Greve dos portuários

TRT determina imediata volta ao trabalho em Santos

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29 de março de 2001, 0h00

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Francisco Antonio de Oliveira determinou aos portuários de Santos, que se encontram em greve, a imediata volta ao trabalho. A decisão, liminar, adotada no princípio da noite desta quinta-feira (29/3), atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho.

Em caso de desobediência, os sindicatos deverão arcar com uma multa diária de R$ 50.000,00.

Os portuários resistem contra sua escalação através do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), que sempre foi função dos sindicatos locais. Desde a entrada em vigor da lei dos portos (lei 9.719/98), o clima tornou-se tendo no Porto de Santos.

Os trabalhadores não aceitaram a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Santos, impondo a escalação pela OGMO. Eles entraram com Ação Cautelar, mas o pedido foi indeferido pela 2ª Turma do Tribunal.

O despacho do presidente do TRT é bastante duro e faz lembrar o conflito que envolveu a greve dos petroleiros no governo Itamar.

O então presidente disse que atenderia os petroleiros, mas não assinou o acordo que, mais tarde, foi julgado nulo pelo TST. A Federação Única dos Petroleiros manteve a greve e o TST impôs à entidade multa astronômica. Todos os bens dos sindicatos foram penhorados e postos a leilão. Posteriormente, o Congresso votou uma anistia para evitar o fechamento das entidades sindicais.

Leia o despacho do presidente do TRT da 2ª Região

1. A questão destes autos, a par de se revestir de extrema gravidade, no tocante à segurança da população, das autoridades constituídas e mesmo das autoridades policiais, determina sejam tomadas providências de caráter preventivo e punitivo, caso assim se faça necessário.

2. Cumpre se proceda um sucinto retrospecto dos fatos: A MM. 6ª Vara do Trabalho de Santos, através de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Trabalho (Processo nº 1202/2000), determinou aos Sindicatos, ora suscitados, que se abstivessem de se realizar qualquer tipo de escalação de mão-de-obra avulsa das categorias que representa, a partir do turno de trabalho do dia 27 de novembro de 2000, bem assim, que se abstivessem de opor qualquer resistência ao cumprimento do preceito contido no artigo 5º da Lei 9719/1998.

3. Até a presente data verifica-se a obstinação obreira no sentido de afrontar decisão judicial, bem assim, de prosseguir repudiando nova decisão, deste Regional, quando ao pretender suspender dita sentença de primeiro grau, tiveram sua pretensão indeferida através da Ação Cautelar Inominada, Processo nº TRT/SP nº 20000549210, julgado pela C. 2ª Turma desta Casa, Acórdão TRT/SP nº 200010093375.

4. Desnecessário ressaltar que a violência estampada na cidade de Santos, junto ao costado portuário que, em realidade se apresenta como uma autêntica baderna, inversora da ordem constituída, há que ser reprimida severamente.

5. Público e notório são tais fatos, estampados através da imprensa escrita, falada, televisada, inclusive no que tange a prejuízos econômicos já apurados contra a Nação, o que, em última análise, se reflete como ônus de cada cidadão.

De conseguinte, concedo a liminar objetivada, determinando que os Suscitados, Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão e Sindicato dos Trabalhadores de Bloco nos Portos de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, cumpram, rigorosamente, a ordem judicial, constante da decisão da MM. 6ª Vara do Trabalho de Santos, abstendo-se de qualquer manifestação, de qualquer natureza ou causa, e que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, cumpra com exação sua obrigação legal de por inteiro proceder à escalação a partir do turno das 12:45 hs do dia 30 de março de 2001.

Alerto os representantes e respectivos integrantes dos Suscitados de que à menor infringência, será sobre os mesmos aplicado o constante do artigo 15 da Lei nº 7783/89, nos termos das Legislações Trabalhista, Civil e especialmente da Lei Penal.

A multa a ser aplicada em eventual descumprimento é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/dia, revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Determino aos Srs. Oficiais de Justiça deste Tribunal, desde já autorizados pelo artigo 172 e §§, do CPC, e devidamente acompanhados por força policial, para que procedam à constatação do cumprimento da presente liminar, no que pertine aos Suscitados e ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

Notifiquem-se as partes, com urgência, do inteiro teor deste despacho.

Determino, por fim, a citação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, a fim de integrar a lide, como terceiro interessado.

Após, retornem conclusos.

São Paulo, 29 de março de 2.001.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Juiz Presidente do Tribunal

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2001.

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