Prioridade para idosos

Advogado critica demora para conseguir benefício para idoso

Autor

  • Gonzaga Adolfo

    é doutor em Direito pela Unisinos e pesquisador na área dos Direitos Autorais professor da Ulbra Gravataí e do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da Unisc e ex-presidente (gestão 2011/2013) da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB-RS.

13 de março de 2001, 0h00

Em 09 de janeiro último, o presidente da República sancionou a lei nº 10.173, que alterou o Código de Processo Civil, introduzindo-lhe os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C. Trata-se de saudável inovação, que, diante do regulado, constitui-se em elogiável previsão legislativa para o exercício de cidadania e respeito aos direitos fundamentais, pois privilegia a tramitação de processos judiciais, em qualquer instância, em que figure, como parte, pessoa com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade.

Para beneficiar-se da lei, a parte interessada deverá fazer prova de sua idade e requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem observadas, como dispõe o artigo 2º da referida lei, que vem a ser o artigo 1.211-B da lei do Rito.

Mesmo que a parte no processo venha a falecer, seu cônjuge

supérstite, companheiro ou companheira com união estável, se

maior de 65 anos, conservará o benefício, como prevê o artigo 3º

da Lei nº 10.173 (artigo 1.211-C do CPC).

Não são poucos os compatriotas que morrem sem ver a prestação jurisdicional estatal que buscavam. Com a promulgação, em 13/09/2000, da Emenda Constitucional nº 30, que parcela, em dez (10) anos, os precatórios de processos distribuídos até aquela data, a situação ficou mais grave.

Mas, se os novos dispositivos são um avanço, como antes referido, sua efetividade deve ser objetivo constante da ação de meus colegas advogados, a partir daí.

O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 10.173, que ocorreu dia 9/3, informou, no dia 5/3, que lá os processos em que partes tenham mais de 65 anos já têm tramitação preferencial e serão identificados por um adesivo verde com a frase “Maior de 65 anos”.

O presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, enfatizou também os aspectos positivos oriundos da lei, embora tenha ressaltado que o ideal seria a tramitação breve de processos para todos os cidadãos, independentemente de sua idade.

Resta esperar e agir para que ela seja cumprida, e que os demais tribunais imitem o STJ. Infelizmente, esta não é a regra.

Em 9/2, ao questionar, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a demora superior a trinta (30) dias de despacho em petição que fiz no processo nº 00244.291/96-9 (precatório), obtive a informação de que era “normal” e poderia demorar ainda mais quatro ou cinco meses.

A servidora que me atendeu disse-me, após informá-la da existência desta lei e que iria requerer sua aplicação, _ “que não adiantaria, pois a grande maioria dos beneficiários por precatórios aqui tramitando são maiores de 65 anos”.

Solicitei o benefício em 12 de fevereiro e continuo aguardando

despacho, mas ainda acredito na sensibilidade (e na correção

técnica) de nossos magistrados.

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2001.

Autores

  • é advogado com atuação em Direitos Intelectuais, mestre e doutor em Direito pela Unisinos, professor da Unisinos, da Ulbra Gravataí e do Unilasalle

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!