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10 de maio de 2001, 0h00

§ 4o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser aplicados como segue:

I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;

II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.

§ 5o Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.

§ 6o Os recursos de que trata o inciso II do § 4o serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor.

§ 7o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

§ 8o O comitê mencionado no § 6o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7o.

§ 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 8o, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

§ 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4o deste artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.

§ 11. O disposto no § 4o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.

§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o deste artigo.”

Ao contrário do percebido e revelado na inicial, os dispositivos em exame preservam a Zona Franca de Manaus, aprimorando-a no que, de forma razoável, conduzem à aplicação de recursos em atividade de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas. Os percentuais previstos são compatíveis com os empreendimentos, notando-se o cuidado do legislador relativamente ao acompanhamento dos projetos e à exclusão de empresas que não atingirem certo faturamento bruto.

Em síntese, há de placitar-se normatividade que, longe de esvaziar a Zona Franca, termina por fortalecê-la e desenvolvê-la, sob o ângulo de uma tecnologia auto-sustentável. Está-se diante de norma que atende à dinâmica da produção. Indefiro a liminar.

B – ARTIGO 5º, NA PARTE EM QUE INSERIU, NA LEI Nº 8.248/91, O ARTIGO 16-A, CABEÇA E INCISOS I AO IV, COM O § 2º, INCISOS I E II.

Eis os dispositivos atacados:

Art. 5o A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16A:

“Art. 16-A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, trasmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.

(…)

§ 2o É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:

I – terminais portáteis de telefonia celular;


II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.”

Relativamente ao artigo 16-A, cabeça e incisos, o deferimento da liminar, afastando a eficácia do artigo 1º da Lei nº 8.387/91, no que dispôs, para efeito de exclusão dos benefícios da Zona Franca de Manaus, sobre os bens de informática, conduz necessariamente ao deferimento da liminar, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos industrializados na Zona Franca. Vale dizer que, no particular, a regência até o julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade, dar-se-á pelo Decreto-lei nº 288/67 na redação apanhada na Carta de 1988.

Quanto ao § 2º, também procede o raciocínio desenvolvido na inicial. A delegação incondicionada ao Chefe do Poder Executivo acaba por eliminar vantagem decorrente do artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988. É que, por ser incondicionada, pode resultar na transformação de incentivo regional em setorial. Há de ter-se presente que a igualização de tratamento esvazia os atrativos da Zona Franca de Manaus. Empreendimentos não serão ali instalados, tendo em conta a possibilidade de estabelecerem-se em centros mais desenvolvidos, em centros produtores, consumidores e exportadores, como são os situados na maioria dos Estados brasileiros. Parte-se, na inicial, da premissa de esvaziamento da Zona Franca de Manaus, revelando-se, mesmo, que os componentes aludidos entram na fabricação de equipamentos produzidos na Zona Franca de Manaus, representando praticamente setenta por cento do seu custo final. A citada delegação esteia-se no argumento de que não são cobertos pelos incentivos inerentes à Zona Franca de Manaus terminais portáteis de telefonia celular, monitores de vídeo próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do artigo 16-A – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação. Os preceitos teriam possibilitado ao Presidente da República a inclusão de produtos no gozo dos benefícios e, mesmo assim, podendo ele abandonar a óptica regional para, adotando a setorial, estender a toda e qualquer localidade do País, provocando, portanto, a colocação, em plano secundário, dos chamados atrativos da Zona Franca de Manaus. Aí, de forma fiel aos ditames constitucionais, assevera-se, na inicial, a impertinência da delegação.

A Carta da República, inspirada nos parâmetros que norteiam o Estado Democrático de Direito, direciona à atuação dos Poderes nas respectivas áreas. A delegação em comento conflita, por isso mesmo, com o disposto nos artigos 1º e 2º da Constituição Federal, e, de modo específico, com o contido no § 6º do artigo 150 dela constante:

§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

Decorre deste preceito a necessidade de o benefício, com as balizas que lhe são próprias, estar previsto não em ato do Presidente da República, mas em lei no sentido formal e material. Tenha-se presente que, sob o ângulo da delegação legislativa, há de observar-se o § 2º do artigo 68 da Carta da República, devendo a resolução do Congresso Nacional especificar o conteúdo e os termos do exercício. Isso não ocorreu. Concedo a liminar, para suspender, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do § 2º, incisos I e II, do artigo 5º da Lei nº 10.176/2001.

C – ARTIGO 6º.

Art. 6o São assegurados os benefícios da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei.

Realmente, conforme consta da inicial, esta Corte, ao suspender, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348, que veio a gerar a prevenção processual, a eficácia da Medida Provisória nº 2.037-24, assentou que os estímulos da Lei nº 8.248/91 estavam de há muito extintos, de vez que as medidas provisórias editadas para prorrogá-los, por não terem sido convertidas, haviam caducado. Ora, o dispositivo em análise acaba por driblar esta proclamação. Remetendo-se à lei cuja eficácia exauriu-se no tempo, a Lei nº 8.248/91, estendeu-se benefício relacionado com a Zona Franca de Manaus a outras localidades, transformando-o de regional em setorial, fazendo-se a normatização de maneira retroativa, ou seja, alcançando as empresas cujos projetos foram aprovados sob o regime da Lei nº 8.248/91, até a publicação do novo diploma, independentemente de estarem, ou não, situadas em Manaus. A um só tempo, esvaziou-se a importância do benefício, considerada a Zona Franca de Manaus, e como que se emprestou a ele eficácia setorial retroativa, favorecendo, não importando a localização, as empresas fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular e monitores.


Frise-se, mais, que, no campo da ciência e tecnologia, ao prever-se que o Estado incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, dispõe-se que somente as empresas que invistam em tal área – criando tecnologia adequada ao País -, na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegure ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho, serão beneficiadas com o incentivo – § 4º do artigo 218. Não bastasse a extensão verificada ferir de morte a Zona Franca de Manaus, no que estendido o benefício a empresas situadas nas mais diversas localidades do País, passando de regional a setorial, tem-se, ainda, que o preceito não atende ao texto do § 4º do artigo 218 da Constituição Federal. Nem se diga que se estaria diante da preservação de direito adquirido. As normas da Lei nº 8.248/91 foram previstas para viger por tempo determinado, e, esgotado o prazo nela fixado, não se poderia evocar a garantia constitucional. Aliás, se isso fosse possível, dispensável, porque inócuo, seria o preceito em análise. Considere-se, ainda, que a ficção jurídica, enquadrando terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo como bens de informática, sem ressalvar as situações jurídicas geradas pelo Decreto-lei nº 288/67 e pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acaba por reduzir os incentivos da Zona Franca de Manaus.

Defiro a liminar pleiteada e suspendo, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, o artigo 6º da Lei nº 10.176/2001.

D – ARTIGO 7º.

Art. 7o Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2o do art. 16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5o desta Lei, são considerados bens de informática.

A síntese contida à folha 50 da inicial é perfeita. Decorre desse dispositivo que os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo:

a – não são bens de informática, segundo o caput do art. 5º;

b – podem ser, ou podem não ser, em relação a projetos novos, a critério do Presidente da República, segundo o § 5º do art. 5º;

c – são bens de informática, para assegurar às empresas que aprovaram projetos para gozo dos incentivos setoriais com prazo certo, previstos na Lei 8.248/91, apesar de não ser possível, neste caso, cogitar de direito adquirido;

d – são bens de informática, para fins de transformar os incentivos regionais da Zona franca em incentivos setoriais da Lei 8.387/91, em total desrespeito ao direito adquirido e ao art. 40 do ADCT.

Leve-se em conta que, em um primeiro passo, buscou-se alterar o Decreto-lei nº 288/67, para excluir dos benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus os bens de informática. Com o preceito em tela, mais do que isso, procedeu-se não só à equiparação de produtos, como também à transformação de incentivos regionais da Zona Franca em setoriais, afastando-se, assim, a possibilidade de ter-se como alcançado o objetivo do artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988, ou seja, estimular a ida de investimentos, de empreendimentos para a região, bem como a fixação definitiva, no que previsto o espaço de tempo de vinte e cinco anos como a ditar a permanência dos benefícios.

Defiro a liminar pleiteada e suspendo a eficácia do citado artigo 7º.

E – ARTIGO 8º.

Art. 8o Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

A norma acaba por estender aos bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus requisitos e condições fixados no artigo 218 da Constituição Federal para incentivos setoriais e, portanto, diversos dos regionais. O artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias encerra verdadeira exceção ao corpo permanente da Carta, no que remete, necessariamente, porque expressa a previsão, às características da Zona Franca de Manaus existentes à data da promulgação da Constituição Federal.

Também procede o que articulado na inicial, visando a preservar o incentivo regional e, portanto, a afastar o setorial, quanto à inobservância do § 4º do artigo 218 da Constituição Federal. O preceito, ao cogitar da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, reporta-se à legislação vigente. Confunde-se, aí, a participação decorrente desta última, ditada pelo artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, a beneficiar todos os trabalhadores, com a específica, tendo em conta a área tecnológica, ou seja, a versada no § 4º do artigo 218 mencionado. A Lei nº 10.176/2001 acaba por afastar a incidência deste preceito, ensejando, assim, o gozo de benefício sem a contrapartida constitucional, isto é, a remuneração dos trabalhadores com participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade. De qualquer forma, o que precisa ser sopesado é o critério da igualização e, portanto, da redução da vantagem dada à Zona Franca de Manaus e àqueles que, incentivados, para lá se dirigiram, no que o preceito termina por beneficiar produtores de regiões próximas aos centros de consumo e de exportação.

Defiro a liminar e suspendo a eficácia do citado artigo 8º.

F – ARTIGO 11.

Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:

I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

Com esta ação direta de inconstitucionalidade, almeja-se o reconhecimento de que tais normas não se aplicam à Zona Franca de Manaus, por conflitarem com o artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias, no que projetou os benefícios alusivos à Zona Franca de Manaus para 2013, ao menos como apanhados quando da promulgação da Carta. O enfoque é incontestável. O preceito transforma isenção integral do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, assegurada até 2013, para os empreendimentos localizados na zona de livre comércio que é a de Manaus, em mera redução do imposto, presente, também, a limitação temporal.

Defiro a liminar, para, sem redução do texto, assentar que o artigo 11 da Lei nº 10.176/2001 não se aplica à Zona Franca de Manaus.

Preliminarmente, não conheço da ação quanto ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 8.387/91, na redação primitiva, diante da terminologia adotada pela Corte. Defiro o pleito de concessão de medida acauteladora formulado na inicial para suspender, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a expressão “salvo os bens de informática” contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-lei nº 288/67, com a redação imprimida pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/91 e a eficácia dos seguintes dispositivos: em relação à Lei nº 8.387/91, o § 1º do artigo 2º; no tocante à Lei nº 10.176/2001, o artigo 5º, na parte que inseriu o artigo 16-A, incisos I ao IV, sem redução de texto, ou seja, para excluir do campo de incidência os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus; 5º, § 2º, incisos I e II; 6º, 7º e 8º. Finalmente, concedo a liminar para, também sem redução de texto, assentar que o artigo 11 da Lei nº 10.176/2001 não se aplica à Zona Franca de Manaus.

Indefiro a liminar no que tange ao artigo 3º, na parte em que modificou a redação do artigo 2º da Lei nº 8.387/91.

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