Arma de brinquedo

STJ revisa súmula que trata de roubo com arma de brinquedo

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5 de março de 2001, 0h00

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode mudar sobre a pena para prática de crime de roubo com arma de brinquedo. A Quinta Turma enviou à apreciação da Terceira Seção a revisão da súmula 174, que autoriza o aumento da pena do crime de roubo, quando a intimidação da vítima é feita com arma de brinquedo.

O assunto polêmico será analisado por dez ministros da Quinta e Sexta Turmas do Tribunal, integrantes da Terceira Seção.

A pena prevista no Código Penal para o crime de roubo é de reclusão, de quatro a dez anos e multa. Caso a violência contra a pessoa seja exercida com uma arma, a pena aumenta de um terço até metade. O mesmo aumento é previsto pela súmula 174, mesmo que a intimidação seja feita com arma de brinquedo.

A revisão da súmula foi solicitada pelo ministro Félix Fischer, presidente da Quinta Turma, no julgamento de um caso de roubo com utilização de arma de brinquedo. O ministro sugeriu aos colegas a interrupção do julgamento para que a revisão seja submetida à Terceira Seção.

Segundo ele, “a doutrina, com fortes argumentos, é contrária à súmula do STJ”. Os ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo, relator do processo, acompanharam o presidente. O ministro Edson Vidigal pediu vista para análise mais detalhada.

A súmula divide especialistas em Direito Penal. Há aqueles que não reconhecem a utilização de arma de brinquedo como agravante. Argumentam que brinquedo não é arma. Defendem esse ponto de vista autores como Damásio de Jesus, H. Fragoso, Álvaro Mayrink da Costa e Celso Delmanto.

Em sua obra Código Penal Comentado, Delmanto afirma que não se pode equiparar a culpa daquele que emprega arma de brinquedo, descarregada ou imprópria ao disparo, com a de quem utiliza uma verdadeira.

O jurista Nelson Hungria afirma que o roubo com arma de brinquedo deve ser considerado qualificado. Para ele, a pena deve ser aumentada segundo o Código Penal, desde que haja intimidação.

No mesmo sentido, o ministro Edson Vidigal defendeu sua manutenção. Ao pedir vista do processo, o ministro lembrou aos colegas que, para a definição da súmula, houve uma discussão acirrada entre grandes doutrinadores, componentes da Quinta Turma, na época.

Em julgamento anterior em que votou pelo reconhecimento do emprego de arma de brinquedo como circunstância qualificadora do crime de roubo, Vidigal indagou: “Alguém pego ao saltar de um ônibus ou ao dobrar uma esquina, vai poder perguntar ao assaltante se a arma que empunha é de verdade ou é de brinquedo?”.

Processo: RESP 213054

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2001.

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