Crise energética

Professor aponta inconstitucionalidade em medidas do governo.

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24 de maio de 2001, 0h00

As mudanças no Código de Defesa do Consumidor e a sobretaxa ferem a Constituição de 1988. A afirmação é do advogado tributarista e titular de Direito Tributário da Universidade Mackenzie, Eduardo Jardim, ao questionar o Plano de Racionamento de Energia. “O governo derrubou os entraves do Código de Defesa do Consumidor, eliminando a possibilidade do usuário poder se defender. Esse fato é completamente inconstitucional, uma vez que o artigo 5º, inciso 32 da Constituição garante a proteção do consumidor e afirma que o governo não pode legislar contra o direito do consumidor”, afirma o jurista.

De acordo com ele, a sobretaxa não está prevista na Constituição e, portanto, não pode ser instituída. “A meu ver, a sobretaxa é um tributo inominado e sem base constitucional. Todo tributo pertence a um grupo, seja ele imposto, taxa ou contribuição. A sobretaxa não se insere em nenhum grupo e sua aplicação”, explica Jardim.

Ele diz que um serviço público, como o fornecimento de energia elétrica, é remunerado por um preço público, determinado pelo mercado, e não por uma tarifa. A energia é cedida com base em um acordo entre usuário e concessionária. Sua cobrança deve ser proporcional ao consumo e não consta nenhum pagamento referente a adicionais. “Esse excedente não é contratado por vontade do usuário e, portanto, é compulsório, o que lhe confere o caráter de tributo, que é uma cobrança obrigatória”, esclarece Jardim. Um tributo somente pode ser criado se estiver previsto na Constituição, o que não é o caso da sobretaxa.

Eduardo Jardim acrescenta que, de toda forma, a cobrança adicional não poderia ser feita. Se não tivesse o perfil compulsório característico de um tributo – que tem – e fizesse parte da composição do preço, também seria inconstitucional, pois estaria indo contra o direito adquirido pelo usuário no ato da contratação do serviço. “Como já existe um acordo prévio onde não está previsto o sobrepreço, a cobrança desse excedente também vai contra o figurino constitucional”, analisa o jurista.

Há ainda a questão da cobrança do ICMS sobre o total da conta. “Não é possível cobrar ICMS da parcela referente à sobretaxa, pois não se trata de um pagamento sobre consumo de serviços e sim uma forma de coibir o consumo da energia”, afirma Eduardo Jardim.

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