Cobrança de ISS

Tributos não satisfazem as necessidades básicas do país

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16 de março de 2001, 0h00

A tributação vigente no país vem provando sua ineficácia, considerando que não atinge seu objetivo e sobrecarrega as empresas privadas e produtoras de riquezas no Brasil, onerando o consumidor final.

Criados com objetivos, na maioria das vezes inatingíveis, os tributos brasileiros não satisfazem as necessidades básicas indispensáveis aos países que visam a melhoria na qualidade de vida de seus habitantes.

Qual é o objetivo dos tributos, senão o de satisfazer as necessidades fundamentais da sociedade, como a prestação de serviços de saúde dignos, educação “democrática” e o afastamento do desemprego?

No entanto, o que se verifica é o inverso.

Milhares de brasileiros vivem em condições miseráveis, passam fome, não têm moradia, sem acesso à cultura e educação básica.

Esse é o real motivo de insatisfação dos brasileiros, que mesmo se sujeitando a uma carga tributária elevada e predatória, não gozam dos benefícios que desejam e têm o direito de obter com o recolhimento dos tributos.

Outro malefício provocado pela carga tributária é o fato de este ônus sobre a produção e o patrimônio, significar um obstáculo ao funcionamento e crescimento das empresas brasileiras e estrangeiras instaladas no país.

Regime Jurídico das Instituições Financeiras

As instituições financeiras têm um papel fundamental no crescimento do país, pois viabilizam recursos para projetos e empresas responsáveis pela produção e comercialização de milhares de produtos e serviços.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 192, determina que o sistema financeiro nacional tenha por objetivo principal, promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.

Art. 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar… (grifos nossos).

Melhorar as condições de operação dos bancos e demais instituições financeiras constitui uma meta que visa contribuir para que outras empresas tenham uma melhor oferta de recursos para ampliarem seus negócios, colocando o Brasil em melhor posição dentro de uma economia globalizada.

Com a melhora das condições operacionais das instituições financeiras, o problema dos elevados “spreads” bancários cobrados no Brasil também poderiam ser amenizados, diminuindo assim a diferença entre a taxa de juros básica fixada pelo Banco Central e os juros impostos pelos bancos a consumidores e empresas.

O regime jurídico do mercado financeiro deve formar um sistema capaz de contribuir para um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis nas instituições financeiras, bem como para proporcionar ao tomador de recursos, condições mais apropriadas para o pagamento.

A ineficácia na utilização dos recursos arrecadados e violação do Princípio da Retributividade

Conforme citação do ilustre jurista Ives Gandra da Silva Martins sobre Marshall e Adolfo Wagner, “o poder de tributar é o poder de destruir” (Marshall) e “a propensão dos detentores do poder para gastar aumenta na mesma proporção em que se aumentam os tributos, considerando irreversível a redução das despesas públicas (Adolfo Wagner).

Diante da notória corrupção e má administração pública, o cidadão sempre serviu mais aos detentores do poder que estes ao cidadão, pois a retribuição do Governo pelo pagamento de tributos é desproporcional ao que é exigido do contribuinte.

A tributação no Brasil retira a capacidade das empresas crescerem e projetar-se em uma economia globalizada, haja vista que a soma dos diversos tributos incidentes sobre a atividade empresarial muitas vezes impede o contribuinte de desenvolver-se.

Diante desse fato, conclui-se que a tributação no Brasil viola a capacidade contributiva de inúmeras empresas, representando efeito totalmente confiscatório.

A não incidência de ISS sobre as Instituições Financeiras

As corretoras de valores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários não realizam uma efetiva prestação de serviços típica das que ensejam a cobrança do ISS.

O contrato celebrado entre essas empresas e seus clientes é de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviços, pois tem por objeto a execução de operações financeiras nos mercados financeiros e de capitais.

A atividade das corretoras e distribuidoras envolve a negociação de produtos financeiros perante as bolsas, executando decisões de seus clientes conforme a política de investimentos de cada instituição financeira.

Portanto, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam a Bolsa de Valores ou a Bolsa de Mercadorias e Futuros realizam INVESTIMENTOS, por meio de operações financeiras enquadradas na competência tributária da União Federal.

A competência da União Federal para tributar Operações Financeiras

A Constituição Federal vigente, na Seção III, que trata dos impostos de competência da União, estabelece em seu artigo 153:

Art. 153 – Compete à União instituir imposto sobre: (…)

III – renda e proventos de qualquer natureza;

V – operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Assim, como a atividade das corretoras e distribuidoras está prevista no referido artigo, está expressamente estabelecido na atual Constituição que a União Federal é competente para instituir imposto sobre operações financeiras, motivo pelo qual, o IOF já incide sobre essas operações financeiras.

A Constituição vigente determina que as atividades das instituições financeiras e das empresas que administram investimentos na Bolsa de Valores e na Bolsa de Mercadorias e Futuros são enquadradas na competência tributária da União Federal, não podendo os Municípios instituir tributos sobre essas operações.

Trata-se de postura governamental inaceitável que os Municípios violem dispositivos da atual Constituição, invadindo a competência da União Federal ao tributar as atividades das instituições financeiras e empresas que operam na BOVESPA e BM&F.

A Necessidade de Autorização do Banco Central do Brasil

As alterações promovidas na estrutura societária das empresas que executam operações financeiras são submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, que por despacho no Diário Oficial, comunica sobre o resultado dos assuntos levados à sua análise.

Ora, se cabe ao Banco Central do Brasil aprovar ou não as alterações no contrato social da empresa, homologar atos e autorizar o funcionamento por meio de CARTA – PATENTE, está caracterizada a necessidade de autorização emitida pelo BACEN para estas empresas exercerem suas atividades em conformidade com as normas vigentes que regulam o mercado financeiro e de capitais.

Portanto, as empresas que necessitam de autorização do BACEN, bem como as que operam na Bolsa de Valores e na Bolsa de Mercadorias e Futuros, não executam prestação de serviços e sim OPERAÇÕES FINANCEIRAS, através das quais, pessoas físicas e jurídicas administram suas reservas financeiras.

As empresas que exercem efetiva prestação de serviço, típica das constantes na lista de serviços da Lei 406/68, não necessitam de autorização do Banco Central do Brasil. Não necessitam de autorização pelo fato de não realizarem operações financeiras.

Portanto, o Fisco não pode pretender que as instituições financeiras sejam equiparadas com prestadoras de serviço, com o exclusivo objetivo de fazer incidir o ISS, exigido com alíquota de 5 % (cinco por cento) sobre o faturamento das empresas.

O STJ entendeu que o ISS não incidirá sobre empresas que necessitam de autorização do BACEN. Isto porque as empresas que necessitam de autorização do BACEN realizam operações financeiras e não prestação de serviços.

A Lei 4.595/64 define as atividades privativas de instituições financeiras, determinando que:

Art. 17- Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Portanto, são consideradas instituições financeiras, não só as empresas que necessitam de autorização do BACEN para funcionar, mas também aquelas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Com isso, conclui-se que as empresas que tenham por objeto as atividades relacionadas no artigo 17 da Lei 4.595/64 são equiparadas às instituições financeiras, estando sua atividade, portanto, enquadrada na competência tributária da União Federal, haja vista realizarem operações financeiras.

A Situação Atual nos Tribunais

Inúmeros processos discutindo a cobrança do ISS sobre a atividade das instituições financeiras já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Os mais recentes julgamentos foram favoráveis aos municípios.

Atualmente está tramitando no STJ o processo que poderá definir a situação da cobrança do ISS sobre as empresas que atuam nas bolsas. Trata-se de litisconsórcio ativo ajuizado por um grupo de empresas que atuam no mercado financeiro e de capitais.

Na primeira instância o processo foi julgado improcedente. As corretoras recorreram e obtiveram vitória no Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Não se conformando com a decisão, o município recorreu e o processo encontra-se no STJ aguardando a definição do julgamento.

Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento, a Sra. Ministra Eliana Calmon pediu vista do processo. Os Srs. Minitros Paulo Gallotti e Franciulli Netto também darão seu voto neste julgamento.

O perfeito funcionamento do Sistema Financeiro Nacional depende de um cenário político-econômico que propicie aos participantes destes mercados condições favoráveis ao exercício de suas atividades.

Não cabe aos municípios instituir tributos sobre as empresas que negociam exclusivamente produtos financeiros, razão pela qual não é devida a cobrança do Imposto sobre Prestação de Serviços (ISS) sobre as Corretoras e Distribuidoras que operam na Bovespa e na BM&F.

Portanto, a definição sobre a exigência do ISS das instituições financeiras dependerá do entendimento dos ilustres Ministros do STJ e possivelmente do STF, que interpretando a Constituição e as leis pertinentes ao caso, perceberão que as operações financeiras realizadas na Bolsa de Valores e na Bolsa de Mercadorias e Futuros constituem atividades empresariais a serem tributadas exclusivamente pela União Federal, conforme determina o artigo 153, inciso V da Constituição Federal de 1988.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2001.

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