Afastamento de juiz

STJ anula decisão do TJ do Ceará em afastar juiz

Autor

6 de março de 2001, 0h00

O Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que determinou o afastamento do juiz Whosemberg de Morais Ferreira dos processos nos quais estivesse envolvida a viúva Maria Edenice Martins de Sousa Queiroz.

A votação para anular a sentença, em pedido de habeas corpus, foi unânime entre os ministros da Quinta Turma, que determinou o exame do caso pela Procuradoria-Geral da República.

A viúva foi acusada de matar o marido, João Thomás Sarquis Queiroz, em novembro de 1998, em uma pousada na cidade de Beberibe (CE). Alega que foi acusada sem provas e está sofrendo julgamento parcial, já que o juiz da comarca foi afastado por não gozar da simpatia de um desembargador do TJ-CE, cunhado da vítima.

O juiz foi considerado impedido de continuar julgando o caso pelo Conselho Superior da Magistratura, que convocou o titular da cidade de Jaguaruna para presidir o processo. Em seu pedido de habeas corpus para anular a decisão, Maria Edenice argumenta que o juiz sequer foi ouvido sobre seu afastamento.

A defesa alega que não há qualquer razão processual que justifique o afastamento. Ainda acrescenta que “o TJ-CE criou um juízo de exceção para julgar a viúva, ao convocar ilegalmente outro juiz para presidir o processo, afrontando princípios constitucionais”.

O mais grave, segundo a defesa, “é que não se sabe ao certo o motivo de o juiz titular da comarca ter sido afastado, há apenas o conhecimento que por razões particulares, não goza da simpatia de um desembargador do TJ-CE”.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu anulação dos atos praticados pelo juiz substituto “porque são parciais, portanto, imprestáveis para a busca da verdade real”.

O ministro Gilson Dipp, relator do recurso, afirmou que a decisão é “arbitrária, uma vez que proferida sem que sequer tivesse sido instaurado o devido processo para apuração de eventual impedimento do magistrado”. Segundo o ministro, o afastamento do juiz é ilegal.

O relator, disse que o “ato pôs em jogo o direito de ir e vir da acusada, pois, haveria afronta à garantia constitucional do juiz natural, que visa impedir o Estado de afetar a imparcialidade da decisão, direcionando o julgamento”.

Processo: HC 11251

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2001.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!