Qualquer dano provocado pelo atraso de uma viagem, sem justificativa da companhia aérea, deve ser indenizado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos das companhias aéreas Varig e Vasp.
O ministro relator do recurso, Sálvio de Figueiredo Teixeira, lembrou que a obrigação de ressarcimento está prevista em legislação internacional ratificada pelo Brasil (Convenção de Varsóvia e Protocolo de Haia).
A Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) queria anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a empresa a indenizar quatro passageiros. Eles compraram passagem para Los Angeles e tiveram atraso no embarque de 24 horas. A Justiça arbitrou uma indenização de 5.000 francos poincaré (moeda utilizada em relação a vôos internacionais) a cada um dos prejudicados.
A Varig recorreu ao STJ e sustentou que os passageiros deveriam comprovar o prejuízo. Argumentou, ainda, a inexistência de dispositivo legal para o pagamento de multa por atraso de vôo e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
O ministro relator afirmou que a Convenção de Varsóvia, em seu artigo 19, prevê que a responsabilidade pelo dano causado no atraso é do transportador, a menos que a empresa prove ter tomado todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo. O STJ também afirmou que o ônus de demonstrar a inexistência de culpa é da empresa.
“Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causados pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem”, disse o ministro em seu voto.
O posicionamento foi semelhante ao recurso impetrado pela Vasp, que questionava a condenação sofrida pela justiça Paulista, devido a um atraso de 11 horas no embarque do vôo para a cidade canadense de Toronto.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2001.