Abuso contra consumidor

Unimed é condenada a restituir em dobro cobrança indevida

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10 de maio de 2001, 0h00

A Unimed de Minas Gerais será obrigada a restituir os consumidores de valores cobrados indevidamente em reajustes de mensalidades praticados em menos de um ano. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao julgar a apelação 318.060-7. Os reajustes foram anulados, assim como as cláusulas que previam rescisão contratual por falta de acordo.

O juiz Brandão Teixeira, relator da apelação, considerou em seu voto que “é incontroverso o reajuste das prestações em periodicidade inferior a um ano, em contrariedade ao comando de norma econômica, de ordem pública e força cogente que inquina de nulidade absoluta a cláusula que disponha em sentido contrário”.

Segundo ele, pouco importa que os contratos tenham sofrido reajustes diferenciados, se foram aplicados para fazer frente ao aumento de custos ou se os contratantes concordaram com os novos valores. “O que importa, insista-se, é que as mensalidades sofreram reajustes em periodicidade inferior a um ano e que isto é vedado em lei”.

Quanto aos valores que devem ser restituídos em dobro, o relator entendeu que “não há necessidade de provar que houve cobrança maior, já que a própria Unimed reconhece que praticou reajustes em período inferior a um ano”. Ele se baseou no artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor para arbitrar a restituição.

A Justiça excluiu da condenação a cobertura de remoção de pacientes através do transporte aeromédico. O relator entendeu que “trata-se de um produto novo, que não era anteriormente disponibilizado e que o usuário adquire ou não, sem com isso afetar, de qualquer forma, as demais cláusulas do contrato”.

Os integrantes da Turma Julgadora, juízes Eduardo Andrade e Ernane Fidelis, acompanharam na íntegra o voto do Relator.

Fonte: Universo Jurídico

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