O STF na defensiva

Carlos Velloso defende emenda que beneficia protegidos de ministros

Autor

10 de maio de 2001, 0h00

A adoção do parlamentarismo no Supremo Tribunal Federal, em que os ministros retiraram do presidente da Corte o poder de livre nomeação e exoneração dos ocupantes de cargo de direção da Casa, mereceu defesa do ministro Carlos Velloso, nesta quinta-feira (10/5).

Para impedir que servidores aposentados, a quem os ministros são muito apegados, fossem substituídos por funcionários da ativa, sete dos onze ministros mudaram o regimento do STF, estabelecendo que cabe ao colegiado aprovar a exoneração ou nomeação para os principais cargos administrativos da Casa.

Na nota oficial, tenta-se fazer crer que os valores que os aposentados protegidos recebem da União não se somam aos valores que os mesmos servidores recebem da União.

Finalmente, para defender a sua tese Carlos Velloso praticamente indica que a emenda regimental aprovada é inconstitucional, ao dizer que “cargo em comissão é preenchido segundo o critério de confiança e são cargos de livre nomeação e exoneração (C.F., art. 37, II; Lei nº 8.112/90; Lei nº 9.421/96 e Lei nº 9.607/98)”. Afinal, o preenchimento dos cargos é de “livre nomeação e exoneração” do administrador, ou seja, do presidente da Casa.

Na emenda aprovada, os ministros tiveram o cuidado de estabelecer que a escolha dos ocupantes de cargos será secreta e que, enquanto não for aprovada a indicação do diretor-geral e do secretário-geral, por exemplo, os ocupantes anteriores continuarão no cargo.

Descrita por lideranças da magistratura como um “golpe”, a emenda criada para proteger amigos dos ministros, na perspectiva histórica, encolheu o Supremo Tribunal Federal.

Leia a íntegra da manifestação de Velloso

Nota Oficial do Supremo Tribunal Federal

“1. A Constituição Federal autoriza expressamente que servidor público aposentado exerça cargo em comissão (art. 37, § 10), de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Esses cargos são preenchidos por pessoas altamente habilitadas. Há servidores públicos aposentados exercendo cargo em comissão no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.

2. Na Secretaria do Supremo Tribunal Federal há servidores aposentados exercendo cargo em comissão, ocorrendo o mesmo em Gabinetes de Ministros. Noticiou-se que 14 servidores aposentados, que exercem cargo em comissão, estariam recebendo remuneração em razão do exercício do cargo, superior ao teto de R$ 12.720,00.

A notícia não espelha a verdade inteira. Noticiou-se que o servidor José Santacruz Paim estaria percebendo R$ 22.603,00. O Sr. Paim percebe, na verdade, pelo exercício do cargo em comissão, FC.07, R$ 5.067,43 (remuneração cheia, isto é, sem os descontos legais);

Noticiou-se, também, que os servidores Noêmia Barros Balsalobre (FC.07), Asdrúbal Ulyssea (FC.09) e Célio Menicucci (FC.09) estariam percebendo, respectivamente, pelo exercício do cargo em comissão, R$ 17.232,00, R$ 17.090,00 e R$ 17.825,00. Na verdade, esses servidores percebem, pelo exercício do cargo em comissão, R$ 5.067,43, R$ 6.602,28 e R$ 6.602,28, respectivamente.

3. O Embaixador Asdrúbal Ulyssea encontra-se em licença médica pelo INSS. Isto quer dizer que desde o mês de fevereiro último não recebe qualquer remuneração dos cofres do STF.

4. A pessoa que forneceu informações à imprensa não foi veraz. Certamente que somou a importância percebida pelo servidor relativamente aos seus proventos com a remuneração do cargo em comissão e eventuais quantias acumuladas percebidas em atraso num determinado mês, dando a entender que estaria ele percebendo essa soma pelo exercício do cargo em comissão.

5. Noticiou-se que o STF estaria gastando, com os vinte servidores aposentados, R$ 299.000,00 por mês. O valor correto, entretanto, não é este e sim R$ 122.100,70. Segundo o noticiário, se o STF utilizasse pessoal do próprio quadro, faria uma economia mensal de R$ 178.000,00.

Também isto não é verdade. O valor correto seria da ordem de R$ 15.000,00 por mês. Com a medida, entretanto, o STF deixaria de contar com a experiência e a qualificação dos servidores aposentados.

6. Fique claro, finalmente, que cargo em comissão é preenchido segundo o critério de confiança e são cargos de livre nomeação e exoneração (C.F., art. 37, II; Lei nº 8.112/90; Lei nº 9.421/96 e Lei nº 9.607/98)”.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!