Garotinho no banco dos réus

Garotinho responde ação por defender proibição de venda de armas

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7 de maio de 2001, 0h00

O governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, deve responder ação movida por comerciantes de armas do Estado. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo jurisprudência firmada pela Corte.

Os comerciantes entraram com o Mandado de Segurança contra o governador depois de sancionada a lei que proíbe o comércio de armas e munições no Estado. Alegaram inconstitucionalidade da lei. Mas o Tribunal de Justiça do Rio entendeu que o governador não seria “parte passiva” para responder e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça carioca deverá julgar a questão.

Segundo os comerciantes, a lei entrou em vigor em junho de 99 e “imediatamente, por ordem do governador, foram retiradas das estantes e balcões todas as mercadorias”. Eles afirmam que estão impedidos de exercer suas atividades”. Também alegam que a lei “é cristalinamente norma de exceção, pois extrapola não só a competência legislativa e executiva estadual, como faz letra morta da Constituição Federal e a própria Constituição Estadual, em vários pontos”.

O relator do processo no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, esclarece que o governador foi chamado a prestar informações à Justiça estadual “por haver determinado a execução da lei tida como inconstitucional – não pela circunstância de a ter sancionado”. Segundo o ministro, o governador respondeu sustentando a legalidade da lei. “Tal autoridade, por haver encampado o ato malsinado, legitimou-se passivamente. Não há como afastá-la da impetração”.

O parecer do Ministério Público Federal havia sido favorável ao julgamento do mérito pelo TJ-RJ. “O governador do Rio de Janeiro tem legitimidade passiva para a causa, uma vez que empreendeu na mídia intensa campanha voltada a convencer a opinião pública da existência de uma relação direta entre o comércio de armas e munições e o aumento da criminalidade, apontando a proibição de tal comércio como importante medida da política de segurança pública do seu governo”, afirma o parecer, citando voto vencido de um dos desembargadores do TJ-RJ.

De acordo com o MPF, nada mais coerente do que reconhecer que o TJ-RJ, “ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela razão adotada, suprimiu, injustificadamente, instâncias, cerceando o direito dos recorrentes de ver discutido e julgado o mérito da demanda, na via adequadamente eleita”.

Processo: RMS 12343

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