Isenção tributária

Entidade privada não precisará pagar Imposto de Renda na fonte

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1 de março de 2001, 0h00

A Sociedade Previdenciária Peixoto de Castro, do Rio de Janeiro, está livre do pagamento do IOF e do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre suas operações financeiras. A decisão é da Primeira Turma do STJ, que manteve a sentença do TRF da 2ª Região e negou seguimento ao recurso da Fazenda Nacional.

A entidade de previdência privada existe desde 1995 sob a forma de sociedade civil, com caráter não econômico e sem fins lucrativos. A defesa argumentou que a entidade tem imunidade tributária, prevista na Constituição Federal.

A entidade afirma que não visa lucro, mas “evidentemente, não pode pagar benefícios se não possuir recursos. Assim, não há uma margem de escolha entre aplicar seus recursos no sistema financeiro ou não. Ela é obrigada a aplicá-los, restando apenas uma margem de escolha como em que banco investir, quais ações comprar, etc”.

Quando entrou com mandado de segurança para garantir seu direito à imunidade tributária, a entidade perdeu em primeira instância. Recorreu da decisão e conseguiu afastar a cobrança dos tributos sobre suas aplicações financeiras. Segundo o TRF, a entidade atende a todos os requisitos previstos no artigo 150 da Constituição Federal e do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

A Fazenda Nacional argumentou que a decisão violou os preceitos da Constituição e entrou com recurso especial no STJ. A Fazenda Nacional alegou que “a inclusão das entidades de previdência privada entre as instituições de assistência social para fins de gozo da imunidade tributária, prevista na Constituição, há muito causava polêmica nos tribunais, mas em reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal deu a exata dimensão do alcance do dispositivo. Ele não se estende a entidades como a Peixoto de Castro, que cobram contribuições de seus beneficiários, visto que não realizam, efetivamente, assistência social à comunidade, não gozando do benefício da imunidade tributária”.

De acordo com o relator do processo, ministro Milton Luiz Pereira, a questão escapa ao exame do STJ, porque trata de matéria constitucional. Em seu voto, o relator cita outros casos julgados pelo Tribunal nos quais ficou definido que a questão da imunidade tributária de instituição de previdência privada torna-se inapreciável através de recurso especial, quando examinados os preceitos constitucionais.

O ministro esclarece que o recurso especial tem missão específica fixada na Constituição Federal: a de unificar o direito federal.

O ministro conclui seu voto afirmando que o fundamento constitucional é suficiente para manter a decisão do TRF e considerou a aplicação a súmula 126 do STJ.

Segundo a súmula, o recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida é assentada em fundamento constitucional e infraconstitucional. Qualquer um deles é suficiente para manter a decisão e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Processo: RESP 225280

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2001.

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