida do Poder Legislativo na competência do Poder Executivo do Estado que vem ressaltar a inconstitucionalidade do procedimento legislativo e os possíveis danos, de caráter irreparável e de difícil reparação que o Impetrante poderá sofrer se for o presente Projeto de Lei convertido em Lei, pois o art. 2º da Constituição da República afirma a independência e harmonia dos Poderes (cf. art. 7º da Constituição Estadual).

5. Manifesta este entendimento o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Representação nº1.312, Pleno, Rel. Min. CÉLIO BORJA, publicada na RTJ 128/515, afirmando que o tombamento é da competência do Poder Executivo e, por isso, há de ser materializado por ato administrativo.

6. É bom frisar, como destacado pelo ilustre administrativista, Prof. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, no seu livro Manual de Direito Administrativo, 6ª edição, Editora Lumen Juris, Rio, 2000, pág. 569, que: “A competência para legislar sobre tombamento é concorrente de todas as pessoas federativas. Apesar da omissão dos Municípios no art. 24, da C. F, o inciso VII desse dispositivo, que alude à competência para legislar sobre patrimônio histórico e cultural, deve ser interpretado em conjugação com o art. 30, I e II, da C. F., de modo a considerar-se válida a legislação municipal. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Ap. Cível nº 72.998-9, 5ª C. Cív. Rel. Des. CAMPOS OLIVEIRA, julg. Em 144.11.96)”.

7. Assim considerando, DEFIRO A LIMINAR, nos termos constantes da petição inicial, uma vez presentes o fumus boni iuris e a possibilidade de lesão irreparável e de difícil reparação (cf. art. 7º, inciso II, da Lei nº 1533, de 31 de dezembro de 1951, para o fim de suspender o processo legislativo do Projeto de Lei nº 1777/2000, até decisão final deste Órgão Especial, como já decidi no Mandado de Segurança nº1113/00.

8. Oficie-se, a fim de que o Presidente da Assembléia Legislativa preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (cf. art. 7º, I, da Lei 1533/51).

9. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2000.

Paulo Sérgio Fabião

Desembargador – Relator

Órgão Especial

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2001.

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