Indústria tabagista vitoriosa

E.U.A: ações contra fabricantes de cigarros são improcedentes.

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24 de maio de 2001, 12h52

Por unanimidade, uma turma julgadora composta por três juízes do Tribunal Federal de Recursos manteve a decisão de primeira instância que havia declarado improcedentes as ações propostas pelos Governos da Guatemala, Nicarágua e Ucrânia contra fabricantes de cigarros norte-americanos, visando o reembolso de despesas incorridas com o tratamento de seus cidadãos por doenças relacionadas ao fumo.

A Corte Distrital de Apelações do Distrito de Colúmbia reformou também, por voto unânime, decisão da juíza Distrital Gladys Kessler, que havia conhecido diversas ações judiciais promovidas por fundos sindicais de saúde contra indústrias de cigarros alegando violação das normas da Racketeer Influenced Corrupt Organizations (RICO).

“Essa decisão confirma que o direito de promover ações perante os tribunais norte-americanos não é maior para os governos estrangeiros do que para as partes norte-americanas em litígio, sinalizando claramente que esses casos não têm lugar no sistema judiciário norte-americano”, disse Steven Rissman, diretor jurídico adjunto da Philip Morris.

A decisão acompanha as demais sentenças recentemente proferidas em 10 recursos de apelação, cobrindo sete outras regiões federais em todos os EUA. Todos os tribunais que julgaram recursos em ações de recuperação de despesas médicas por doenças relacionadas ao consumo de cigarro, propostas por fundos sindicais de saúde, planos de saúde Blue Cross/Blue Shield e hospitais públicos, declararam tais ações improcedentes.

Além disso, a Suprema Corte norte-americana rejeitou todos os recursos apresentados pelos autores, até o momento, contra decisões desfavoráveis proferidas pelas cortes de apelação. Na decisão, o Tribunal Distrital de Recursos fez referência às decisões anteriores em grau de recurso, ao manter a extinção das ações judiciais promovidas pelos Governos da Guatemala, Nicarágua e Ucrânia, e ao reformar a decisão proferida na ação impetrada pelos fundos sindicais de saúde, determinando que as “demandas apresentadas pelos fundos e pelas nações são remotas, eventuais, acessórias e indiretas demais para se sustentarem.”

No caso dos Governos estrangeiros, o Tribunal de Recursos declarou que o direito desses Governos não é maior, nos termos da legislação dos EUA, do que o de autores norte-americanos cujas demandas tenham sido rejeitadas em todos os seus aspectos.

No que diz respeito aos fundos de saúde, o Tribunal consignou que, além da inexistência de danos diretos, “as instituições seguradoras devem demonstrar a existência de prejuízos financeiros decorrentes da violação supostamente cometida pelos fabricantes de cigarros, visto que há indícios de que essas instituições já possuíam informações que teriam redundado na cobrança de prêmios maiores de seus segurados fumantes” e que, “além do mais, as seguradoras provavelmente já repassaram os custos aos (fumantes) diretamente prejudicados, sob a forma de prêmios mais elevados”.

A decisão acompanha, ainda, outra que havia sido proferida por um juiz das cortes estaduais da Flórida, em abril último, que, por idêntico fundamento, determinou a extinção de ação proposta pela República do Equador contra a Philip Morris U.S.A. e outros fabricantes de cigarros norte-americanos.

“Essa sentença demonstra que os esforços dos advogados dos autores em lançar-se mundo afora, no sentido de convencer os governos estrangeiros a instituir ações contra a indústria do fumo nos Estados Unidos da América, redundarão infrutíferos”, disse Rissman.

De fato, o juiz H. Dee Johnson, da República das Ilhas Marshall, em recente decisão desfavorável ao conhecimento de ações judiciais de natureza correlata, abordou a questão da campanha promovida pelos escritórios de advocacia no sentido de aliciar potenciais autores para esses tipos de ação:

“Não há muitos anos, a adoção de tais procedimentos no sentido de ‘cavar’ autores para uma ação judicial constituiria uma violação aos princípios éticos que devem nortear o exercício da advocacia. Essa visão mudou. Talvez seja ético informar um cliente potencial acerca da existência de eventuais direitos. Todavia, quando um advogado vende uma ação judicial dessa forma a um cliente, e se apresenta como consultor jurídico para essa mesma ação, ele assume uma grande responsabilidade. No que diz respeito à sua atitude, existe uma grande probabilidade de que o processo em questão nunca tivesse sido instaurado – ou seja, de que o cliente nunca teria, de outra forma, percorrido todo o sistema judiciário visando tal fim…”

Rissman disse não haver dúvidas de que “esses casos carecem de mérito, pois se baseiam em demandas que já foram rechaçadas, de maneira uniforme e definitiva, por todos os tribunais de recursos a que foram levadas. A legislação norte-americana simplesmente não permite aos governos estrangeiros recorrer ao sistema judiciário norte-americano no intuito de auferir vantagens financeiras indevidas.”

“Já está mais do que na hora de esses países compreenderem que foram iludidos pelo sonho cor-de-rosa que lhes ofereceram os advogados, que, por sua parte, vêm atuando como caixeiros-viajantes do direito, ao prometer resultados que não conseguirão apresentar,” disse Rissman.

Fonte: Valor Econômico

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