Omissão de doença

Bradesco terá de indenizar herdeiros de segurado que omitiu Aids

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18 de maio de 2001, 0h00

A empresa de Seguro Saúde é responsável por detectar se o segurado tem doenças preexistentes antes de fazer o contrato. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao mandar a Bradesco Seguros indenizar herdeiros de segurado que morreu com Aids. Ele havia omitido a doença quando firmou o contrato.

Em 1995, o segurado assinou o contrato denominado “Seguro Individual de reembolso de despesa de assistência médica e/ou hospitalar” com a empresa. Ao assinar o contrato, o segurado pediu a inclusão de um adesivo de exclusão das carências e a ampliação da rede de hospitais referenciados.

Quase três meses depois de contratar a seguradora, ele foi internado no Hospital Sírio Libanês para a fazer tratamento da doença e morreu no mesmo ano. Quando seus herdeiros foram até a Bradesco Seguros pretendendo o reembolso do dinheiro despendido no tratamento, a empresa afirmou que não pagaria porque ele havia agido de má-fé e omitido a existência da doença. Também afirmou que o contrato não cobria tratamento de doenças infecto-contagiosas.

Os herdeiros entraram na Justiça para recuperar o dinheiro gasto. Em Primeira Instância, ganharam o direito a reembolso sob pena de multa diária de R$ 2.500. A Justiça entendeu que o segurado mentiu por estar em “estado de necessidade” e a exclusão de doenças infecto-contagiosas é ilegal de acordo com o Código de Direito Civil.

A empresa recorreu e, no Tribunal de Justiça de São Paulo, ganhou o direito de não pagar o tratamento médico-hospitalar. O relator do TJ-SP sustentou que “o contrato requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de perder o direito ao valor do seguro”. Segundo o relator, o apelado foi desleal ao omitir a doença. “Ora, agindo dessa maneira ele faltou com o dever legal de boa-fé que incide de maneira especial nos contratos de seguro”, afirmou.

Inconformados, os herdeiros recorreram ao STJ, argumentando que “a seguradora deveria ter feito o exame no segurado”. De acordo com os herdeiros, “se não o fez, não pode alegar a sua má-fé, especialmente se continuou recebendo os pagamentos”.

O ministro Ruy Rosado, relator do processo, explicou que “a empresa que explora planos de saúde, admite associado sem prévio exame de suas condições de saúde e passa a receber as suas contribuições, não pode recusar a assistência devida sob a alegação de que o segurado deixara de prestar informações sobre o seu estado de saúde”. O ministro afirmou que a estipulação que exclui a cobertura securitária dos portadores do vírus HIV é ilegal e, por isso, não deve ser levada em consideração. Com sua decisão, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau retirando apenas a cobrança da multa diária sobre o valor do tratamento médico.

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