Pedido negado

STJ nega prisão semi-aberta para Jorgina de Freitas

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7 de maio de 2001, 0h00

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela fraudadora da Previdência Social, Jorgina de Freitas. A sua defesa alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está desobedecendo a decisão do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a defesa, o STF concedeu a progressão do regime fechado para o semi-aberto, em setembro do ano passado, mas Jorgina continua presa no Comando da Companhia Especial de Trânsito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

O relator do habeas corpus, ministro Fernando Gonçalves, considerou que não se pode concluir que o STF tenha deferido estes benefícios, já que se limitou a afirmar que Jorgina, a exemplo de outro co-réu, fazia jus ao regime semi-aberto.

Segundo Fernando Gonçalves, a jurisprudência do STJ é a de que “o simples fato do condenado ter obtido a progressão do regime fechado para o semi-aberto não lhe escancara as portas para as saídas temporárias, pois estas pressupõem o preenchimento de requisitos legais, como o laudo criminológico e parecer do Ministério Público”.

O habeas corpus foi impetrado em dezembro de 2000, com pedido de liminar, para que Jorgina de Freitas passasse com a família as festas de fim de ano. Em regime de plantão, o presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, indeferiu a liminar, depois de receber informações do presidente do TJ-RJ de que a presa não havia preenchido os requisitos necessários para obtenção dos benefícios inerentes ao regime semi-aberto. Agora, foi julgado o mérito da questão.

Processo: HC 15502

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