Pai e filho

Juízes parentes podem atuar no mesmo processo

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25 de maio de 2001, 0h00

Juízes que são parentes podem atuar no mesmo processo. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar o habeas corpus de um lavrador. O caso foi parar no STJ sob o argumento de que houve irregularidade no julgamento feito pelo TJ do Paraná porque o filho do desembargador, Carlos Hoffmann, havia atuado no processo em primeira instância.

Durante o exame do habeas corpus, o ministro relator Fernando Gonçalves lembrou que o impedimento para magistrados, na legislação criminal, está previsto no art. 255, inciso I, do CPP. O dispositivo impede a atuação do juiz no processo em que tenha atuado cônjuge ou parente até o terceiro grau apenas na condição de “defensor ou advogado, promotor, autoridade policial ou perito”. Em seu voto, o relator citou o parecer do Ministério Público Federal, para quem a legislação não prevê “o impedimento por motivo de parentesco, se as funções desempenhadas no mesmo processo são de juízes”.

A questão examinada pela Sexta Turma do STJ teve origem em maio de 1999. O lavrador Antônio do Carmo foi submetido a julgamento sob a acusação de homicídio no Tribunal do Júri da comarca de Castro (PR). Na oportunidade, houve desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte e o réu foi sentenciado a seis anos de reclusão, em regime fechado.

Diante da decisão, o Ministério Público estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná. Carlos Hoffmann foi sorteado para a causa, mas disse que estava impedido porque seu filho havia atuado na mesma causa em primeira instância. A questão foi redistribuída. Em março do ano passado, a 2ª Câmara do TJ-PR acolheu o recurso por unanimidade, numa decisão que contou com o voto do desembargador que havia se afastado do processo.

O posicionamento do TJ-PR resultou na renovação do julgamento pelo Tribunal do Júri, criando “reais possibilidades” de tornar a condenação do lavrador mais grave, segundo sua defesa. Para reverter tal quadro, foi ajuizado o habeas corpus no STJ sob a alegação de irregularidade, em conseqüência da atuação do desembargador.

No STJ, além de afastada a possibilidade de irregularidade quando o julgamento envolve juízes parentes na mesma causa, também foi mencionada uma decisão do STF de que “apenas ocorre nulidade quando há formalização de atos decisórios”. No caso concreto, o juiz Marcel Hoffmann não teve atuação decisiva no processo de primeira instância, pois apenas proferiu despachos que não causaram reflexos na decisão tomada pelo Tribunal do Júri. O recurso se restringiu à decisão que desclassificou o crime de homicídio para apelação.

Processo: HC 16129

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