Pelé

Embratur é condenada a indenizar autor de foto de Pelé

Autor

22 de maio de 2001, 0h00

Fotos não podem ser divulgadas sem o crédito ou autorização do fotógrafo. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao confirmar a sentença que manda a empresa de turismo, Embratur, pagar indenização por danos patrimonial e moral ao fotógrafo Carlos Orlando Abrunhosa. A empresa usou, indevidamente, a foto de Pelé tirada pelo fotógrafo na Copa do Mundo de 1970. A foto famosa, que pode ser vista no vídeo “Isto é Pelé”, é aquela em que o ex-jogador comemora um gol, salta e dá um soco no ar.

A Embratur fez uma divulgação turística no exterior. Mais de 800 mil folhetos impressos com várias fotos foram distribuídos. A maioria das fotos continha crédito, mas a de Pelé não tinha o nome do autor. O fotógrafo entrou na Justiça e a 29ª Vara Federal concedeu sentença favorável, que foi confirmada pelo TRF em uma apelação cível interposta pela empresa contra a decisão.

Em sua defesa, a Embratur sustentou que conseguiu a foto através de um convênio que tem com a Editora Abril. “Se a editora cedeu a foto é porque tinha a cessão de direitos e o autor da ação não refutou esta presunção”, afirmou. Alegou, ainda, que o fotógrafo não conseguiu provar ser o autor da imagem com os documentos que apresentou, pois não estavam autenticados. Também argumentou que não exerce qualquer tipo de atividade comercial, apenas fomenta o turismo nacional e, portanto, o autor não deveria se sentir ofendido moralmente, “muito pelo contrário”.

O relator do processo, Ney Fonseca, entendeu que se trata de “uma obra fotográfica reconhecida, mundialmente , e se houvesse outro autor intelectual, o mesmo já estaria a reivindicar seus direitos da obra de tão grande veiculação”. Quanto à cessão de direitos afirma que “o ônus probandi caberia ao réu…documento comprobatório de que realmente houve cessão de direitos sobre a obra”.

Segundo o relator, “material utilizado na divulgação promocional não foi cedido gratuitamente à Embratur; ela mesma traz documentos aos autos que comprovam a existência de contrato oneroso”. Assim, a Embratur foi a responsável pela distribuição do material e proprietária dos folhetos e deve responder pelos atos ilícitos advindos da atividade”.

Com a decisão, empresa deverá indenizar o fotógrafo nos termos da sentença de primeiro grau. A Justiça estipulou para o dano patrimonial o valor de mercado na época do fato levando em conta o número de folhetos distribuídos, de terem sido divulgados em vários países e da fotografia já ser conhecida do público. Esse valor deverá ser apurado após consultas a agências de publicidade. Já para o dano moral, foi estipulado o valor correspondente a dez vezes o que for apurado no dano patrimonial. O relator foi acompanhado pela maioria pela Turma.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!