Publicação contestada

Colunista da Folha de São Paulo é condenada a indenizar Maluf

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20 de março de 2001, 0h00

A colunista da Folha de São Paulo, Bárbara Gancia, foi condenada a indenizar o ex-prefeito Paulo Maluf em 100 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil). A decisão é da juíza substituta, Cristiane Vieira Riveiro, da 14ª Vara Cível da Capital, que também determina a publicação da sentença no jornal depois de transitada em julgado.

O pedido de indenização por danos morais foi feito depois da publicação de duas notas na coluna de Bárbara Gancia, no jornal Folha de São Paulo, em 1999.

Em uma das publicações, a colunista diz que “os leitores tem escrito para saber como anda o processo do exame de DNA de Paulo Maluf para determinar a paternidade da menina P.R.O”. No fim da nota questiona: “Será “Pê” de Paula?”.

Segundo o advogado do ex-prefeito, Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, houve invasão de privacidade e difamação. “A colunista acusou Paulo Maluf de prática de adultério”, afirmou. Tosto argumentou, no pedido, que o fato deveria ser potencializado, já que Maluf é um político publicamente conhecido.

O pedido de indenização foi baseado no artigo 5º da Constituição Federal. O advogado citou o inciso V, que assegura direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem e o inciso X, que torna invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização.

A defesa da colunista argumentou que deveria ser aplicada a Lei de Imprensa, já que a publicação “restringiu-se a noticiar fatos verdadeiros, passíveis de comprovação porque a mídia havia divulgado o fato nacionalmente”. Segundo a alegação, Bárbara não teve a intenção de ofender a honra de Paulo Maluf.

A juíza julgou a ação procedente por entender que a publicação “ofendeu a honra do autor, na medida em que, além de ser pessoa pública, é homem casado, possui filhos e netos”. De acordo com a juíza, a divulgação de um suposto envolvimento extraconjugal já é um agravante por si só. Também citou o inciso X da Constituição Federal e o artigo 49 da Lei de Imprensa para fundamentar a indenização concedida.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2001.

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