Tribunal de Ética da OAB-SP divulga recentes decisões
2 de março de 2001, 0h00
Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina Seção I
430ª SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001
EXPEDIENTE INTERNO – PARECER PRELIMINAR – CONDUTA CARACTERIZADORA DE INFRAÇÕES ÉTICAS – DENÚNCIA PROMOVIDA POR ADVOGADOS – PREOCUPAÇÃO COM A CLASSE ADVOCATÍCIA – Denúncia de entrevista dada por advogado em rádio de grande alcance, com respostas consistentes de orientação contrária a leis vigentes, denotadora de inépcia profissional, com conduta incompatível com a advocacia, por incitar o descumprimento da lei e pretexto de se fazer justiça, caracteriza postura inaceitável (violação dos incisos VI, XXIV, XXVII e XVII do art. 34 do EAOAB), demandando necessário exame e apenamento por parte das Turmas Disciplinares. Apesar da orientação deste Sodalício no sentido de não conhecer de consulta sobre comportamento de terceiro advogado, dada a gravidade da situação constatada, assume este Tribunal, pelos fundamentos contidos no parecer, o encaminhamento para que sejam coibidas condutas semelhantes. Proc. sem numeração – v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ATENDIMENTO JURÍDICO DE MENORES – ENTIDADE FILANTRÓPICA – Inexiste competência deste Tribunal para responder a dúvidas suscitadas pela consulente. Não-enquadramento no art. 49 do CED, Regimento Interno e Resolução n. 01/92 deste Sodalício. Não-conhecimento. Proc. P-36070/2000 (expediente interno) – v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa da Rel. ª Dr. ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
INTERNET – ANÚNCIO FEITO POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – O Código de Ética e Disciplina não autoriza o anúncio do estagiário de direito, mas apenas do advogado. Assim, inexiste possibilidade da oferta de serviços, mediante publicidade, inclusive na Internet, feita por estagiário de direito, por faltar-lhe a qualidade de advogado. Proc. E-2.094/00 – v.m. em 17/08/00 do parecer e voto do Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR, contra os votos do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA e do Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ATUAÇÃO AUTÔNOMA – INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DA QUAL FAZ PARTE – DISPENSA – REGRAMENTO ÉTICO E ESTATUTÁRIO – Advogado, ainda que sócio componente de sociedade de advogados, não está impedido de patrocinar clientes seus isoladamente e auferir os honorários como receita pessoal, desde que constem do contrato social os requisitos do inciso XI do art. 2º do Provimento n. 92/2000 do Conselho Federal. Na hipótese de atuação autônoma, não há necessidade de indicar a sociedade de que faça parte o advogado, sendo até desaconselhável, dada a inexistência de vínculo. Indispensável a observância de conduta ética pautada pela lisura, decoro, dignidade, lealdade e boa-fé em relação aos demais sócios, para manutenção da affectio societatis. Proc. E-2.185/00 – v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
INTERNET – CONSULTAS ON LINE – GRATUIDADE – É vedada a prática de consultas on line por desatender ao princípio da pessoalidade, necessária entre o cliente e o advogado, única maneira de se preservar a sensibilidade que só o contato pessoal permite, na avaliação de perguntas, respostas, ações, reações e emoções. A institucionalização de consultas gratuitas é prática de interesse mercantil e chamariz para posterior conquista de causas (art. 5º do CED), captação (art. 7º do CED), com agravamento pela abrangência ilimitada do veículo. Ademais, é dever do advogado defender a dignidade da sua profissão, não ensejando a invasão de seus direitos por usurpadores que se fazem passar por advogados e exploram a cidadania. Proc. E-2.188/00 – v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE E ANÚNCIO EM CONJUNTO COM OUTRA PROFISSÃO – VEDAÇÃO ÉTICA. Ao advogado não é permitido anunciar outra atividade profissional juntamente com a advocacia (art. 28 do CED). Igualmente, não pode exercer outra profissão no mesmo local, para preservar o sigilo de tudo que saiba de seu cliente. O sigilo é de interesse público e para garantia dos direitos individuais do cidadão, por isso, inerente à profissão do advogado (art. 25 do CED). É seu direito e dever cuidar da inviolabilidade de seu escritório. Proc. E-2.208/00 – v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPEDIMENTO – SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO – Advogado que temporariamente exerce função ou cargo público como Superintendente de Atendimento à população, junto à administração municipal, está impedido de exercer a advocacia em seu escritório. Captação de clientela. Proc. E-2.009/00 – v.u. em 13/04/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – DIVULGAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, POR MALA DIRETA A OUTROS COLEGAS ADVOGADOS – VIABILIDADE – Se, porém, o conteúdo da publicidade violar os parâmetros éticos estabelecidos nos arts. 28 a 33 do CED e no Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal, inviabilizada estará a sua promoção, ainda que para outros colegas advogados, com o encaminhamento do assunto às Turmas Disciplinares para análise, julgamento e apenamento, vez que se trata de caso concreto. Proc. E-2.219/00 – v.m. em 14/12/00 do parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
INTERNET – HOME PAGE – OBJETIVO DE INFORMAÇÃO A CLIENTES SOBRE AÇÕES EM CURSO – Comete infração ética o advogado que presta informações sobre o andamento de ações a seus clientes, através de home page. Desde que não envolvam sigilo profissional, essas informações devem efetivar-se através de e-mail. Da mesma forma, é antiética publicidade que espelha propaganda com objetivo de captar clientela (arts. 28 e 29 do CED). Proc. E-2.228/00 – v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – A insatisfação da embargante, com referência ao parecer e ementa, poderá ser demonstrada em ocasião própria, quando fará prova, direito garantido pela Carta Magna e EAOAB. Por esse fundamento ficam rejeitados os embargos interpostos. Proc. E-2.262/00 – v.u. em 15/02/01 do parecer do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO – RENÚNCIA – COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – Advogado que, no curso de atendimento jurídico ao cliente, concluir estar patrocinando causa entendida como de lide temerária, pela qual será responsabilizado, deverá renunciar ao mandato, não podendo revelar segredo a ele confiado pelo cliente. Dever de comunicar a ilegalidade ou irregularidade ao cliente, renunciando ao mandato, eximindo-se, assim, da responsabilidade solidária em lide temerária. Proc. E-2.263/00 – v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – VIOLAÇÃO DOS PARÂMETROS ÉTICOS – VEDAÇÃO – Tanto no conteúdo, quanto na forma, não há como ser admitida publicidade de Associação de Mutuários, com oferta de assistência, consulta e ações judiciais para proteger direitos, acordos, revisões de cálculos, suspensão de leilões e reintegratórias. Responsabilidade dos profissionais que se intitulam “especializados na área do SFH”. Infração consumada. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-2.268/00 – v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONVÊNIO FUNERÁRIO – PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA – CONSULTAS GRATUITAS – PUBLICAÇÕES – INFRAÇÃO ÉTICA – A celebração de convênio ou a participação interessada de advogado em entidade prestadora de serviços de assistência funerária, objetivando a prestação de consultas gratuitas aos associados, divulgada através de boletim informativo, tipifica, simultaneamente, captação de clientes ou de causas e anúncio imoderado, com violação dos arts. 5º, 7º, 28, 29, 31, §§ 1º e 2º, e 39 do CED e 4º, “d”, do Prov. n.º. 94/2000 do Cons. Federal. Proc. E-2.271/00 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRECATÓRIOS – PAGAMENTO EM ATÉ 10 ANOS – EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 – CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – Entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores serem de caráter alimentar os honorários advocatícios, por se tratar de remuneração de trabalho. No pagamento parcelado dos precatórios, a nova regra do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, c/c o art. 100, § 1-A, da Constituição Federal, exclui expressamente a verba honorária na ordem de pagamento dos precatórios em geral, por se caracterizar como alimentos, podendo, pois, ser exigível uma ordem preferencial para seu recebimento. Não conhecimento do mérito da consulta por não envolver questão ética, mas constitucional e processual. Proc. E-2.281/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ADVOCACIA – CARGO EM COMISSÃO – DIRETOR JURÍDICO – PREFEITURA MUNICIPAL – FUNÇÃO EQUIVALENTE A SECRETÁRIO MUNICIPAL DA JUSTIÇA – INCOMPATIBILIDADE – Há incompatibilidade, prevista no art. 28 do EAOAB, com possibilidade de captação de cliente e/ou influência indevida (art. 2º, VIII, “a”, do CED), quando o advogado exerce o cargo em comissão de Diretor Jurídico. Situação equivalente à de Secretário de Justiça Municipal. Essa incompatibilidade não lhe tolhe o direito de exercer atos da advocacia no exercício da função designada durante o período da investidura. Inteligência dos arts. 27, 28, III e § 2º, do EAOAB. Proc. E-2.282/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO – CAUSA ENVOLVENDO CLIENTE E EX-CLIENTE DO ADVOGADO – Cometerá infração ética, por desrespeito aos arts. 2º, § único, incisos I e II, 20 e 25 do CED, o advogado que vier a patrocinar causa a favor de cliente atual contra ex-cliente seu, quando fundado o litígio em documento por ele próprio elaborado ou do qual tenha participado, não se aplicando, no caso, a hipótese contida no art. 18 do mesmo diploma legal. Proc. E-2.283/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Proc. E-2.285/01 – PLANTONISTA DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS – ATENDIMENTO A ADVOGADO OU AO CIDADÃO – PRETENSÃO NA AVENÇA DE HONORÁRIOS EM QUESTÃO ANALISADA E ALHEIA ÀS PRERROGATIVAS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. Voto concordante com o proferido e aprovado no Proc. E-2.217/00 – Apensamento.
HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO – COBRANÇA – CASO CONCRETO – O TED-I não interfere no ajuste dos honorários do advogado e seu cliente, por inexistência de dúvida ética, e se torna incompetente para apreciação e aconselhamento, quando o ajuste já é exigido, iminente a cobrança judicial. É de competência do advogado a livre escolha dos meios adequados para cobrança e recebimento dos honorários de seu trabalho. Perquirir da viabilidade e dos caminhos/meios na esteira judicial para o sucesso dos honorários revela insegurança e redução técnica do exercício profissional. Proc. E-2.286/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE – CONLUIO COM ADVOGADO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES – ANGARIAÇÃO COLETIVA DE CAUSAS – CASO CONCRETO – Diante das graves acusações sobre conduta de advogado, principalmente por exercer cargo em subseção e pelo exercício ilegal da profissão por funcionário da associação, não habilitado para esse fim, os autos devem ser remetidos às Turmas Disciplinares, com comunicação à douta Comissão de Direitos e Prerrogativas. Proc. E-2.287/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.
ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ALEGANDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM NOME DE ENTIDADE DITA PÚBLICA, MAS INEXISTENTE – Inadmissível atuação de advogado que se apresenta como representante de entidade dita integrante do Poder Judiciário, mas inexistente, alegando exercício da defensoria pública. Inadmissível o uso de impresso com cabeçalho indicando o nome do Poder Judiciário e utilização de sinal semelhante ao brasão utilizado por esse Poder, gerando a crença de tratar-se de “ramo” do Poder Judiciário, visando à assistência judiciária gratuita. Infringência aos incisos I, II, IV, X e XXV do art. 34 do EAOAB e art. 31 do CED. Inadmissível, ainda, o descrédito imerecido e a estigmatização repudiável a toda a classe advocatícia, que de tal prática resulta. Remessa dos autos às Turmas Disciplinares (art. 136, § 4º, do RI da OAB/SP). Sugestão de aplicação dos arts. 48 do CED e 70, § 3º, do EAOAB. Proc. E-2.288/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – MALA DIRETA – ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – ACESSO A CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXTRAÇÃO INDISCRIMINADA DE CÓPIAS DE ENDEREÇOS – SITUAÇÃO ANTIÉTICA – Fere a ética profissional o advogado que, utilizando-se de prerrogativas da profissão, tira cópias de iniciais distribuídas, com objetivo de enviar missivas às empresas reclamadas, apresentando seu escritório. Malas diretas somente são permitidas, consoante o art. 3º, § 2º, do Prov. 94/00 do Cons. Federal, aos colegas, clientes ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente. Nos termos do art. 48 do CED, o presidente da respectiva Subseccional deve comunicar aos advogados nominados nos autos esta decisão. Proc. E-2.290/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELLA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE SOB CONDIÇÕES – LAPSO TEMPORAL RECOMENDADO – SIGILO – Estabelece este Sodalício, de forma firme e reiterada, que persiste, pelo lapso temporal de dois anos do desligamento da empresa, impedimento de patrocínio de causas contra ex-empregador. Deve, sempre, ser preservado o sigilo profissional, passando a definitivo o impedimento de patrocínio, se este depender da utilização de informações, fatos ou documentos acessados em função do cargo exercido. Caracterizará infração ética a utilização do prestígio ou ascendência sobre funcionários, adquiridas pelo exercício do cargo, para facilitar a contratação de novos serviços jurídicos ou o processamento dos feitos conseqüentes. Inteligência dos arts. 19, 20, 25, 26 e 27 do CED. Proc. E-2.291/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Proc. E-2.292/01 – HONORÁRIOS – ANÁLISE DE CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM – CLIENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CONVÊNIO COM A OAB – Não é da alçada da Turma de Ética Profissional a análise de situações jurídicas em minuta de contrato de honorários submetido à sua apreciação. O parecer teria configuração jurídica e não sobre situação ética em tese. A contratação de honorários “ad exitum”, além daqueles decorrentes da sucumbência e os recebidos através do Convênio PGE/OAB, ou fixados pelo juiz, apresenta-se como contrário à ética profissional. Proc. E-2.292/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO – JUS POSTULANDI – RECEBIMENTO POR SINDICATO – CASO CONCRETO – Não é caso de consulta, mas de representação de fato concreto. O sindicato, em matérias legalmente autorizadas, pode agir como substituto processual, demandando em nome próprio direito alheio. Está, porém, impedido de receber procuração para representação judicial, que é ato privativo de advogado. Remessa às Turmas Disciplinares e à Comissão de Prerrogativas para analisar eventual invasão do exercício profissional. Proc. E-2.293/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CÔNJUGES – ADVOGADO QUE APENAS ACONSELHOU O CASAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR UM DOS CÔNJUGES EM AÇÃO JUDICIAL – CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS – O simples aconselhamento ao casal e elaboração de instrumento de convivência não geram impedimento ético para o advogado defender um dos cônjuges em ação de alimentos. Todavia, devem ponderar na conduta do profissional o discernimento e a prudência a orientá-lo sobre a melhor atuação, resguardar o sigilo profissional, não se utilizar de informações privilegiadas de que tenha tido conhecimento e não postular contra sua própria redação. Incidência dos arts. 18, 19 e 20 do CED. Precedentes: E-1.766/98 e E-1.867/99. Proc. E-2.296/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB – CONSULTA PRETENDENDO O NÃO-PAGAMENTO DA ANUIDADE EM FACE DO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL – TEXTO COM EXPRESSÕES OFENSIVAS E CALUNIOSAS – Comete infração ética o advogado que, em requerimento dirigido à OAB, se insurge contra o pagamento da anuidade, pelo fato de estar suspenso e, portanto, impedido de exercer sua atividade profissional. As expressões contidas no requerimento acostado nos autos são ofensivas e caluniosas e adentram o campo da ética, infringindo-o. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências de praxe. Proc. E-2.297/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPE ZALAF – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE IMODERADA POR INTERPOSTA PESSOA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – Comete infração ética e disciplinar o advogado que, servindo-se de interposta pessoa, oferece seus serviços profissionais e faz publicidade imoderada, no afã de captar clientela (arts. 31, 33, 34, III e IV, do EAOAB, 2º, § único, I e VIII, letra d, 5º, 7º, 28 e 29, § 2º, do CED e Prov. n.º. 94/2000 do Cons. Federal). Proc. E-2.298/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONTRA EX-CLIENTE – ADVOGADO DE ÓRGÃO PÚBLICO – PATROCÍNIO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO PARA O QUAL TENHA CONTRIBUÍDO – VEDAÇÃO ÉTICA – ESPERA DE DOIS ANOS – SIGILO – O advogado conhece segredo que as pessoas só revelam a outras de estrita confiança, seguras de que o sigilo será preservado. São questões pessoais, de família, de empresa, de Estado, mas todas de interesse restrito, só reveladas aos eleitos. Por razões da moral profissional, deve impor a si mesmo conduta que lhe mantenha o espírito tranqüilo, porque será para sempre responsável pela confiança que nele foi depositada em um só instante de confidência. Como forma de libertá-lo parcialmente, não da fidelidade e do sigilo, mas do impedimento de advogar contra pessoa para quem prestou serviços, este Sodalício tem aconselhado o prazo de dois anos desde o fim do último mandato, de forma a não caracterizar conduta antiética. O mais correto seria, em verdade, jamais advogar contra o que lhe confiou particularidades da vida. O mínimo de dois anos terá força de, pelo menos, dar tempo à reflexão para uma decisão amadurecida. Proc. E-2.299/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – Não compete a este Tribunal Deontológico a apreciação da matéria, salvo quando envolver questões éticas, conforme art. 63, “c”, do Regimento Interno da Seccional, art. 49 do CED, art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal. Remessa à Comissão de Inscrição e Seleção. Precedentes: E-1.488, E-1.509, E-1.511, E-1.596 e E-1.645. Proc. E-2.307/01 – v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Obs. Próxima sessão de julgamento em 15/03/01, às 09:00 horas, no Auditório Wálter Maria Laudísio da CAASP, Benjamim Constant, n. 75.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2001.
Robison Baroni
Presidente do TED-I- Seção Deontológica
Hisashi Sugiyama
Secretário
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2001.
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