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10 de maio de 2001, 0h00

Parágrafo único – Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

À luz destas normas, mostrar-se-ia como garantia constitucional a manutenção da Zona Franca de Manaus com característica de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais até o ano de 2013. O critério então adotado, segundo as razões expendidas, seria o regional, harmonizando-se com o artigo 3º, inciso III, da Lei Maior, a revelar, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a redução das desigualdades sociais e regionais; com o artigo 170, inciso VII, no que impõe, como princípio norteador da ordem econômica, a redução das diferenças regionais e sociais; com o artigo 165, § 7º, que, ao fixar parâmetros relativos aos orçamentos fiscal e de investimentos, impõe, como uma das funções destes, a diminuição das discrepâncias inter-regionais, seguindo-se o critério populacional; com o artigo 43, § 2º, inciso III, no que indica, como instrumentos de ação do Estado para promover o desenvolvimento do País e mitigar as desigualdades regionais, os incentivos fiscais, consistentes em isenções, reduções e diferimento temporário de tributos. A norma do artigo 151, inciso I, também da Constituição Federal, estaria a evidenciar a importância de tratamento próprio, consideradas certas regiões, já que, ao vedar a distinção entre os Estados, admite expressamente a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diversas regiões do País. A forma da promoção deste equilíbrio estaria no incremento da industrialização de regiões menos desenvolvidas. Ante a situação estratégica da Amazônia, o Constituinte houve por bem mantê-la com a Zona Franca até o ano de 2013, estando certo, com isso, que o esforço anterior da iniciativa privada, estimulada pelo próprio Estado, não seria em vão. Remete o Requerente a parecer de Marco Aurélio Greco, no qual este conclui não só pela busca de um equilíbrio estático, como também de um equilíbrio dinâmico, materializado na continuidade da diferença comparativa mais favorável a essa região do País, já que as demais não sofrem o influxo dos mesmos fatores desigualadores – floresta, áreas de reserva indígena, distância em relação aos mercados consumidores, etc. Consoante tal parecer:

A primeira feição leva ao reconhecimento de que toda sistemática incentivadora no âmbito fiscal, vigente à data da promulgação da CF/88, foi mantida pelo artigo 40 do ADCT, passando a ter status constitucional. A legislação superveniente não pode diminuir o alcance das normas definidoras do regime jurídico incentivador existente à data da promulgação da CF/88.

(…) Manter esta “característica” é manter a distinção na disciplina fiscal, aferida constantemente em contraste com as disciplinas aplicáveis às outras áreas do território nacional.

O efeito conservativo que resulta do art. 40 do ADCT não é, portanto, apenas do regime existente em 1988. Inderrogável (sic) por vinte e cinco anos não são apenas as regras então vigentes: garantida está principalmente a continuidade da diferenciação de tratamento incentivado, que será aferida dia a dia, na medida em que o lapso temporal constitucionalmente previsto for se escoando.

A partir desse enfoque, ressalta o parecerista a necessidade de diferenciação de regime tributário que torne mais vantajoso o desenvolvimento da atividade econômica na Zona Franca, tendo em conta ser indispensável a medida para que outras diferenças inversas não venham a afastar o caráter desenvolvimentista da iniciativa. A substituição, quanto aos incentivos, do caráter regional pelo setorial estaria a fulminar a Zona Franca, esvaziando o alcance prático dos benefícios apanhados pela Carta de 1988. A eliminação das desigualdades regionais, tal como contemplado na Lei Fundamental, direcionaria a um dever de agir, incompatível com incentivos setoriais. Então, proclama o renomado jurista:

Não há, pois, como pretender que, nos 25 anos outorgados a partir de 1988, se subvertam esses vetores e os benefícios da Zona Franca possam ser reduzidos, quer por alterações introduzidas na própria legislação que os rege, QUER POR OUTROS MECANISMOS, tais como a outorga de idênticos benefícios à produção originária de outras regiões do país, que não se ressentem das mesmas limitações da Amazônia.

É citada a melhor doutrina – Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Pinto Ferreira e Wolgran Junqueira Ferreira, respectivamente em “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, volume IV, Editora Saraiva, 1995, página 164, “Comentários à Constituição Brasileira”, volume VII, Editora Saraiva, 1995, página 601, e “Comentários à Constituição de 1988”, volume III, Edição Julex Livros Ltda, 1989, página 1.283, encerrando-se a menção doutrinária com o magistério de Celso Bastos, em parecer relativo à Medida Provisória nº 1.602:


Ao proceder assim, o art. 40 não beneficiou a Zona Franca de Manaus com uma mera formalidade, o que aconteceria se se entendesse que o que não se pode é expressamente suprimir a Zona Franca de Manaus. É que seria possível, na linha desse entendimento, suprimir os incentivos fiscais e a própria área de livre comércio. Isto seria a mais bárbara das interpretações constitucionais. Seria admitir que a Constituição brinca com as palavras, ou adota pseudo-preceitos, que na verdade nada obrigam de substancial. É, portanto, forçoso aceitar-se que a Zona Franca de Manaus é, na verdade, um nome que encabeça uma realidade normativa e material caracterizada pela manutenção da área de livre comércio com os seus incentivos fiscais.

Os diplomas atacados estariam a discrepar do objetivo maior do artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias, transformando incentivos regionais em setoriais, e retirando, com isso, a vantagem em favor da Zona Franca, que o Constituinte quis preservar até 2013. A partir destas premissas, sustenta o Requerente:

a – inconstitucionalidades da Lei nº 8.387/91, no que afastando os bens de informática da abrangência do Decreto-Lei nº 288/67, consoante o qual somente seriam excluídos armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e outros bens que viessem a ser relacionados pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, “com objetivo de coibir práticas ilegais ou anti-econômicas”, tal com previsto no artigo 3º, §§ 1º e 2º. O rol de bens passíveis de exclusão somente poderia ser aumentado uma vez presentes as condições explicitadas na norma, ou seja, ante a necessidade de coibirem-se práticas ilegais ou anti-econômicas. A porta não teria ficado aberta ao afastamento de bens já contemplados. No entanto, isso ocorrera mediante o artigo 1º da Lei nº 8.387/91 em comento, ao introduzir, nos artigos 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, a expressão “salvo os bens de informática”. Pelo artigo 2º, dispensaram-se aos referidos bens, produzidos na Zona Franca, tanto no campo do Imposto sobre Produtos Industrializados como no do Imposto sobre Importação, tratamento diverso do assegurado aos demais bens industrializados naquela área de livre comércio. O coeficiente fixo de oitenta e oito de redução do Imposto de Importação teria caído para a faixa entre vinte e quatro e trinta por cento, dependendo do produto. Com isso, colocara-se em segundo plano a norma cogente do artigo 40 e parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias. A nova disciplina resultara em antecipação do término dos incentivos regionais de 2013 para 1991. Acresce que a outorga de tratamento igualitário, sob o ângulo fiscal, a tais bens, independentemente da região do território nacional em que industrializados, estaria a suprimir, em relação àqueles produzidos na Zona Franca, o diferencial de vantagem que o artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias, no aspecto dinâmico, visou a assegurar até 2013. Restaria configurada, assim, a violação não só ao referido artigo 40, como também aos artigos 3º, inciso III, 43, § 2º, inciso III, 151, inciso I, 165,

§ 7º, e 170, inciso VII, da Constituição Federal. Aqueles que se deslocaram para o Estado teriam acreditado nos propósitos anunciados, vindo a ser apenados pela boa-fé demonstrada, pelo espírito de colaboração, por haverem confiado no Poder Público e nos propósitos de agir deste em plena harmonia com a Carta Política. A violência ao texto constitucional ampliara-se nos últimos anos, quando, com o objetivo de aumentar a arrecadação e por meros atos administrativos (Portarias Interministeriais nºs 272, de 20 de dezembro de 1993, e 138, de 3 de agosto de 1994), ou mesmo à guisa de estabelecer o processo produtivo básico de que trata o

§ 6º do artigo 7º do Decreto nº 288/67, na redação da Lei nº 8.387/91, o Executivo passara a pretender alargar o conceito de bens de informática, para abranger outros produtos em que utilizada a tecnologia digital, embora não relacionados com o processamento de dados que caracteriza o bem de informática, disso sendo exemplo a telefonia celular. Tais bens, não estando propriamente no campo da informática, passaram assim a ser tidos, obstaculizando-se, destarte, o gozo de incentivos da Zona Franca de Manaus, o exercício do direito adquirido dos titulares de projetos aprovados para a produção;

b – inconstitucionalidades da Lei nº 10.176/2001. Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 10.176/2001, editada como a nova Lei da Informática, incidem, segundo o Requerente, nos mesmos vícios da Lei nº 8.387/91, agravando o esvaziamento da Zona Franca iniciado com este último diploma. A Lei nº 8.387/91 produzira um fantástico alargamento do rol dos bens excluídos da Zona Franca, caminhando-se para a extinção, em curto prazo e por completo, da área de livre comércio.


Diz mais o Requerente que a norma do artigo 5º, ao transformar em sinônimas as expressões “bens de informática” e “bens de automação”, mediante a inclusão do artigo 16-A na Lei nº 8.348/91, ampliou o número dos bens que deixam de estar alcançados pelo incentivo correspondente à redução do Imposto de Importação, porquanto abrangem vários componentes eletrônicos que entram na composição de equipamentos fabricados na Zona Franca, representando, praticamente, setenta por cento do custo final. No caso, ficara configurada, segundo as razões expendidas, a eliminação da vantagem. O § 2º do artigo 5º da nova lei contemplaria os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II nele previsto. A autorização dada ao Presidente da República para avaliar inclusão no conjunto dos beneficiados com a Lei da Informática revelaria, de um lado, que não se tem esses bens como caracterizados pela informatização, por não se destinarem à área de processamento de dados, e sim à de telecomunicação, não estando agasalhados nos conceitos delineados nos incisos I ao IV da cabeça do artigo. Sustenta o Requerente que não cabia a delegação, tendo em vista não só o princípio da reserva legal, como também o da indelegabilidade de funções – artigo 2º da Constituição Federal. Articula com a norma do § 6º do artigo 150, introduzido na Carta de 1988 pela Emenda nº 3/93, dispositivo que remete a lei específica, não se afigurando pertinente, assim, a atuação do Executivo. A Constituição Federal mostrara-se explícita quanto às balizas da delegação, isso considerado o ângulo objetivo e também a via própria para, em tal área, vir à balha norma. Estar-se-ia diante de uma verdadeira delegação em branco de funções legislativas ao Executivo, surgindo inadmissível a forma utilizada, levando em conta, até mesmo, a ausência de parâmetros.

Deste modo, o § 2º do artigo 5º em comento estaria a conflitar, na óptica do Requerente, com os artigos 150, inciso I, § 6º, e 1º e 2º da Constituição Federal. O artigo 6º teria como escopo neutralizar as conseqüências da decisão proferida por esta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348, em cujo julgamento o Supremo proclamara que os estímulos da Lei nº 8.248/91 de há muito estavam extintos, de vez que as medidas provisórias editadas para prorrogá-los, por não haverem sido convertidas, caducaram. Mediante o preceito atacado, caminhara-se para a eficácia retroativa de incentivo setorial, colocando-se em plano secundário, até mesmo, as condições do artigo 218, § 4º, da Constituição Federal – participação dos empregados nos resultados – e o § 6º do artigo 165 dela constante. A disciplina da matéria desafiaria o princípio do devido processo legal em sentido substantivo – artigo 5º, inciso LIV, da Lei Maior -, padecendo das mesmas inconstitucionalidades materiais apontadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9. O fato evidenciaria a conexão entre as ações, sugerindo a apreciação conjunta. A Lei nº 8.248/91 fixara incentivos por prazo certo, de maneira que, exaurido esse prazo, não haveria de se cogitar da existência de direito adquirido. No artigo 7º, aí sim, fulminaram-se incentivos setoriais garantidos pelo artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias. Visando à eficácia retroativa, teria a norma implicado estabelecer-se, em 2001, que, para fins de concessão dos incentivos da Lei nº 8.387/91, os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo são considerados bens de informática. Pela disposição, o mencionado artigo 40 deixaria de revelar a almejada segurança jurídica, no que empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus tiveram projetos aprovados para fabricação desses bens com gozo dos incentivos do Decreto-Lei nº 288/67, esvaziando-se agora o incentivo. O trato da matéria estaria a contrariar o bom senso e a razoabilidade, ao assentar-se que tais produtos:

– não são bens de informática, segundo o caput do art. 5º;

– podem ser ou podem não ser, em relação a projetos novos, a critério do Presidente da República, segundo o § 5º do art. 5º;

– são bens de informática para assegurar às empresas que aprovaram projetos para gozo dos incentivos setoriais com prazo certo, previstos na Lei 8248/91, apesar de não ser possível, neste caso, cogitar de direito adquirido;

– são bens de informática para fins de transformar os incentivos regionais da Zona Franca em incentivos setoriais da Lei 8387/91, em total desrespeito ao direito adquirido e ao art. 40 do ADCT (folha 50).

Os critérios para a definição de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo como bens de informática mostrar-se-iam ignorados ou aleatórios, deixando de guardar pertinência com a diferenciação procedida. No tocante ao artigo 8º da citada lei, o vício estaria em submeter os bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus às condições previstas no artigo 218 da Constituição Federal, isso para efeito de incentivo setorial, quando a Norma Maior não se aplica a estímulo regional. O Requerente procura demonstrar a diferença entre a participação de que cuida o § 4º do artigo 218 da Constituição Federal e a de caráter geral de que trata o artigo 7º do inciso XI dela constante. A Lei nº 10.176/2001 teria o alcance de conceder incentivo setorial fora do âmbito da competência definida no dispositivo constitucional. Em última análise, revelaria redução de vantagem em favor da Zona Franca de Manaus. Quanto ao artigo 11, almeja o Requerente o reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução de texto, apenas para se assentar que a interpretação conforme a Carta importa em considerar-se que o preceito não se aplica à Zona Franca de Manaus. Esta teria regime peculiar, não podendo, para efeito de incentivos, ser entendida como região de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM. Daí pleitear que, caso assim não se decida, venha-se a concluir pela violência ao artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias, isto em face da transformação de isenção integral do Imposto sobre Produtos Industrializados, assegurada até 2013 para os empreendimentos localizados na área de livre comércio, em mera redução do imposto antes do termo final aludido.


O Congresso Nacional buscara assegurar condições próprias à Zona Franca. Não obstante, o preceito inserto no artigo 10 fora vetado, em benefício da Região Sudeste, no que concentra sessenta e nove por cento da renúncia fiscal de tributos federais e oitenta por cento das indústrias do setor de informática do País. Argúi o Requerente a contrariedade ao objetivo fundamental anunciado no inciso III do artigo 3º da Constituição Federal. Cita, a seguir, o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, à luz do voto do Ministro Sepúlveda Pertence e daquele por mim proferido. A mesma orientação prevalecera na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348. Pleiteia a concessão de medida acauteladora que resulte na suspensão da eficácia dos seguintes artigos:

– Da Lei nº 10.176/2001, artigo 3º, na parte em que alterou a redação do artigo 2º da Lei nº 8.387/91 e acrescentou-lhe os §§ 4º a 12; artigo 5º, na parte em que inseriu, na Lei nº 8.248/91, o artigo 16-A com o § 2º, incisos I e II; artigos 6º, 7º, 8º e 11; artigo 5º, na parte em que acrescentou o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV, à Lei nº 8.248/91 (estes dois últimos dispositivos, ou seja, os artigos 11 e 5º, na parte identificada, sem redução de texto);

– Da Lei nº 8.387/91, artigo 1º, na parte em que altera o artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, para incluir a expressão “salvo os bens de informática”; artigo 2º, § 1º e subsidiariamente, § 3º, até para impedir que, em relação ao primeiro diploma (Lei nº 10.176/2001), o Poder Executivo desperdice tempo a regulamentar dispositivos de manifesta afronta.

Diz ainda o Requerente da relevância e da plausibilidade dos fundamentos que lançou, mencionando o voto prolatado pelo Ministro Carlos Velloso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1, quando Sua Excelência alertou:

O constar da Constituição que é mantida a Zona Franca de Manaus é até inusitado, sem dúvida alguma. Demonstra, entretanto, o art. 40, a preocupação do constituinte com essa zona de livre comércio; demonstra a preocupação do constituinte em manter e proteger essa zona de livre comércio da ação do legislador ordinário. Isso tem que pesar no nosso julgamento.

Sob esse enfoque, ressalta que serão devastadores os efeitos não só nas finanças do Estado, mas na própria existência da Zona Franca de Manaus, como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico e social da Amazônica Ocidental, de preservação da soberania e de combate a ações do crime organizado em área em que o território nacional faz fronteira com países também engajados na luta contra o narcotráfico, isto a manter-se o quadro normativo atacado. A voracidade arrecadatória levara a Receita Federal a baixar atos administrativos a partir de interpretações emprestadas à expressão “bens de informática”, com a finalidade de retirar incentivos regionais. Alude o Requerente ao Ato Declaratório nº 96/00, remetendo a parecer do jurista Marco Aurélio Greco em favor de certa empresa sediada na Zona Franca. A esta altura, ter-se-ia, a par da existência da Lei nº 8.387/91, o reforço advindo da Lei nº 9.176/01, no que aumentado o rol dos bens havidos como de informática. Empolga, na inicial, a previsão de entrada em vigor de vários dispositivos da lei nova, no prazo de noventa dias, caminhando-se para o certame relativo à chamada Banda C da telefonia, no que será utilizada largamente tecnologia avançada de alta freqüência, inovando setores da indústria nacional baseados na tecnologia digital. A introdução de benefícios setoriais, desvinculados, portanto, do local em que ocorrida a industrialização, retirará do Estado do Amazonas, de acordo com o Requerente, toda a possibilidade de captar investimentos em se tratando dessa nova tecnologia de automação, sendo que até mesmo empreendimentos já instalados, porque afastados incentivos compensadores das dificuldades decorrentes da distância de localização em relação aos grandes centros consumidores, ficarão prejudicados. Daí a urgência e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro, sob pena de a Amazônia vir a constituir-se em imenso vazio econômico e demográfico, embora represente mais de quarenta e cinco por cento do território nacional e disponha de vinte por cento da água potável do planeta, bem como do maior banco biogenético de que se tem conhecimento, sem contar as incalculáveis riquezas minerais que ali se encontram. Afirma o Requerente estar em jogo a própria soberania brasileira sobre parte do território nacional, constantemente objeto de propostas de internacionalização. O pedido final visa à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes artigos:

– Da Lei nº 10.176/2001, artigos 3º e 5º (na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/91), 6º, 7º, 8º, 5º (na parte em que acrescentou o artigo 16-A, cabeça e incisos I a IV, na Lei nº 8.248/91) e 11, estes dois últimos artigos sem redução de texto;


– Da Lei nº 8.387/91, artigo 1º, na parte em que altera o artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, no que incluída a expressão “salvo os bens de informática”; § 1º do artigo 2º e, subsidiariamente, também § 3º do artigo 2º, por violação ao artigo 40 e parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias e aos artigos 1º, 2º, 3º, inciso III, 5º, cabeça e inciso LIV, 37, cabeça, 43, § 2º, inciso III, 60, § 4º, inciso III, 68, § 2º, 150, incisos I, II e § 6º, 151, inciso I, 165, §§ 6º e 7º, 170, incisos IV e VII, e 218, § 4º, da Constituição Federal.

Com a inicial, veio o quadro resumido de folha 68 à 70, indicando-se o dispositivo impugnado, a justificativa e o preceito constitucional infringido. Anexaram-se, mais, os documentos de folha 71 à 297.

Em 31 de janeiro de 2001, determinou a Presidência da Corte fossem solicitadas informações, verificando-se a distribuição por prevenção na abertura dos trabalhos do ano judiciário de 2001 (folha 302). À folha 309, consta requerimento de juntada de exemplar do Diário Oficial que publicou a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Às folhas 316 e 317, a União requereu fosse acionado o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99, abrindo-se oportunidade às manifestações dos Governadores das demais unidades da Federação, diante do alcance das normas atacadas, e, assim, do interesse que teriam no desfecho da ação. À folha 321, prolatei a seguinte decisão, indeferindo o pleito:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS – INDEFERIMENTO.

1.A União requer sejam ouvidos os Governadores das demais unidades da Federação sobre os termos desta ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas. Evoca, para tanto, a norma do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868, de 1999, e a repercussão que o desfecho da ação pode ter, consideradas as referidas unidades.

2.Em primeiro lugar, observe-se que a norma empolgada pela União está dirigida ao relator da ação direta de inconstitucionalidade, a quem incumbe definir a necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades sobre o objeto da ação. Em segundo lugar, há de manter-se, como regra, o que consta da cabeça do artigo 7º – “não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”. De início, tal espécie de ação envolve o requerente e o requerido ou requeridos, tomados estes como os autores do ato normativo atacado. Diante do caráter abstrato do processo, não se podendo vislumbrar interesse processual propriamente dito, descabe a participação de terceiros. Ora, repercussões de eventual liminar ou procedência do pedido sempre existem, e nem por isso é possível, tornando-se regra a exceção, chamar-se aqueles que serão, de forma mediata, prejudicados pela decisão. O preceito do § 2º do artigo 7º deve ser acionado no campo da excepcionalidade, ou seja, quando a formação de entendimento sobre a matéria sinalizar no sentido de ter-se o pronunciamento de outros órgãos ou entidades. Não é isso que se verifica na espécie, tendo em conta o objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, isto é, a definição da harmonia de dispositivos da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, bem como da Lei nº 8.387/91, com a Carta da República.

3.Indefiro o pedido.

4.Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2001.

Na mesma data em que prolatada a decisão, deu entrada, nesta Corte, peça com a qual o Requerente insurge-se contra o pleito de ouvirem-se os demais Estados. Fez ver que, no tocante a dispositivos que não dizem respeito exclusivamente à Zona Franca, pediu-se a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para o fim de estabelecer-se a inaplicabilidade na área.

Às folhas 331 e seguintes, estão as informações do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, acompanhadas de manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Preliminarmente, preconiza-se o não-conhecimento da ação por inviável cisão de sistema normativo. Estaria sendo impugnada apenas parte deste, contrariando-se a jurisprudência desta Corte – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.187-1/DF e 2.133-8/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, e nºs 2.190-7/CE e 2.174-5/DF, Relator Ministro Maurício Corrêa. Assevera-se, mais, o não-cabimento de cautelar, no que envolvida a Lei nº 8.387/91, articulando-se, sob o ângulo da causa de pedir, o fato de tratar-se de diploma de há muito em vigor. No mérito da ação, assevera-se a existência de política nacional do setor de informática, datada de 1984 – Lei nº 7.232. Assim, quando da promulgação da Carta, já vigorava a citada política, havendo sido recebida ante o disposto nos artigos 171 e 174 nela contidos. A nova lei de 1991 já teria encontrado normatização aplicável até à Zona Franca de Manaus, dando-se simples adequação aos novos ares constitucionais. A partir da melhor doutrina – Eros Roberto Grau e Fábio Konder Comparato, respectivamente em “A Ordem Econômica na Constituição de 1988”, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, página 215 e seguintes, e “Para Viver a Democracia”, São Paulo, Brasiliense, 1989, páginas 103 e 104 -, ressalta-se a necessidade de emprestar-se à Constituição interpretação dinâmica, com objetivo de alcançar-se a transformação da sociedade mediante a realização de políticas públicas. Despontariam, na espécie, o desenvolvimento e o acúmulo de conhecimento. Ter-se-ia buscado o equilíbrio entre os interesses das várias regiões, preservando-se o bem maior que é o situado no âmbito da própria nação. Refuta-se a incompatibilidade entre políticas fundadas em critérios regionais e políticas públicas setoriais, afirmando-se lastro, para esta conclusão, nos artigos 150, § 6º, 151, inciso I, e 165, § 6º, todos da Constituição Federal. Reputa-se descabida a pretensão de incentivos automáticos, asseverando-se a existência, antes da Carta de 1988, da Lei nº 7.232/84. O modelo anterior de reserva combinada com incentivos vigorara até 29 de outubro de 1992, quando substituído por outro mais adequado ao cenário mundial desse setor. Rechaça-se a premissa de que os bens de informática sempre tiveram tratamento idêntico ao dos demais bens produzidos na Zona Franca de Manaus, já que, em relação aos primeiros, veio à balha legislação específica. Por isso, a Lei nº 8.387/91 não resultara em exclusão de bens da área de incidência do Decreto-Lei nº 288/67. Quanto à atuação do Executivo, diz-se que já era prevista no Decreto-Lei nº 288/67, podendo ser excluídas certas mercadorias. É que os bens de informática não se encontravam no regime de incentivos do Decreto-Lei nº 288/67 à época da promulgação da Constituição de 1988, havendo sido incluídos com a Lei nº 8.387/91, que, ao reverso, implicara inserção, longe ficando de diminuir qualquer incentivo para os bens de informática na Zona Franca de Manaus. Sob o prisma do artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias, argumenta-se que não foram mantidos, em si, os incentivos, mas tão-somente, sob tal ângulo, as características de área de livre comércio de exportação e importação. Daí ter-se previsto, no parágrafo único, a possibilidade de serem modificados os critérios disciplinadores da aprovação de projetos. Busca-se amparo no Código Tributário Nacional para dizer-se que, na área de incentivos fiscais, não cabe presumir disposições soltas, genéricas, indefinidas. A manutenção assegurada pela Carta da República estaria ligada a características de área de livre comércio, e não a assegurar-se, de forma inflexível, os benefícios alcançados. Com a edição da Lei nº 8.387/91, o índice mínimo de nacionalização dos produtos, tal como fixado no artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/67, teria sido substituído com vantagens, dado que inúmeros produtos não atingiam o índice mínimo estabelecido pelo denominado processo produtivo básico. Antes, inexistia, assim, o coeficiente fixo de redução de oitenta e oito por cento. Com relação a componentes eletrônicos a semicondutor opto-eletrônicos, assevera-se que o enquadramento destes produtos na área da informática não é matéria nova, já que decorrera do texto da Lei nº 7.232/84. Da mesma forma, os terminais de vídeo, no que constituem a principal unidade de saída dos equipamentos de informática descritos no inciso II do artigo 16-A, integrando tanto os microcomputadores de mesa, os portáteis ou os de mão. Sob o prisma da autorização inserta no § 2º do artigo 16-A, direcionada ao Presidente da República, a lei anterior já a previa, não implicando definição, a bel-prazer, do que se entende como bem de informática. A norma do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal estaria a revelar a valia constitucional do artigo 6º, levando em conta, justamente, competir ao Congresso Nacional disciplinar relações jurídicas decorrentes da Carta da República. No tocante ao artigo 8º, sustenta-se programática a norma do § 4º do artigo 18 da Constituição Federal, pouco importando que o diploma editado seja convergente com o teor do artigo 7º, inciso XI, dela constante. Sobre o artigo 11 da Lei nº 10.176, alega-se não ter o alcance de reduzir incentivos atribuídos à Zona Franca. Tratar-se-ia de interpretação a propósito de eventuais direitos adquiridos, matéria inadequada ao exame em ação direta de inconstitucionalidade. Afirma-se ser, no mesmo diapasão, a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, procedendo-se à transcrição pertinente.


As informações do Presidente do Senado Federal direcionam à premissa de que o artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias, ao manter as características da Zona Franca de Manaus, não encerra impossibilidade de adequação de sua existência às finalidades originais, compatibilizando-as com os interesses nacionais, conforme previsto no parágrafo único nele inserto. Assim, não encontra ressonância maior, segundo as informações, a assertiva sobre o óbice trazido pelo citado artigo 40 à redução de incentivos fiscais ou à exclusão de determinadas mercadorias da incidência destes. A norma transitória não estaria a revelar a constitucionalização implícita de todos os preceitos que versavam sobre os incentivos fiscais, mas a manutenção de critérios com a possibilidade de ajustes, o que ocorrera mediante as Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Remete-se ao artigo 174, § 1º, da Constituição Federal, consoante o qual a lei deve estabelecer as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento nacional equilibrado. Busca-se apoio em Aliomar Baleeiro, para quem o problema da determinação do objeto da política fiscal é puramente político e cabe aos homens de Estado nos parlamentos. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01 teriam decorrido de amplos debates sobre a conveniência dos diversos dispositivos, fugindo ao Judiciário a competência para glosá-las. Alude-se a votos proferidos quando da apreciação do projeto de lei que resultou na Lei nº 8.387/91, estando neles evidenciada a necessidade de adequar-se a Zona Franca de Manaus à nova realidade de comércio exterior do Brasil. Também é feita referência à manifestação, em audiência pública, do Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Com a informações que se encontram à folha 391 e seguintes, vieram documentos.

O Estado de São Paulo requereu a admissão no processo, o que foi indeferido, conforme decisão de folha 479:

O ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Procurador ao final assinado, nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do inciso II do § 7o da Lei 9868/99, requerer sua admissão no presente feito, tendo em vista a relevância, para o ora peticionário, da matéria em questão e, por outro lado, sua adequada representatividade para o presente pleito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 19 de fevereiro de 2001.

Estes autos voltaram-me conclusos para exame, em 7 de março de 2001 (folha 480).

À folha 481, voltei a despachar, visando ao saneamento processual:

DESPACHO

PROCESSO-SANEAMENTO.

1. Com relatório em fita magnética.

2. Ordenem as folhas, considerada a inversão das de números 70 e 71.

3. Providencie-se a fixação nos autos da de número 390.

4. Certifique-se a intimação pessoal da União para ciência da decisão de folhas 321 e 322 no que ligada a indeferimento de pedido por ela formalizada.

Brasília, 09 de abril de 2001.

Confirmou-se a ausência de intimação pessoal da União – certidão de folha 484. Então, determinei a providência, muito embora o ato processual referido, a teor do disposto no § 2o do artigo 7o da Lei 9.868/99, seja irrecorrível.

O defeito foi sanado, estando o processo pronto para o exame do pedido de concessão de liminar, havendo Requerente e Requeridos ficado cientes da designação da data de hoje, 9 de maio, para a apreciação da espécie pelo Plenário.

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Há de apreciar-se, em primeiro lugar, o óbice apontado nas informações do Requerido, o Presidente da República: a inviabilidade da ação, no que atacados dispositivos legais, com abandono da sistemática processual pertinente. Esta premissa não encontra base em argumentação lógica, figurando como assertiva isolada, que não tem respaldo nos parâmetros objetivos desta ação direta de inconstitucionalidade, dirigida que foi, conforme se depreende do relatório, contra os artigos das Leis nos 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, considerada a tese de que estes preceitos estariam a conflitar com a preservação constitucional, ante as peculiaridades próprias, da Zona Franca de Manaus. Ora, os precedentes do Plenário citados nas informações pressupõem, em si, a impugnação a normas legais que não têm vida própria, por consubstanciarem parte de um grande todo. Somente nesta hipótese é que o ataque parcial promovido pelo requerente pode ser enquadrado como inadequado. Então, argüida a preliminar, incumbe àquele que o fizer a demonstração pertinente, o que não ocorre na espécie dos autos. É de ressaltar que a articulação em tela não pode servir de verdadeiro anteparo à apreciação da matéria veiculada na ação direta de inconstitucionalidade, embaralhando o raciocínio a ser desenvolvido, suscitando dúvida, quando o contexto a ela é estranho. Por isso, tenho como não apropriada a preliminar, o que virá a ser comprovado quando do exame dos diversos dispositivos atacados, não surgindo a vinculação a outros que, imunes ao pedido formulado, provocaria a atuação do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo, à margem, portanto, do controle concentrado de constitucionalidade. Rejeito a preliminar.


A Constituição de 1988 apanhou arcabouço normativo que revelava a Zona Franca de Manaus como pólo favorável a investimentos, ao deslocamento de empreendedores, visando, justamente, a ocupar, de forma desenvolvimentista, tão sensível área do território brasileiro. Como é de conhecimento geral, a Zona Franca surgiu com a edição da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, somente tendo começado a existir e funcionar, entretanto, mediante o Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando, com o preceito do artigo 1º, foi proclamado:

Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

E aí, no campo dos incentivos fiscais, dispôs-se:

Art. 3º. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

A regra alcançou a isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados. O § 1º do artigo 3º excetuou do benefício fiscal certas mercadorias, assentando-se rol exaustivo. Tal isenção não favoreceria a importação de produtos industrializados como armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Também, mediante o § 2º, abriu-se margem a estipulações voltadas a coibir práticas ilegais ou antieconômicas, autorizando-se a elaboração de lista de mercadorias, em alteração ao rol daquelas mencionadas no § 1º. A toda evidência, o § 2º que assim dispôs pressupõe, como móvel do elastecimento da exceção alusiva ao benefício, a já citada necessidade de coibir práticas ilegais ou antieconômicas:

§ 2º. Com o objetivo de coibir práticas ilegais, ou antieconômicas, e por proposta justificada da Superintendência, aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constante do § 1º pode ser alterada por decreto.

Vale frisar, mais uma vez, o objetivo da norma – a glosa de práticas ilegais ou antieconômicas. Mais do que isso, como condição para chegar-se à elaboração de decreto elastecendo a lista de mercadorias não alcançadas pela isenção fiscal, impôs-se a existência de “proposta justificada da Superintendência”. Ainda no capítulo segundo, fez-se inserir os seguintes dispositivos, isso na redação primitiva, ou seja, na redação original do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967:

Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados.

§ 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no “caput” dêste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Com o objetivo de coibir práticas ilegais, ou anti-econômicas, e por proposta justificada da Superintendência, aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constante do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.

Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Art 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do impôsto de exportação.

Art 6º As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação de exterior, a não ser nos casos de isenção prevista em legislação específica.

Art 7º As mercadorias produzidas, beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas:

I – apenas ao pagamento do impôsto de circulação de mercadorias, previsto na legislação em vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria prima ou parte componente importada.

II – e ainda ao pagamento do impôsto de importação sôbre as matérias primas ou partes componentes importados, existentes nesse produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.


Art 8º As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns, ou embarcações, sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos em vigor para a produção e circulação de mercadorias no país.

Art 9º Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

Constata-se, assim, que, à exceção das mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 3º – armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros -, bem como outras que viessem a ser incluídas nesse rol, visando a coibir – repita-se – práticas ilegais ou antieconômicas – § 2º -, os incentivos fiscais foram previstos de forma abrangente, sem excepcionar, portanto, as mercadorias passíveis de serem enquadradas no gênero informática, quer pela própria natureza, quer pelo instituto da ficção legal, relativamente ao qual predomina não o princípio da realidade, não a ordem natural das coisas, não a razão de ser das denominações, a essência jurídica no dizer de Geraldo Ataliba, mas o aspecto simplesmente formal, ou seja, o enquadramento. Pois bem, esse decreto-lei sofreu modificação decorrente do Decreto-Lei nº 1.435/75:

Art 1º O artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro da 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota “ad valorem”, na conformidade do § 1º deste artigo.

§ 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido, em relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha:

a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da mão-de-obra direta empregada no processo e de produção;

b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção.

§ 2º A redução do Imposto de Importação, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atentederem aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo”.

Art 2º Sem prejuízo da imediata aplicação dos critérios de cálculo de redução do Imposto de Importação, introduzidos pelo artigo anterior, o Conselho de Administração da SUFRAMA e o Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI, conjuntamente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei, fixarão os índices de nacionalização nele previstos.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujos projetos tenham sido anteriormente aprovados, deverão obedecer ao disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo art. 1º deste Decreto-lei, no prazo e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, através de Resolução a ser baixada em 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste diploma legal.

Art 3º O artigo 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As isenções fiscais previstas neste Decreto-lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados:

I – motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

II – máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III – máquinas para construção rodoviária;

IV – máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V – materiais de construção;

VI – produtos alimentares; e

VII – medicamentos.

Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental”.

Art 4º A remessa de produtos industrializados no país à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados ao exterior, gozará de todos os incentivos fiscais concedidos à exportação, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

Art 5º Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, reimportados através da Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios estabelecidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º Os produtos a que se refere o “caput” deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.

§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA.

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