Contra regulamentação

Fapesp registra domínios com palavrões apesar de ser proibido

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12 de março de 2001, 0h00

O Comitê Gestor da Internet Brasileira, em seu regulamento, proíbe o uso de palavras de baixo calão para registro de domínios. Apesar disso, a Fapesp registrou domínios como “xoxota.com.br”, “biscate.com.br” e “bundinha.com.br”.

A entidade E. M. Silva e Monteiro, criou no ano passado, o biscate.com.br. A V.Eventos registrou o domínio xoxota.com.br, também no ano passado. A Netways Informática registrou o domínio bundinha.com.br.

Além do site xoxota.com.br, a V. Eventos registrou domínios como Bradpitt.com.br, funk.com.br, santocristo.com.br, shoppingdagavea.com.br e tomcruise.com.br, nomes também usados indevidamente.

De acordo com o Comitê Gestor, não se pode registrar domínios que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas.

Veja a Regulamentação e Resoluções do Comitê Gestor

Anexo I

Do Registro de Domínio

Art. 1º São condições imprescindíveis para que o processo de registro de um nome de domínio possa prosseguir até sua efetivação, em adição às mencionadas na Resolução CG nº 001/98, as seguintes:

I – uma instituição poderá registrar no máximo 10 (dez) nomes de domínio utilizando um único CGC. Para esse efeito, será levada em conta a possível existência de filiais, o que equivale a dizer que a instituição terá direito, além dos dez registros correspondentes à matriz, a tantos grupos de até dez registros quantas sejam as filiais cujo CGC se apresente.

II – todos os nomes registrados sob um CGC deverão estar sob o mesmo Domínio de Primeiro Nível (DPN), salvo as seguintes exceções:

a) – temporariamente um CGC pode abrigar o mesmo conjunto de nomes em dois DPNs diferentes, quando se tratar da transição de um DPN para outro. Por exemplo, na transição do .com para o .ind, o requerente poderá manter funcionando o seu conjunto de domínios simultaneamente sob o .com e sob o .ind enquanto se processa a transição. O registro deverá prover um período de coexistência de 180 (cento e oitenta) dias até que a transição se efetue. Findo este período, volta a valer a unicidade de DPN por CGC.

b) – Para estimular os Provedores de Serviços Internet a se cadastrarem sob o domínio .psi sem perda de funcionalidade simultânea sob o DPN .com, a coexistência entre o DPN .com e o DPN .psi será inicialmente por prazo indeterminado. Esta exceção aplica-se exclusivamente à coexistência dos DPNs .com e .psi.

Art. 2º O nome escolhido para registro deve ter:

I – comprimento mínimo de 2 caracteres e máximo de 26 caracteres;

II – uma combinação de letras e números, não podendo ser exclusivamente numérico. Como letras entende-se exclusivamente o conjunto de caracteres de a a z. O único caracter especial permitido além de letras e números é o hífen (-);

III – o nome escolhido pelo requerente para registro, sob determinado DPN, deve estar disponível para registro neste DPN, o que subentende que:

a) – não tenha sido registrado ainda por nenhum requerente anterior neste DPN. Para esse critério é importante notar que o hífen (-) não é considerado parte distintiva do nome, ou seja, se “meu domínio” está registrado, não é possível registrar “meu-domínio” ou outras variações em que a única diferença seja a presença do hífen(-);

b) não pode tipificar nome não registrável. Entende-se por nome não registrável, entre outros, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados mantidos pelo CG e pela FAPESP com essa condição, por representarem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso do nome “internet” em si, os que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc.

Art. 3º No ato do preenchimento do pedido de registro devem ser explicitados no mínimo dois e no máximo cinco servidores de Domain Name System (DNS) que respondam pelo nome de domínio solicitado. Caso pelo menos dois desses DNS não estejam ativos na rede no momento da verificação que precede o registro, o processamento do pedido será cancelado instantaneamente.

Parágrafo único. No preenchimento do requerimento por parte do interessado deverá ser observado que:

I – o Contato Administrativo seja, de fato e de direito, alguém ligado à instituição requerente do registro;

II – o Contato Técnico pode ou não pertencer à instituição requerente. Em muitos casos, o Contato Técnico pertencerá ao provedor do requerente;

III – a adequada identificação do Contato Contábil e o correto fornecimento dos endereços físico e eletrônico do requerente, bem como a atualização decorrente de sua eventual mudança são imprescindíveis para o recebimento de notificações e de cobranças, e, conseqüentemente, da manutenção do registro em atividade;

IV – os dados expressos no registro devem ser mantidos atualizados. O operador do registro brasileiro fará uso intensivo de correio eletrônico (e-mail) em suas comunicações com os titulares de domínios e, dessa forma, a manutenção do bom funcionamento do serviço de correio eletrônico é crítico e imprescindível para a disseminação de informações e realização de notificações sobre o registro e sua manutenção.

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2001.

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