Depositário infiel

Prisão de depositário infiel pode ser decretada em fase de execução

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28 de maio de 2001, 0h00

A prisão de depositário infiel pode ser decretada nos próprios autos do processo de execução e a superveniência da falência não desloca a execução para a Vara Falimentar. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho.

A subseção 2, especializada em Dissídios Individuais, decidiu pela prisão de sócio de empresa de transporte coletivo em julgamento do habeas corpus. O sócio da empresa havia requerido o salvo conduto ao TRT da 5ª Região. Alegava ter assumido a guarda de bens penhorados sem ter a exata noção da responsabilidade atribuída, apesar de ter assinado os autos de penhora como depositário fiel. Além disso, o sócio foi afastado do quadro societário da empresa por determinação judicial, em face da decretação de autofalência.

Em seu voto, o relator do processo, ministro José Luciano de Castilho Pereira, observa que o sócio era depositário infiel. O depositário dos bens não os apresentou, nem fez o depósito em dinheiro do valor correspondente, ou mesmo comprovou onde estavam esses bens. Além disso, a decretação da falência foi posterior à penhora dos bens e à constituição da parte como depositário daqueles. Por isso o processo não deve ser deslocado para a Vara Falimentar.

Processo nº TST-ROHC-676.594/00.7

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