Caso encerrado

Ministério Público arquiva acusação contra Alphalaser

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15 de maio de 2001, 0h00

O Ministério Público de São Paulo arquivou o pedido de abertura de ação contra a empresa Alphalaser Consultoria em Recursos Humanos Ltda., apresentado em 1999. A representação fora encaminhada pelo deputado estadual paulista Hamilton Pereira, de São Paulo. A imputação era a de que a empresa prometia empregos a interessados sem, efetivamente, arranjar as colocações.

No curso das negociações com a Promotoria de Justiça do Consumidor, segundo informa em seu despacho o promotor Edgard Moreira da Silva, a empresa adequou sua propaganda de forma a tornar mais claro o exercício de sua atividade, o que satisfez o Ministério Público.

Leia o despacho da Promotoria do Consumidor

PROCEDIMENTOS / PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 235/99 E

PROTOCOLADOS Nº 427/99, 529/99 E 514/99 (Em Apenso)

INTERRESSADOS: Hamilton Pereira, Frederico Enguel da Silva, Promotoria de Justiça Cível de Santos e Sandra Helena G. Pedroso.

RECLAMADA: Alphalaser Consultoria em Recursos Humanos Ltda.

ASSUNTO: “Publicidade Enganosa – Promessa aos Consumidores de Obtenção de Vaga no Mercado de Trabalho por Meio de Contrato Headhunting de Prestação de Serviços

Promoção de Arquivamento

O presente procedimento foi instaurado em virtude de representação formulada pelo Deputado Estadual Hamilton Pereira, noticiando eventual prática de publicidade enganosa pela reclamada em face desta veicular anúncios de oferta de vagas para emprego nos veículos de comunicação de massa, bem, como remeter aos consumidores promessa de obtenção de vaga no mercado de trabalho através de contrato headhuntig de prestação de serviços. Ademais, foram formuladas outras representações (protocolados em apenso), versando sobre o mesmo objeto ora exposto.

Conforme depreende-se da representação formulada, a reclamada remetia aos seus pretensos clientes carta com o seguinte teor:

“REFERENTE À PROPOSTA DE EMPREGO DE PROJETISTA DE PRODUTOS SR.

Seu nome foi nos indicado pelo sistema Headhunter de contatos com executivos no mercado de trabalho, hoje, nós temos várias vagas e propostas interessantes de trabalho para você, e como essas vagas são a curto prazo, pedimos a gentileza de nos contatar com urgência nos telefones (011) 263-6222/289-5100″ (fls. 08)

Entretanto, de acordo com o Contrato Headhunting de Prestação de Serviço, a reclamada comprometia-se a realizar os serviços e confeccionar material de divulgação constantes na cláusula I, quais sejam: elaboração de uma estrutura curricular completa, impressa a laser, divulgação de currículo via internet; encaminhamento dos currículos para as vagas disponíveis nas empresas, consultorias e “headhunters”, orientação psicológica básica e técnicas de entrevistas; seminário de empregabilidade; dinâmica de grupos executiva/especializada; central eletrônica de recados; um ano de cadastro no banco computadorizado de profissionais Alphalaser e acompanhamento dos processos junto às empresa, sem, contudo, garantir a recolocação do contratante no mercado de trabalho (fls. 09).

Assim, os interessados sentiram-se lesados por entenderem que, na carta que lhes foi enviada pela reclamada, da maneira como foi redigida, estaria implícita a promessa de recolocação do contratante no mercado de trabalho. Ademais, alegaram que o serviço não estaria sendo prestado da forma como vinha descrito no bojo do contrato, ou seja, que a reclamada não vinha envidando os esforços necessários para a obtenção de uma vaga no mercado de trabalho para seus clientes.

Notificadas, a reclamada prestou informações escritas, bem como juntou documentos, refutando as acusações formuladas e informando que, conforme consta da cláusula 5.1 de seu contrato, não se obriga a garantir a recolocação profissional do contratante em empresas, mas tão só a prestação de serviço de assessoramento para se alcançar tal recolocação, dentro do prazo contratual de 12 (doze) meses. No tocante aos anúncios publicitários, a reclamada comprometeu-se, juinto a este Órgão, a retificar o seu texto, de modo a serem substituídas as expressões “vagas em aberto” e “recolocação vip no mercado” ou outras assemelhadas (fls. 107).

Posteriormente, a reclamada trouxe aos autos anúncios publicitários, veiculados pelo jornal O Estado de São Paulo, demonstrando, que efetivamente retificou o seu texto, conforme havia se comprometido com esta Promotoria de Justiça. Juntou, ainda, um dossiê contendo depoimentos de clientes, comprovantes de encaminhamento dos currículos dos contratantes da Alphalaser, declarações com depoimentos de empresas tomadoras dos serviços prestados e solicitados de vagas à Alphalaser de empresas interessadas nos perfis profissionais dos clientes cadastrados (fls. 174/357).

É o breve relado do essencial.

A hipótese é de arquivamento dos autos.

Primeiramente, em razão da reclamada haver demonstrado a sua boa-fé, comprometendo-se junto a esta Promotoria de Justiça a retificar os termos de seus anúncios publicitários, e efetivamente haver cumprido o que foi prometido (fls. 177/182).

Segundo, tendo em vista o dossiê juntado pela reclamada aos autos, contendo informações que corroboram suas alegações no sentido d que efetivamente cumpre aos temos do contrato, ou seja, de que realmente encaminha os currículos dos contratantes às empresas tomadoras de sérvio, e de que presta os serviços de orientação psicológica e técnica de entrevistas, dinâmica de grupos, dentre outros, sem contudo garantir a recolocação do contratante no mercado de trabalho, conforme expressamente dispões o contrato.

E assim não poderia ser diferente, pois como é cediço, o contrato em tela prevê uma relação de trato continuado, cujos serviços vão sendo prestados no decorrer do período de um ano, visando à recolocação do contratante no mercado de trabalho, sem contudo garanti-la, uma vez que se trata de uma obrigação de meio e não de resultado.

Dessa forma, conforme restou demonstrado nos autos, a reclamada agiu diligentemente cumprindo aos termos do que foi pactuado no contrato, evidando esforços para conseguir a recolocação de sues clientes. Não seria coerente exigir da reclamada que efetivamente conseguisse uma vaga junto às tomadoras de serviço, eis que independe desta a adequação do candidato à vaga ofertada e na conseqüente contratação pela empresa interessada.

Outrossim, atendendo requisição desta Promotoria de Justiça, o PROCON informou que, no período de 30.07.94 a 21.07.99, foram registradas apenas 11 (onze) reclamações em face da Alphalaser (fls. 122), fato que revela a adequação daquela empresa no mercado de consumo.

Portanto, não se vislumbra indícios de oferta enganosa, pelo contrário, as provas colhidas nos autos evidenciam que a reclamada cumpre as ofertas realizadas no mercado de consumo (fls. 265/357).

Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos autos em epígrafe, fazendo-o com fulcro no artigo 9º, “cuput”, da Lei nº 7.347, de 24.07.85 e artigo 110, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26.11.93 – LOEMP -, determinando, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, bem como seja encaminhado cópia desta manifestação ao Centro de Apoio das Promotorias de Justiça do Consumidor – CENACON.

São Paulo, 02 de junho de 2000.

Edgard Moreira da Silva

Promotor de Justiça do Consumidor Designado

Frederico Antonio Oliveira de Rezende

Estagiário do Ministério Público

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