Fraudes em indenizações

TJ-SP quer investigação de fraudes em indenizações ambientais

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8 de maio de 2001, 17h02

O Conselho Superior da Magistratura do Estado, do Tribunal de Justiça paulista, divulgou nota à imprensa para defender a investigação de supostas fraudes em diversos processos de indenização ambiental, em São Paulo.

Para o Conselho, o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito traz valiosos elementos informativos para identificação das fórmulas usadas em relação à “indústria da indenização ambiental no Estado”.

As informações possibilitarão a coibição das supostas práticas fraudulentas que comprometem a imagem do Judiciário, segundo o Conselho.

Veja a íntegra da nota divulgada para a imprensa.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado, a propósito do Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, no tocante às indenizações ambientais, presta os seguintes esclarecimentos.

A ocorrência de supervalorizações de imóveis, nas ações desapropriatórias relacionadas do meio ambiente, por erro, fraude, ou outra modalidade de vício de ato jurídico, bem como as distorções de valor indenizatório, em decorrência de aplicação de acréscimos a título de juros moratórios e compensatórios, além da incidência de fatores indevidos de correção monetária, constitui matéria de ordem judicial, que deve ser apreciada no respectivo processo, pelo órgão jurisdicional competente, mediante provocação do interessado, pela via processual adequada.

Nessas causas, os julgamentos são efetuados sob a égide do princípio do duplo grau de jurisdição, e, invariavelmente, passam pelo crivo jurisdicional do Colendo Superior Tribunal de Justiça, chegando inúmeras vezes ao Pretório Excelso.

As investigações das fraudes ocorridas, no entanto, exigem imediata instauração, como já ocorreu, há algum tempo atrás, em relação a caso rumoroso, relativamente à indenização de maior vulto, na comarca de Caraguatatuba, dando margem à persecução penal contra perito envolvido em falsa perícia.

O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre esta matéria traz valiosos elementos informativos para identificação das fórmulas usadas em relação à denominada ‘indústria da indenização ambiental no Estado’, possibilitando coibir a nefasta prática que compromete a imagem do Judiciário, mediante a adoção de medidas propostas, além de outras, que serão objeto de análise e, no que couber, de necessária e imediata aplicação, na área competente.

Evidentemente, como o relatório é genérico, e não específico, em relação a cada caso concreto, o que impede a conclusão segura sobre o montante do prejuízo causado, caberá ao representante judicial de cada entidade devedora provocar a manifestação jurisdicional respectiva, segundo o estágio de cada processo, para evitar a consumação de lesão patrimonial, inclusive, na fase de execução do julgado, quando os erros materiais e as inexatidões do cálculo poderão ser corrigidos (ADIN nº 1.098-1-SP).

Não obstante, desde logo, a Corregedoria Geral da Justiça procederá ao exame dos processos a serem indicados pela Augusta Assembléia Legislativa do Estado, para apreciação das irregularidades denunciadas, e verificação de titularidade dominial de áreas desapropriadas.

No campo da competência administrativa da Presidência, em relação ao recebimento das requisições judiciais, processamento e expedição de precatórios (arts. 333 a 341 do Regimento Interno), não se legitima a expedição de alvitrada ordem de paralisação de processos, certo que não há fundamento legal para deliberação nesse sentido.

Cumpre lembrar, de outro lado, que o levantamento do preço, nas

expropriatórias, “será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros” (art. 34 do Decreto-lei nº 3365/41), na esfera da competência do juízo originário da execução, de primeira instância, vale dizer, por decisão sujeita a recurso.

Por ora, não se pode falar em negligência de órgão público, ou do Poder Judiciário, pois a imputação genérica de culpa desta natureza, segundo elementar princípio de direito, é descabida, exigindo-se a adequada particularização, não configurada no Relatório.

Cabe assinalar, nas circunstâncias, que repugna ao Direito e ao senso de Justiça a constatação das graves irregularidades noticiadas, que, certamente, merecerão, no âmbito correicional e criminal, a justa ação da Justiça paulista, que reprova formalmente a imoralidade apontada.

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