Competência questionada

Advogado é condenado a indenizar cliente por maus serviços

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18 de maio de 2001, 0h00

Advogados que prestam maus serviços aos clientes são obrigados a indenizá-los. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que confirmou a condenação de um advogado ao pagamento de Cz$ 409.530 (moeda da época), à sua cliente, incluindo juros de 0,5% ao mês, a partir de janeiro de 1988. A Justiça entendeu que o advogado causou prejuízos para a cliente pela atuação “negligente”, ao não defender os seus interesses utilizando-se de todos os meios legais cabíveis.

A cliente foi representada, em primeira instância, na ação de execução movida contra um devedor, em 1988. A ação de execução foi embargada porque o devedor alegou pagamento da dívida, mas com um recibo falso. O advogado não desconstituiu, através de prova pericial, o falso recibo de quitação apresentado. Assim, se limitou a alegar improcedência do embargo. A Justiça entendeu, então, que houve presunção de veracidade e a preclusão do direito de alegar a falsidade do documento.

Devido aos prejuízos sofridos, a cliente ajuizou ação ordinária de reparação de danos ou de responsabilidade indenizatória contra o advogado, julgada parcialmente procedente pelo juiz de primeira instância. Ele considerou incabível apenas o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foram devidamente comprovados.

No Tribunal, o relator da apelação, juiz Duarte de Paula, disse que a responsabilidade civil do advogado decorre de dolo ou de sua culpa contratual, não lhe socorrendo erro grosseiro de direito, em face de condição profissional. “Quando age negligentemente, com desleixo, no que configura o dolo eventual e a presunção de culpa, impondo-lhe o dever de reparar os prejuízos advindos de sua conduta, apesar de não ter uma obrigação de garantir vitórias, compete-lhe o dever de utilizar todos os meios legais cabíveis, colocados ao seu alcance, para lograr êxito no intento de seu constituinte ou aos seus interesses”.

Os demais integrantes da Turma Julgadora, juízes Edilson Fernandes e Teresa Cristina da Cunha Peixoto, acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 327025-7

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