Tentativa de acordo

AGU debate MP polêmica com autores do Código do Consumidor

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28 de maio de 2001, 0h00

O advogado-geral da União, Gilmar Mendes, encontra com os autores do Código de Defesa do Consumidor nesta segunda-feira (28/5), às 17h. Os advogados Herman Benjamim, Ada Pelegrina, José Geraldo Philomeno, Marilena Lazarini e Roberto de Freitas discutirão com Gilmar Mendes a Medida Provisória que invalida os direitos do consumidor, enquanto durar o Plano de Racionamento de Energia Elétrica. A MP causou polêmica e o governo poderá voltar atrás.

A AGU tenta suspender as liminares contra os cortes no fornecimento de energia e sobretaxas previstos no plano. As liminares foram concedidas pela Justiça Federal em Marília (SP) e Belo Horizonte (MG). Além do pedido de suspensão, o governo deve entrar com recursos nos Tribunais Regionais Federais 1ª e 3ª Regiões para tentar cassar a decisão dos juizes federais.

Na semana passada, membros do Ministério Público divulgaram uma nota à imprensa, repudiando a atitude do governo em invalidar o Código do Consumidor.

Veja a nota do MP, na íntegra.

CARTA DE SALVADOR

Os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO que atuam na defesa do consumidor, reunidos no Primeiro Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor em Salvador-Bahia, tomando conhecimento da Medida Provisória n.º 2.148-1, de 22 de maio de 2001 e da Resolução n.º 4 da denominada “Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica”, publicadas em 23 de maio de 2001, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;

Considerando que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXII, da Constituição Federal;

Considerando que a defesa do consumidor é um princípio fundamental da ordem econômica, que tem como objetivo assegurar a todos existência digna, nos termos do artigo 170, da Constituição Federal;

Considerando que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1.º, da Lei Federal n.º 8.078/90;

Considerando que o racionamento imposto pela Medida Provisória acima mencionada traz sanções desproporcionais ao descumprimento das metas de consumo estabelecidas, de forma iníqua, abusiva, senão confiscatória;

Considerando que o corte de energia previsto na aludida Medida Provisória implica descontinuidade da prestação de serviço público essencial;

Considerando que a disposição contida na MP 2148-1/2001 afasta a aplicabilidade de leis federais vigentes, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, abrindo gravíssimo precedente para que outras situações sejam tratadas de igual modo, em detrimento do Estado Democrático de Direito;

Considerando que a obrigação de defender o consumidor é cláusula pétrea e as medidas recentemente editadas pela União Federal agridem frontal e acintosamente o citado artigo 5.º, da Constituição da República;

Considerando que, atribuindo ao usuário toda a responsabilidade da imprevisão e da incúria governamental, a Medida Provisória atenta contra o Princípio Constitucional da Eficiência da Administração Pública, segundo o qual o cidadão não pode ser penalizado pelo fato previsível, resistível e evitável (de fato, os alertas para a situação datam do início da década) e diante do qual a Administração tinha o dever de agir realizando os investimentos necessários para que não se produzisse a situação de penúria hoje vivenciada pela nação;

Considerando que a Medida Provisória ofende o princípio constitucional da razoabilidade, segundo o qual dentre as opções possíveis, deve o administrador optar pela menos gravosa para os direitos fundamentais previstos pela Constituição, pois o governo ignora meios lícitos e menos gravosos para o consumidor;

vem, a público

R E P U D I A R, veementemente, o teor da Medida Provisória 2.148-1/2001, notadamente quanto aos seguintes aspectos:

O artigo 25 é flagrantemente inconstitucional, vez que suspende a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e interesse social e possui natureza de Lei Complementar Federal, por ter sua origem no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e no art. 48 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;

A previsão de “multas” caracteriza-se como evidente majoração abusiva e ilegal de preço do serviço de energia elétrica, na medida em que transfere o ônus da incúria governamental e dos concessionários aos consumidores;

O citado dispositivo legal afronta, ainda, o princípio constitucional do devido processo legal , na sua dimensão material (substantive due process of law), que protege os direitos e as liberdades das pessoas contra “qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade”, haja vista a reconhecida necessidade de restrições ao poder de legislar, de forma a coibir legislações de conteúdo arbitrário. Noutras palavras, não permite que o Estado legisle de “forma ilimitada, imoderada e irresponsável, de modo a gerar situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal” (conforme decisão liminar proferida pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.063-DF, em 27 de abril de 2001);

A suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica lesa direito fundamental do consumidor à vida digna (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), na medida em que a necessidade da continuidade de serviço essencial é notória.

Posto isto, após aprovado em Sessão Plenária, foi deliberado pelo encaminhamento da presente ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, ao Procurador-Geral da República e a todos os membros do Ministério Público, para que seja dada a publicidade necessária e adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Salvador, 25 de maio de 2001

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