Prazo vencido

Ex-fumante perde ação contra Souza Cruz por causa de prazo

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17 de maio de 2001, 0h00

Depois de dois adiamentos, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, extinguiu, por unanimidade, a ação proposta pelo ex-fumante, José João dos Reis, contra a Companhia Souza Cruz. O Tribunal reconheceu o argumento da Souza Cruz sobre o prazo prescricional. Os desembargadores entenderam que as ações propostas por ex-fumantes precisam ser impetradas no prazo de cinco anos, contando a partir da descoberta da doença, como manda o Código do Consumidor. Mas isso não aconteceu.

Com essa sentença, a Souza Cruz passa a contar com três decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo e nove no Brasil, que reconhecem a argumentação de prescrição dada pela indústria do tabaco.

Reis propôs ação contra a Souza Cruz em setembro de 1999. Ele alegou ter começado a fumar aos 7 anos, contraindo câncer na boca. O ex-fumante declarou ter se submetido a diversas cirurgias, inclusive para retirada do maxilar, em 1992. Somente em 1999, entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita.

A Souza Cruz argumentou estar prescrito o direito do autor de propor ação com base no prazo de cinco anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Mas o juiz de primeira instância, José Augusto Nard e Marzão, em dezembro de 2000, negou o pedido de prescrição da Souza Cruz e concedeu a inversão do ônus da prova em favor do ex-fumante.

O Agravo de Instrumento interposto pela Souza Cruz começou a ser julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 19 de abril. O desembargador Jacobina Rabelo, relator do processo, manteve a decisão do juiz de primeira instância, negando o pedido da Companhia. Já o segundo desembargador a votar, Narciso Orlandi, requereu suspensão do julgamento para estudar melhor o processo.

No julgamento de 26 de abril, após a Souza Cruz ter apresentado memoriais suplementares para melhor fundamentar as razões do recurso, Orlandi reconheceu suas teses e decidiu favoravelmente à empresa. Assim, o julgamento ficou empatado em 1 a 1. Olavo Cerqueira, o terceiro desembargador, pediu vista dos autos adindo sua decisão para o próximo julgamento.

No último julgamento, em 3 de maio, Cerqueira concedeu sentença favorável à Souza Cruz. O relator, que havia inicialmente votado em desacordo com os outros dois, reviu sua decisão, votando também pela procedência do recurso. Desta forma, os três desembargadores julgaram, por unanimidade, ser aplicável o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor.

O resultado obtido representa a décima decisão judicial a reconhecer que o prazo para propositura de ação indenizatória por fumantes, ex-fumantes ou sucessores é de cinco anos. Ele substitui o prazo de 20 anos proposto pelo Código Civil, a contar do conhecimento do dano, caracterizado pelo primeiro diagnóstico da doença relacionada ao consumo de cigarros.

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