Interferência da inflação

Advogado discute efeitos da inflação no balanço das empresas

Autor

7 de maio de 2001, 0h00

No momento em que o Poder Judiciário começa a conceder ordens para atualização da tabela do imposto de renda das pessoas físicas, surge a oportunidade de discussão dos efeitos da inflação no balanço das empresas. Do ponto de vista tributário, os efeitos da inflação não atingem somente as pessoas físicas sujeitas ao pagamento do imposto de renda calculado com base na conhecida “tabela”.

A inflação interfere significativamente na apuração dos tributos incidentes sobre os resultados das empresas, como a contribuição social sobre o lucro e o imposto de renda calculado com base no lucro real. Quando existe inflação e a lei nega aos contribuintes o direito de computar esses efeitos, o imposto de renda passa a incidir sobre o próprio capital e isso é contrário à Constituição Federal. O ilustre tributarista J. L. Bulhões Pedreira afirma que: “a inflação, ao modificar o poder de compra da moeda nacional, tem efeitos sobre os elementos patrimoniais que distorcem as demonstrações financeiras levantadas com base em escrituração que adota custo histórico como critério de avaliação e usa a moeda nacional como unidade de medida de valor”.

Logo, a falta de correção monetária dos elementos patrimoniais tem como conseqüência imediata um aumento da carga tributária e cobrança de tributo sobre hipótese material de incidência não autorizada pela Constituição Federal. Por isso, quando o legislador tributário, diretamente ou por meio de subterfúgios, estabelece como base de cálculo uma grandeza que não possui coerência lógica com a hipótese de incidência material colhida no Texto Constitucional, há violação de todos os princípios constitucionais tributários nele encartado, além de manifesto escárnio à supremacia da Constituição.

Portanto, se o ordenamento jurídico, por intermédio de decisões judiciais, passa a admitir o cômputo dos efeitos da inflação sobre a tabela do imposto de renda das pessoas físicas deve fazê-lo também em relação às pessoas jurídicas posto que os efeitos da inflação também as atingem. Do ponto de vista prático, as empresas devem postular pela aplicação dos mesmos índices autorizados para correção da tabela do Imposto de Renda na Fonte, de acordo com as regras sobre correção monetária das demonstrações financeiras que vigoraram até 31 de dezembro de 1995.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!