Falta de pagamento

Serviços essenciais não podem ser cortados sem ordem judicial

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30 de março de 2001, 0h00

Consumidores inadimplentes somente poderão ter a energia elétrica, água ou telefone cortados diante da autorização da Justiça às empresas de fornecimento. O entendimento inédito no Pará é da Justiça de primeira instância, ao conceder três liminares para que serviços essenciais fossem religados.

A Justiça considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica, água e telefone por motivo de inadimplência dos consumidores.

As três causas foram ganhas pelo advogado Mário Antônio Lobato de Paiva. Segundo Paiva, “o corte do serviço essencial por falta de pagamento somente poderá ser efetuado com ordem judicial e através de uma ação de cobrança na Justiça”.

O advogado afirma que os serviços essenciais são subordinados ao princípio da continuidade, de acordo com o Código do Consumidor. De acordo com ele, o corte de fornecimento dos serviços fere o artigo 71 do Código, que proíbe a utilização, na cobrança de dívidas, dos meios de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o corte de serviços essenciais por inadimplência. “O serviço público é subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento”.

Veja os três processos e o resumo das liminares concedidas

Água

Processo: 2000131144

Magistrado: RUTH NAZARETH DO COUTO GURJAO

Fundamento: LEI 1.533/51

Andamento: EXAMINADOS OS AUTOS, CONSTATO ENCONTRAREM-SE PRESENTES OS ELEMNTOS NECESSARIOS A PROPOSITURA DA AÇÃO, BEM COMO A PRESENÇA DO “FUMUS BONI IURIS” E O “PERICULUM IN MORA”, DETERMINANDO QUE SEJA SUSPENSO O ATO ABUSIVO E ILEGAL DE CORTE DE NO FORNECIMENTO DE AGUA DA IMPETRANTE. EMBASO ESTA DECISÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 5º, INCISO XXXII DA CONSTITUICAO FEDERAL, C/C O ART. 7º, II DA LEI NO. 1.533/51. CITE-SE A AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. APOS, VISTA AO REPRESENTANTE MINISTERIAL.

P.R.I.C.

RUTH DO COUTO GURJAO

JUÍZA DE DIREITO

Telefonia

Processo: 2001100573

Magistrado: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELES

Fundamento: LEI 1.533/51

DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR CONSTANTE NA EXORDIAL, PARA DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO E REINSTALACÃO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS: 224-7551 E 223-2367. EXPEÇA-SE MANDADO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR AQUI ORDENADA E NA FORMA DO ART.7§, INCISO I DA LEI N§1.553/51, NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA A PRESTAR AS INFORMAÇÕES DE ESTILO NO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. VISTAS AO M.P. INTIMEM-SE.

VERA ARAUJO DE SOUZA

JUÍZA DE DIREITO EM EXERCICIO NA 13º VARA CÍVEL

Energia elétrica

Processo: 2001102233

Magistrado: MARIA DO CEU MACIEL COUTINHO

Fundamento: LEI 1.533/51

… ASSIM SENDO E COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO ACIMA CITADO QUE DEU MOTIVO AO PEDIDO PARA DEFERIR A MEDIDA LIMINARMENTE, DETERMINANDO QUE SEJA IMEDIATAMENTE RELIGADA A LUZ DO IMÓVEL DA IMPETRANTE. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE TIDA POR COATORA PARA, PRESTAR INFORMAÇÕES NO DECENDIO LEGAL. APÓS, DIGA O MP. P.R.I.

MARIA DO CEO M. COUTINHO

JUÍZA DE DIREITO

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2001.

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