Trabalhador que corre risco em serviço deve receber valor adicional no salário proporcional ao tempo de exposição ao perigo. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, fundamentou sua decisão na Constituição Federal, que protege as convenções e acordos coletivos de trabalho e privilegia a negociação coletiva visando à flexibilização das normas de trabalho.
Os funcionários de uma empresa da área de telecomunicações queriam o pagamento integral do valor adicional. Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo deu ganho de causa para os funcionários. A empresa recorreu ao TST para anular a decisão.
O TST entende que é preciso existir o acordo para que o funcionário receba o adicional apenas enquanto estiver exposto a situação de risco. “Não reconhecer o acordo nesse sentido viola a Constituição, e que a Justiça do Trabalho não pode exacerbar o intervencionismo estatal na relação de emprego, especialmente quanto o objeto é um direito trabalhista altamente controvertido, como o adicional de periculosidade”.