Idéia distorcida

Artigo: Prisão especial deve ser estendida aos presos provisórios.

Autor

  • Luíz Flávio Borges D'Urso

    é advogado criminalista presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) e da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM). Mestre e doutor em Direito Penal pela USP. Conselheiro Federal da OAB e foi Presidente da OAB/SP por três gestões.

28 de maio de 2001, 0h00

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do Deputado Ibrahim Abi-Ackel, que regulamenta a prisão especial no Brasil, enquanto outros querem sua eliminação. Em primeiro lugar registra-se que a prisão especial é prevista em lei, contempla algumas categorias profissionais, preservando-as, vale somente para a prisão antes da condenação (com uma exceção) e não é privilégio; advogamos que deva ser estendida a todos ainda não julgados definitivamente.

Um grande equívoco tem sido feito pela sociedade brasileira, que inspirada pelas manchetes da mídia (as quais focam autoridades que estão sob a mira de investigação), passa a pedir o fim da prisão especial, bradando que não podemos ter privilégios para os poderosos, em detrimento da nação.

Na verdade, não se pode tolerar privilégios e regalias que venham distinguir pessoas as quais, em razão de suas ocupações tenham benefícios infundados, não garantidos aos demais cidadãos, até porque o princípio constitucional que rege tal assunto estabelece que todos são iguais perante a lei.

De outra parte, não se pode invocar esse princípio, para acabar com condições mínimas que deveriam ser garantidas a todos, somente porque o Estado não as consegue propiciar à massa carcerária como um todo, e dessa forma advogando-se posição na qual, todos devam ser remetidos ao sistema prisional fétido, promíscuo, imundo, doente, miserável que lamentavelmente temos aqui em nossa pátria.

A prisão especial surge entre nós, quando se constatam, as condições precárias do sistema prisional, o que levou inclusive ao Decreto 38.016 de 5 de outubro de 1955, o qual regulamentou sua prática

Isso é fácil compreender, quando se observa um policial que durante anos, persegue e prende pessoas que cometeram os mais diversos crimes. Num dado momento, esse policial é alvo de investigação. Caso seja ele preso junto aos que prendeu, certamente os sentimentos de vingança dos demais, o levarão à morte, pois em poucos instantes esse policial seria executado no cárcere.

A custódia do homem preso é do Estado que tem a responsabilidade por sua vida e integridade física e moral, assim, cabe ao Estado estabelecer condições para preservar, até por segurança, aquele preso que em razão de sua atividade, torna-se mais vulnerável ou até um verdadeiro alvo dentro do sistema.

Esse espírito é que inspirou a prisão especial, que ao contrário de privilégio, é medida de segurança para aquele que precisa desse mínimo de proteção à sua vida. Dessa forma, verificamos que atualmente, têm direito a prisão especial, muitas autoridades, mas também gente do povo, como os dirigentes e administradores sindicais, servidores públicos, os professores de ensino de 1º e 2º graus, os ministros de confissão religiosa (padres, bispos, pastores, etc.), os cidadãos que já foram jurados, os diplomados em curso superior.

Na verdade a ampliação do rol dos que têm direito a prisão especial deveria alcançar todos os que não tivessem uma condenação definitiva, de forma a tratar todos com a igualdade preconizada pela Constituição e não ao contrário, acabando com a prisão especial e levanto todos à lama, à promiscuidade, à doença e ao risco até de vida.

É demagógica a tese de se acabar com a prisão especial, até porque, não é privilégio de rico ou poderoso, pois são contempladas com essa forma preservada de prisão também pessoas do povo. E mais, prisão especial é possível, somente quando alguém ainda não foi condenado definitivamente, vale dizer, quando ainda pende uma mera investigação policial, ou um processo criminal, no qual, o investigado poderá ser, ao final, absolvido. A única exceção a essa regra é quanto aos funcionários da administração da Justiça Criminal e policiais.

Outro dado que precisa ser levado em conta é a realidade prisional do país, o homem preso apanha, é abusado sexualmente, lembrando que aproximadamente 30% dos presos têm AIDS e por volta de 70% são portadores do bacilo da tuberculose, tudo isso de forma a propiciar condições muito favoráveis a que o homem preso, já condenado ou aguardando seu julgamento, possa morrer no cárcere.

Pense em você, no seu filho, na sua família e depois nas condições dos cárceres brasileiros e decida se devemos acabar com a prisão especial ou estendê-la a todos os brasileiros.

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