Pedido negado

STJ nega recurso a advogado acusado de furto

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28 de maio de 2001, 0h00

O advogado Jefferson Nuti de Moura continuará a responder a ação penal proposta pelo Ministério Público que pediu a sua condenação por furto qualificado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus formulado pela defesa do advogado. A defesa queria trancar a ação penal.

Segundo o MP, o advogado foi contratado para cobrar uma suposta dívida no valor de R$ 1.250. Diante do insucesso em recebê-la em dinheiro, teria ajudado seu cliente a invadir o restaurante do devedor, quebrando o cadeado do portão e retirando diversos objetos de valor do local.

No recurso ao STJ, a defesa afirmou que não houve furto, mas crime de justiça com as próprias mãos. “O furto é a subtração de coisa móvel alheia, com o objetivo de auferir vantagem própria ou dar vantagem a terceiro, em prejuízo alheio. É um crime doloso. Quando não existe o ânimo de furtar, conforme se depreende dos autos, não pode haver a tipificação do artigo 155 do Código Penal e muito menos por sua forma qualificada”, afirmou o advogado. A defesa também alegou que o MP é parte ilegítima para promover ação penal quando o crime é de ação privada.

O ministro relator, Fernando Gonçalves, afirmou que só é possível trancar a ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, despontam a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade. “A apreciação da alegação de que se trata, em tese, do crime de exercício arbitrário das próprias razões, demanda análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus”, afirmou Gonçalves.

Denúncia

Segundo o Ministério Público, em meados de junho de 1995, Moura e seu cliente saíram de Fortaleza (CE) com destino ao município de São Gonçalo do Amarante (CE), acompanhado de um capataz. Ao chegar ao restaurante típico do italiano Pietro Paolo Tiralongo, os dois quebraram o cadeado e retiraram do local dois freezers, um aparelho de som, uma TV, um botijão de gás, um forno de pizza, dois engradados de cerveja e três de refrigerante, três litros de uísque, vários quilos de camarão, lagosta e filé de peixe além de bandejas de lasanha congelada. Parte da mercadoria foi devolvida.

Os dois denunciados acusam um ao outro da prática do delito, mas segundo conclusões do inquérito policial, advogado e cliente “orquestraram a operação que, na realidade, é prática ilegal costumeira – subtrair bens do devedor a força para fazer face a dívidas”. Testemunhas afirmaram, no entanto, que não houve “emprego de violência” no delito. Eles procuraram a responsável pela guarda da chave do restaurante. Diante de sua recusa em abrir o estabelecimento, ambos teriam quebrado o cadeado.

Processo: RHC 10009

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