Benefícios questionados

Marco Aurélio é contra extensão de incentivos fiscais de Manaus

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10 de maio de 2001, 12h35

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, é contra a extensão dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus para todo o Brasil. Em seu voto, acolheu argumentações do governador do Amazonas, Amazonino Mendes, que entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir a extensão do benefício. O julgamento, no STF, foi interrompido porque a ministra Ellen Gracie pediu vista do processo.

Marco Aurélio, relator da ação, acolheu o argumento do governador de que o dispositivo afronta o artigo 40 da Constituição. Segundo ele, a isenção integral de IPI é transformada em mera redução do imposto. Também lembra que a Constituição Federal mantém a Zona Franca de Manaus com suas características e incentivos fiscais até o ano de 2013. De acordo com o ministro, somente lei federal pode mudar critérios para a aprovação dos projetos na região.

Veja, na íntegra, o voto do ministro Marco Aurélio.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.399-3 AMAZONAS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

ADVOGADOS: PGE-AM – JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO E OUTRO

REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQUERIDO: CONGRESSO NACIONAL

TEXTO SEM REVISÃO FINAL

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Governador do Estado do Amazonas, Amazonino Mendes, ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade, formulando pedido de concessão de medida acauteladora contra os seguintes artigos da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial de 12 de janeiro do referido ano: 3º e 5º (na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/91), 6º, 7º, 8º e 5º (na parte em que acrescentou o artigo 16-A, cabeça e incisos I a IV, na Lei nº 8.248/91), e 11, sendo que os dois últimos artigos sem redução de texto. Também são atacados os seguintes artigos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991: 1º, na parte em que altera o artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, para incluir a expressão “salvo os bens de informática”, o § 1º do artigo 2º e, subsidiariamente, o § 3º do citado artigo. Aponta o Requerente que os dispositivos vulneram a Lei Fundamental, mais precisamente o artigo 40 e parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias e os artigos 1º, 2º, 3º, inciso III, 5º, cabeça e LIV, 37, cabeça, 43, § 2º, inciso III, 60, § 4º, inciso III, 68, § 2º, 150, incisos I e II e § 6º, 151, inciso I, 165, §§ 6º e 7º, 170, incisos IV e VII, e 218, § 4º, todos do corpo permanente da Constituição Federal de 1988. Sustenta que a Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, visando a promover, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas aptas a permitir o desenvolvimento da região sem depredar os recursos naturais, estimulando a fixação do homem de modo a assegurar a soberania plena do Estado brasileiro sobre a mais extensa área de fronteiras do território nacional.

Afirma o Governador que, somente com a edição do Decreto-Lei nº 288/67, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, é que a Zona Franca tornou-se realidade, mediante a instituição de incentivos fiscais específicos, proporcionando às industrias condições de instalarem-se na região, sabidamente distante dos grandes centros consumidores. A área de livre comércio de importação e de exportação, ante incentivos fiscais especiais, alcançara, em um primeiro momento, apenas Manaus, considerado perímetro demarcado em legislação, sendo, após, estendida a toda a Amazônia Ocidental – região definida pelo Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968. Na oportunidade dos trabalhos da Assembléia Constituinte, a preocupação em assegurar quadro viabilizador da continuidade da Zona Franca resultara no artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988, preservando a Zona Franca, por mais vinte e cinco anos, ou seja, até o ano de 2013, ficando impossibilitada a redução ou extinção dos estímulos que a conformavam no início. O preceito estaria a revelar a relevância da Zona Franca para o desenvolvimento regional. À época, teriam sido apanhados dispositivos do Decreto-Lei nº 288/67, especialmente os artigos 3º a 9º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.435/75. Eis, para efeito de documentação, as normas mencionadas:

“Art. 3o – A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação; será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.


§ 1o – Excetuam-se da isenção fiscal prevista no “caput” deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2o – Com o objetivo de coibir práticas ilegais, ou anti-econômicas, e por proposta justificada da Superintendência, aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constante do § 1o pode ser alterada por decreto.

Art. 4o – A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Art. 5o – A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação.

Art. 6o – As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior, a não ser nos casos de isenção prevista em legislação específica.

Art. 7o – Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota “ad valorem”, na conformidade do parágrafo 1o deste artigo.

§ 1o – O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha:

a) como dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional e da mão direta, empregada no processo de produção;

b) como divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção.

Art. 8o – As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns, ou embarcações, sob controle da Superintendência e pagarão todos os impostos em vigor para a produção e circulação de mercadorias no País.

Art. 9º – Estão isentos do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.”

Segundo as razões apresentadas, os empreendimentos instalados na Zona Franca de Manaus gozavam, portanto, dos seguintes estímulos:

a – isenção de Imposto de Importação e de IPI, na entrada de mercadorias estrangeiras destinadas a seu consumo ou industrialização;

b – redução do Imposto de Importação incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados empregados nos produtos industrializados na ZFM, quando de sua saída para qualquer parte do território nacional;

c – isenção do IPI na saída das mercadorias industrializadas na ZFM.

À luz do artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias, tais estímulos não poderiam sofrer redução, estando apenas sujeitos ao alargamento, isto levando em conta o prazo previsto. Todavia, desde 1991, ter-se-iam tentativas de esvaziamento dos benefícios, quer na via direta, quer na indireta, transformando-se o caráter regional em setorial, ou seja, atribuindo-se estas vantagens, total ou parcialmente, a empresas instaladas em outras localidades do território nacional, fato a importar no afastamento das condições de competitividade das empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, subvertendo-se a ordem jurídica constitucional, seja por ofensa aos princípios por esta revelados, seja por desrespeito às próprias normas explícitas dela constantes. A primeira das tentativas ocorrera, de acordo com o Requerente, mediante a Lei nº 8.387/91, diploma que, sob o pretexto de alcançar adequação do regime fiscal de importações na Zona Franca de Manaus à chamada “Nova Política Industrial e de Comércio Exterior”, implantada pelo então Presidente Fernando Collor de Mello, a par de instituir flexibilização do regime de concessão dos estímulos à produção nacional, via substituição da exigência de índice mínimo numérico de nacionalização de produtos pelo cumprimento de Processo Produtivo Básico – PPB, a ser fixado pelo Poder Executivo, objetivou, em última análise, excluir dos incentivos da Zona Franca os bens de informática, a fim de submetê-los a estímulos de natureza setorial, consoante previstos na Lei nº 8.242, de 23 de outubro de 1991. A Lei teria estabelecido, para os produtos industrializados na Zona Franca com projetos aprovados até março de 1991, o percentual de redução de oitenta e oito por cento para o Imposto de Importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças componentes e insumos, devido quando da saída desses produtos para outras regiões do território nacional. Entretanto, ficaram excluídos desse benefício os bens de informática. Além disso, impôs, em relação a tais produtos, regime diverso e mais oneroso do que aquele dispensado aos demais bens industrializados na Zona Franca. O fim almejado pelo legislador não fora outro senão transformar os incentivos regionais em incentivos setoriais que haviam sido instituídos, com prazo certo de vigência até 31 de março de 1993, pela Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, conforme constante do artigo 1º:


Art. 1º. Fica instituído isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993.

§ 1º. O Poder Executivo, ouvida a Comissão Empresarial de Competitividade, relacionará, por decreto, os bens que farão jus ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

O prazo veio a ser prorrogado, pela Lei nº 8.248/91, até 29 de outubro de 1999. Atribuiu-se, com isso, aos bens referidos, a envolver a informática, industrializados na Zona Franca, dois regimes distintos, tendo como marco divisor a data de 29 de outubro de 1992. Até esta data, os bens de informática deveriam submeter-se ao disposto na Lei nº 8.248/91. A partir de então, estabeleceu-se, via Lei nº 8.387/91, que os bens de informática industrializados na Zona Franca estariam sujeitos ao regime peculiar delineado no § 1º do artigo 2º, pelo qual, de acordo com o Requerente:

A redução do Imposto de Importação – a ser pago quando da internação dos bens em outras regiões do país, relativo às matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários, embalagens, componentes e insumos de origem estrangeira e neles empregados – passou a ser calculada conforme coeficiente de redução estabelecido no parágrafo 1º do art. 7º na redação outorgada pela Lei 8387/91 (da ordem de 24% a 30%, conforme o produto), ficando, outrossim, condicionada a que a empresa fizesse investimento compulsório em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em montante correspondente a 5% de seu faturamento;

A isenção de IPI passou a ser condicionada, quanto a produtos a serem internados em outras regiões do país, à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7º do DL 288/67, com a nova redação por ela introduzida e também a que a empresa procedesse ao investimento compulsório em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em montante correspondente a 5% de seu faturamento.

Pela regência legal, os bens alusivos à informática foram afastados do alcance do incentivo regional, dando-se-lhes tratamento semelhante aos produzidos nas demais regiões do País. Os benefícios setoriais teriam sido objeto de glosa na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9, que desaguou na distribuição deste processo por prevenção. Entrementes, sobreveio a Lei nº 10.176, de janeiro de 2001, que, alterando a redação de dispositivos da Lei nº 8.248/91, estabeleceu nova disciplina para o setor de bens de informática, pretendendo, também, abranger aqueles industrializados na Zona Franca. Eis como se dispôs a respeito:

“Art. 1º – Os arts. 3º, 4º e 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 3º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País,

II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)

§ 1º – Revogado.

§ 2º – Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.’ (NR)

‘Art. 4o – As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)

§ 1o – O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir desta data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:

I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;


V – redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

VI – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 1o B. (VETADO)

§ 1o C – Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1o – O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1o-C, respeitado o disposto no art. 16 A, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional.(NR)

§ 2o – Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem assim os motivos determinantes do indeferimento.

§ 3o – São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

§ 4o – A apresentação do projeto de que trata o § 1o-C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9o do art. 11.’

‘Art. 9o – Na hipótese do não-cumprimento das exigências desta Lei, ou da não-aprovação dos relatórios referidos no § 9o do art. 11, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)

Parágrafo único. – Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.’

Art. 2o – O art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 11. – Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens de serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o. (NR)

§ 1o – No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue. (NR)

I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;

II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;

III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.

§ 2o – Os recursos de que trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação.

§ 3o – Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.


§§ 4o e 5o – (VETADOS)

§ 6o – Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais: (AC)

I – em cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

II – em dez por cento, de 1o dejaneiro até 31 de dezembro de 2002;

III – em quinze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

IV – em vinte por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

V – em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

VI – em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

§ 7º – Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes percentuais:

I – em três por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

II – em oito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

III – em treze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

IV – em dezoito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

V – em vinte e três por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

§ 8o – A redução de que tratam os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimentos previstas neste artigo.

§ 9o – As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

§ 10 – O comitê mencionado no § 5o deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9o.

§ 11 – O disposto no § 1o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência UFIR.

§ 12 – O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1o.’

Art. 3o O art. 2o da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3o – Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Sugrama e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (NR)

I – revogado;

II – vetado.

§ 4o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser aplicados como segue:

I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o deste artigo, devendo neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;

II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.

§ 5o – Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.

§ 6o – os recursos de que trata o inciso II do § 4o serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor.

§ 7o – As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

§ 8o – O comitê mencionado no § 6o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7o.


§ 9o – Na hipótese do não-cumprimento das exigências deste artigo, ou da não-aprovação dos relatórios referidos no § 8o, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

§ 10 – Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4o deste artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.

§ 11 – O disposto no § 4o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

§ 12 – O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o deste artigo.”

Art. 4o – O § 6o do art. 7o do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7o…………………….”

§ 6o – Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem assim os motivos determinantes do indeferimento. (NR)

Art. 5o – A Lei nº 8.248, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A – Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação de informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III-programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.

§ 1o – O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporarem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH;

I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;

II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520,

III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;

IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;

V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;

VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;

VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;

VIII – aparelhos, receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;

IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiofusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo da posição 8528;

X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;

XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;


XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;

XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;

XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;

XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;

XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes do capítulo 91.

§ 2o – É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:

I – terminais portáteis de telefonia celular;

II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo.”

Art. 6o – São assegurados os benefícios da Lei nº 8.248, de 23 outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, a fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei.

Art. 7o – Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2o do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5o desta Lei, são considerados bens de informática.

Art. 8o – Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

Art. 9o – O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico referido no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2o do art. 4o da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 10 – (VETADO)

Art. 11 – Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:

I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data da sua publicação.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2o, 3o e 4o que entram em vigor noventa dias depois da referida publicação.

Art. 14 – Revogam-se os arts. 1o, 2o, 5o, 6o, 7o e 15 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.”

Sustenta o Requerente que tanto a Lei nº 8.387/91, quanto a Lei nº 10.176/2001, ao pretenderem substituir incentivos regionais por setoriais, com redução de benefícios e do prazo de vigência, afrontam a Constituição, especialmente o texto do artigo 40 e parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias, do seguinte teor:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Clique aqui para ler a continuação do voto

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