Liberdade de expressão

ONG européia pede revisão de decisão sobre jornal de SP

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5 de março de 2001, 0h00

Em carta endereçada ao Superior Tribunal de Justiça, a Organização Não Governamental européia “Repórteres Sem Fronteiras” (RSF) expressou sua preocupação em relação ao julgamento e condenação do diário “O Debate”, em Andradina (SP). O jornal foi condenado a uma indenização de R$ 230 mil (cerca de 125.000 euros) por danos morais.

A queixa contra o jornal foi apresentada pelo juiz Antônio José Magdalena, em 1995. Naquela época, o jornal havia denunciado o fato de que a residência e o telefone do juiz eram pagos pela prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo.

Sem tomar partido quanto aos artigos incriminados, a ONG pediu ao Tribunal que volte atrás na decisão de condenar o jornal. “A condenação de qualquer publicação ao pagamento de indenização por danos morais que a obrigue a interromper suas atividades constitui um ato de censura de fato, contrário ao direito dos cidadãos de serem livremente informados”, afirmou Robert Ménard, secretário geral da RSF.

No último dia 6 de fevereiro, um juiz rejeitou o recurso interposto pelo diário “O Debate”, contra a condenação ao pagamento de R$ 230 mil por danos morais em virtude de “difamação”.

Em junho de 1996, “O Debate” tinha sido condenado, em primeira instância, ao pagamento de uma indenização de R$ 340 mil reais (a mesma soma em dólares, pela taxa de câmbio da época). Em agosto de 1999, após a apelação, a pena tinha sido comutada para R$ 230 mil.

O pagamento dessa quantia, que representa cerca do dobro do capital do diário, estaria condenando o jornal ao fechamento. Com o recurso interposto por Aurélio Alonso, diretor de “O Debate”, o Superior Tribunal de Justiça poderá revisar a decisão de fevereiro. Se esta for colocada em causa, a ação poderá voltar à primeira instância. Trata-se de um dos últimos recursos possíveis para o jornal.

Samuel Mac Dowell, advogado de “O Debate”, enfatiza o fato de que a quantia exigida é muito superior aos valores máximos estabelecidos pela Lei de Imprensa de 1967.

Para “O Debate”, essa pena também é contrária ao Código de Processo Civil, o qual determina que a indenização por danos morais deve ser calculada em função da capacidade financeira do suposto ofensor, e à Constituição, que proíbe qualquer obstáculo à liberdade de imprensa. Mac Dowell afirma que a defesa não foi autorizada a apresentar testemunhas em primeira instância.

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2001.

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